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O Cia da Notícia equivocou-se e levou o Pimenta junto, ao nominar o novo diretor-médico do Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães, de Itabuna. Onde está escrito José Carlos Mastique leia-se José Mesquita de Figueiredo Barbosa.
Tá dito.

10 respostas

  1. Será que o Doutor Conrado,ainda defende a volta da plena,foi acreditar em Vieira se lascou,o diretor médico do Hospital de Base chama-se Doutor Mesquita,venha participar da mobilização pela estadualização do HBLEM,o senhor será bem vindo…

  2. Vejam abaixo o que diz o Relatório de Tribunal de Contas dos MUNICÍPIOS EM QUE REPROVA AS CONTAS DE 2009 DO HBLEM, É UMA VERGONHA E AINDA TEM GENTE QUE DEFENDE ANTONIO COSTA.
    DELIBERAÇÃO Nº 821/10
    Rejeita, porque irregulares, as contas do
    FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE
    ITABUNA – FASI, da Prefeitura Municipal de
    ITABUNA, relativas ao exercício financeiro de
    2009.
    O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
    atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I,
    da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em
    consideração, ainda, as colocações seguintes:
    A Prestação de Contas da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI,
    correspondente ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade do Sr. Antonio da
    Silva Costa foi encaminhada tempestivamente a este TCM – Tribunal de Contas dos
    Municípios, sendo protocolada sob TCM nº 37966/10.
    Encontra-se nos autos a comprovação de encaminhamento dos documentos que
    constituem estas contas ao Prefeito Municipal, para integrá-las às do poder Executivo, no
    intuito de serem colocadas em disponibilidade pública, conforme determina o parágrafo
    único do art. 6º da Resolução TCM nº 1.061/05 .
    A 4ª IRCE (Inspetoria Regional de Controle Externo), com sede em Itabuna, promoveu,
    mensalmente, o acompanhamento da execução orçamentária das contas, tendo, na
    oportunidade, apontado várias irregularidades, consubstanciadas no Relatório Anual
    expedido, faltas estas que não foram esclarecidas, remanescendo vários
    questionamentos como: divergência entre valores previstos no Orçamento e os
    apresentados no balancete durante todo o exercício; falta de contratos conforme prevê a
    Lei Federal nº 8.666/93; ausência de licitações e indícios de burla ao processo licitatório
    devido a fragmentação de despesas; empenho a posteriori; dentre outros, a revelar uma
    administração pública descuidada com as normas públicas.
    Encaminhadas à sede da Corte, as contas passaram pelos setores técnicos competentes
    que apontaram mais algumas anormalidades, motivando a conversão do processo em
    diligência externa a fim de que o gestor apresentasse defesa no prazo regimental de 20
    (vinte) dias, de forma que, até presente data, não houve manifestação alguma por parte
    do responsável, remanescendo questionamentos relacionados no “Pronunciamento
    Técnico” de fls. 386 a 390, que aliados aos demais apontados no Relatório Anual e não
    devidamente descaracterizados, prejudicam o mérito das contas em exame, submetendoas
    às normas do art. 40, inciso III, alínea “a” combinada com a do art. 43, parágrafo
    único, da Lei Complementar nº 06/91, de conformidade com as impropriedades que mais
    adiante serão relacionadas.
    A Lei Orçamentária do Município de Itabuna, para o exercício de 2009, contempla o
    orçamento dessa entidade, sendo a receita estimada em R$23.311.200,00 (vinte e três
    milhões, trezentos e onze mil, duzentos reais) e a despesa fixada em igual valor,
    Cont. Del. Nº 821/10.
    resultando numa arrecadação no importe de R$19.477.763,61 (dezenove milhões,
    quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta e três reais, sessenta e um
    centavos), enquanto a despesa realizada atingiu a soma de R$22.037.696,13 (vinte e
    dois milhões, trinta e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais, treze centavos),
    ocasionando um Déficit Orçamentário no valor equivalente a R$2.559.932,52 (dois
    milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, novecentos e trinta e dois reais, cinquenta e
    dois centavos).
    Durante o exercício em exame foram contabilizados R$1.320.000,00 (hum milhão,
    trezentos e vinte mil reais), de créditos adicionais suplementares, devidamente abertos
    através de Decretos do Executivo, em cumprimento ao quanto disposto no art. 42 da Lei
    Federal nº 4.320/64.
    O Balanço Financeiro da Entidade, no exercício em exame, apresentou a seguinte
    configuração:
    DESCRIÇÃO RECEITA DESPESA
    Orçamentária R$ 19.477.763,61 R$ 22.037.696,13
    Extra-orçamentária R$ 5.260.076,67 R$ 2.775.528,05
    Saldo do Exercício Anterior em
    bancos.
    R$ 96.199,21 –
    Saldo para o exercício seguinte – R$ 20.815,30
    TOTAL R$ 24.834.039,48 R$ 24.834.039,48
    As variações Ativas somaram R$24.127.047,94, enquanto as Passivas atingiram
    R$26.363.228,99, resultando num Déficit de R$2.236.181,05, valor este, adicionado ao
    resultado do exercício anterior, no montante de R$4.628.115,46, aumentou o Passivo
    Real Descoberto para R$6.864.296,51.
    Vale ressaltar que, durante o mês de novembro, houve uma diferença entre o
    somatório dos documentos de despesa e valores totais registrados, num montante
    equivalente à R$ 11.915,00, devido a ausência de processo de pagamento. Valor
    esse que deverá ser restituído ao Tesouro Municipal.
    De acordo com o balancete de dezembro, o registro de restos a pagar é equivalente a
    R$4.289.606,96, entretanto, conforme disponibilidade em Bancos, no valor de
    R$20.815,30, constata-se que a Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna – FASI não
    possui saldo financeiro suficiente para honrar seus compromissos assumidos.
    2
    Cont. Del. Nº 821/10.
    O inventário da Entidade apresenta um total de Bens Patrimoniais no valor equivalente a
    R$3.120.295,63, o qual confere com o valor apresentado no Balanço Patrimonial, além
    de registrar também, nos autos do processo, a certidão atestando que todos os bens do
    Ativo Permanente estão devidamente registrados no competente Livro de Tombo,
    submetido a controle apropriado e identificados pior plaquetas, em conformidade com a
    determinação contida no item 17 da Resolução TCM nº 1061/05.
    Em se tratando dos Relatórios de Atividades e Controle Interno, observa-se que estes
    atendem aos requisitos preceituados nos itens 24 e 27, respectivamente, do art. 7º, da
    Resolução TCM nº 1061/05 e dispositivos constitucionais, art. 74, incisos I a IV da
    Constituição Federal, art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual.
    De acordo com o SICOB – Sistema de Cadastramento de Obras, a Entidade encaminhou
    os demonstrativos dos processos licitatórios homologados, incluídas as dispensas e
    inexigibilidades, relativos as obras públicas e serviços de engenharia, conjuntamente com
    as que se encontram em execução, até mesmo por administração direta,
    correspondentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2009, em cumprimento à Resolução
    TCM nº 1123/05.
    Conforme as indicações contidas no SAPPE, a Fundação de Atenção à Saúde de
    Itabuna – FASI, encaminhou, trimestralmente, os dados contendo as indicações sobre o
    número total de servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como
    despesa total com o pessoal, obedecendo a determinação contida no artigo 1º da
    Resolução nº 1253/07.
    De acordo com as informações do SIP- Sistema de Informações e Gastos com
    Publicidade- do TCM, a Entidade não encaminhou os dados relativos as despesas com
    publicidade, correspondentes aos 2º, 3º e 4º trimestres de 2009, em descumprimento
    parcial ao Parecer Normativo TCM nº 11, de 26 de outubro de 2005 e ao art.2º da
    Resolução TCM nº 1.254/07.
    Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo em tela,
    R E S O L V E :
    Rejeitar porque irregulares, as contas da FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE
    ITABUNA – FASI – da Prefeitura Municipal de ITABUNA, exercício financeiro de 2009,
    constantes do processo nº 37.966/10, com fundamento na alínea “a” do inciso III, do art.
    40, combinado com o § único, do art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, da
    responsabilidade do Sr. Antônio da Silva Costa, aplicando-lhe, ainda, com fundamento
    no art. 71, incisos I, II e VII da aludida Lei Complementar nº 06/91, em razão das
    irregularidades mencionadas, a multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
    Imputa-se ao gestor, com fundamento no art. 68 combinado com o art. 76, inciso III,
    alíneas b e c da Lei Complementar nº 06/91, o ressarcimento ao tesouro municipal com
    seus próprios recursos da quantia de R$ 11.915,00 (onze mil, novecentos e quinze reais)
    3
    Cont. Del. Nº 821/10.
    atualizada e acrescida de juros legais na data do pagamento, decorrente de divergência
    para menos entre o somatório da despesa representada pelos processos de pagamento
    encaminhados a 4ª IRCE e o montante contabilizado nos Balancetes da Despesa
    Orçamentária, no mês de novembro.
    Os recolhimentos aos cofres públicos deverão se dar em 30 (trinta) dias do trânsito em
    julgado deste decisório, conforme estabelecem as Resoluções TCM nºs 1.124/05 e
    1.125/05.
    Notifique-se o Sr. Prefeito, enviando-lhe cópia do decisório, para que tenha ciência do
    quanto aqui decidido, inclusive para, na hipótese de não ser efetivado, no prazo
    assinalado, os recolhimentos impostos, abrir conta de responsabilidade em nome dos
    devedores, com as inscrições dos débitos na Dívida Ativa do Município, seguindo-se das
    suas cobranças, inclusive judicial, se for o caso, considerando que esta decisão tem
    eficácia de título executivo, nos termos do previsto no § 3º, do art. 71, da Constituição
    Federal e § 1º, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
    SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
    BAHIA, em 05 de agosto de 2010.
    Cons. FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO – Presidente
    Cons. PLÍNIO CARNEIRO FILHO – Relator
    aas
    4

  3. ESPERO QUE ELE COLOQUE ORDEM NA KSA,POR QUE TA PIOR QUE O BREGA DE CIGANA, PEDRO GAGO ENTRA E SAI A QUALQUER HORA E AINDA TIRA ONDA COM A CARA DO POVO…ELE TRABALHA EM QUE POSTO?
    AI NO HOSPITAL!!E QUER DAR ORDENS NOS FUNCIONARIOS!!! PROVIDENCIAS JÁ DRº..

  4. Senhor Antonio Costa,não foi por falta de aviso,quantas vezes eu falei aqui,abandone esse barco,agora vai dá explicação como,contas de 2009 reprovadas pelo Tribunal de Contas do Município, o senhor ainda irá ressarcir o município em mais de doze mil reais,do seu próprio bolso,e agora professor?

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