Tempo de leitura: 2 minutos

É inegável que uma pista duplicada é muito mais segura, o que em absoluto prescinde de uma fiscalização, hoje inexistente, que puna com rigor os maus motoristas.

Daniel Thame | www.danielthame.blogspot.com

A técnica de enfermagem Cláudia da Silva Borges, de 32 anos, que trabalhava na Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, é a mais nova vítima dessa máquina de matar em que se transformaram as rodovias brasileiras.

É, igualmente, vítima de uma rodovia, a Ilhéus-Itabuna, que há muito ultrapassou sua capacidade de absorver um tráfego intenso entre as duas principais cidades sulbaianas.

Cláudia acabara de fazer compras num supermercado às margens da rodovia e voltava para Itabuna de moto, quando colidiu com um caminhão tanque. O impacto do choque foi tão forte que a frente do caminhão ficou danificada.

A técnica de enfermagem morreu antes de receber qualquer tipo de socorro e sua amiga, Maria Cristina Alves, de 32 anos, que viajava como carona na moto, sofreu fraturas no fêmur e na bacia.

A morte de Cláudia, bem como os inúmeros acidentes registrados na Ilhéus-Itabuna durante as festas de Ano Novo, chama a atenção para a necessidade de duplicar a rodovia, uma reivindicação de mais de duas décadas e que só agora deve sair do campo vago das promessas.

É óbvio que não se pode atribuir os inúmeros acidentes da rodovia Ilhéus-Itabuna ao fato de ter uma única pista com mão dupla. Há o inquestionável fator imprudência, que pode ser notado ao longo da rodovia, em ultrapassagens irresponsáveis, excesso de velocidade, etc.

Caminhão-tanque na contramão matou profissional da Saúde (Foto Pimenta).

Mas é inegável que uma pista duplicada é muito mais segura, o que em absoluto prescinde de uma fiscalização, hoje inexistente, que puna com rigor os maus motoristas.

E a duplicação da rodovia Ilhéus-Itabuna se torna ainda mais premente na medida em que nos próximos anos o Sul da Bahia ganhará equipamentos importantes como o Porto Sul, a Ferrovia Oeste-Leste e a Zona de Processamento de Exportação, ampliando consideravelmente o volume de tráfego.

O governador Jaques Wagner já se comprometeu publicamente com a duplicação da rodovia Ilhéus-Itabuna e os recursos para a obra estão disponíveis no Plano de Aceleração do Crescimento.

A seu favor, ressalte-se que Wagner não é do tipo de político que promete o que não pode entregar, nem um vendedor de ilusões.

A duplicação efetivamente sairá.

O que se precisa é que sejam superados os entraves burocráticos, agilizados os processos legais (incluindo o imbróglio ambiental, essa quase paranóia) e que, finalmente, as máquinas comecem a transformar projeto em realidade.

Em nome de tantas vidas que podem ser poupadas, duplicação já!

Daniel Thame é jornalista, blogueiro e autor de Vassoura.

0 resposta

  1. Mas até lá tem que penssar urgente em outra saída! EX: dito pelo propio Dr Saulo: duplicaçao mais ou menos em quatro lugares ( trechos) da rodovia, permitindo ultrapassagem com segurança , evitando esse absurdo que é o elevado número de acidentes ,que na maioria das vezes acaba ceifando vidas inocentes inclusive de pessoas de outros estados! Parabens por essa matéria . DUPLICAÇAO JÁ !!!! Sr Pimente . ja falamos sobre o assunto e mais uma vez, nos concordamos em número e grau “de Facto”

  2. Para o reporter da Radio Difusora Oziel Aragão.

    Que falou que condutor do caminhão após se apresentar será liberado conforme a Lei. Entretanto a Lei de Trânsito não diz isso, veja:

    CAPÍTULO – XIX DOS CRIMES DE TRÂNSITO
    Seção I – Disposições Gerais
    Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

    Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.

    § 1º. Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    § 2º. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

    Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.

    Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
    Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

    § 1º. A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

    § 2º. Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

    § 3º. Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Art. 299. Nas infrações penais de que trata este Código não constitui circunstância atenuante o fato de contar o condutor do veículo menos de vinte e um anos, na data do evento, ou mais de setenta, na data da sentença.

    Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veículo.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    Seção II – Dos Crimes em Espécie
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

    I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas – detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas – Detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.

  3. Para amenizar os riscos, a colocação de placas de advertência e quebra-molas se faz necessário e urgente.

    Aquele trecho ficou muito perigoso.

  4. As famílias das vítimas da Rodovia Itabuna – Ilhéus bem que poderiam tentar uma audiência com o Sr. Governador do estado, só para lembrar da promessa de duplicação, …, pois, por enquanto, duplicação só do mandato dele, …!!!

    Vai acreditar em político, …!!!

    Vocês estão vendo, capicongos, …?!?!?!

    Tem gente que só sabe das coisas depois que elas acontecem, …!!!

    A mesma coisa está acontecendo com a barragem, com a duplicação da Av. Ibicaraí até Ferradas, e por aí vai, …!!!

    A propósito, onde está o novo Fórum de Itabuna, …?!?!?!

    Dá-lhe 13, …!!!

  5. ACM , PAULO SOUTO E CESAR BORGES PROMETEU ISSO E NAÕ FIZERAM. PROMETEU TAMBEM A PONTE DE ITACARE-CAMAMU, WAGNER FEZ.

    SERGIO OLIVEIRA ELEITOR DE PAULO SOUTO, A RODOVIA FIRMINO ALVES A FLORESTA AZUL, PAULO SOUTO QUANDO PERDEU AS ELEIÇÕES EM 2006, PAROU WAGNER INAUGUROU.

  6. O maior problema da 415 é a total ausência de policiamento.Fui para Olivença no ano novo e me deparei com um enorme engarrafamento e,os motoristas fazendo verdadeiros absurdos no trânsito.Não tinha um policial sequer para organizar nada.Foi uma bagunça.Não temos teste do bafômetro,blitz,não temos atitude nenhuma por parte das autoridades para prevenir possíveis acidentes.Não adianta duplicar se não fiscalizar e punir com toda severidade da lei os infratores.Do jeito que está é uma verdadeira roleta russa.

  7. teriam que ser uns 500 políciais rodoviários né Milton pra organizar uma rodovia extensa, kkk E o trecho Itabuna/Ibicarai, não vão duplicar não é?

  8. Volto a comentar sobre a ausência dos VERMELHOS do Partidão!!!

    Esta causa é uma das que o pessoal não faz nada!!! Será que vai ter que morrer alguém filiado do PT ou PCdoB para acordarem e realizarem manifestações na 415?

    Acorda PCdoB!!! Vocês foram essenciais no impedimento da privatização da BR-101!!! Agora vamos evitar mais mortes nesta BR que é, praticamente uma avenida entre as duas maiores cidades do sul da Bahia!!!

    Podem contar comigo e com toda a população que se respeita e respeita a vida do próximo!!!

    Abraços

Deixe aqui seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *