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Allah Góes | allah.goes@hotmail.com

 

Abre-se uma enorme brecha para questionamentos judiciais, sobre a validade ou não dos registros de candidaturas.

Aconteceu o que todo mundo achava que iria acontecer, mas que, por conta de certo “clamor popular”, esperava-se que não ocorresse. A Lei da “Ficha Suja”, segundo o STF, só terá validade a partir de 2012, ou seja, apenas para as eleições municipais.

Com esta decisão, o STF consagra tanto o princípio da anualidade da Lei Eleitoral (contido no art.16 da CF), que determina que uma lei que alterar o processo eleitoral somente entrará em vigor nas eleições que ocorram a partir de um ano após a data de sua vigência; assim como o princípio da segurança jurídica, vez que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, e até os “fichas sujas” tinham o direito de se candidatar, ante a falta de legislação regulamentando o tema.

Assim, em tese, não poderão disputar as eleições de 2012 pessoas condenadas: em decisão colegiada (ou seja, aquela que envolve a opinião de mais de um juiz), por crimes considerados graves (como corrupção, abuso de poder econômico, homicídio e tráfico de drogas), por crimes que prevejam penas superiores a dois anos de prisão, nos casos em que houve dolo (intenção de cometer o crime).

Além desses casos, podem perder o direito à candidatura os políticos condenados pelo recebimento de doações ilegais em campanhas políticas; abuso de poder; os condenados por crimes contra o meio ambiente e a saúde pública; e magistrados ou integrantes do Ministério Público afastados por sanção disciplinar, ficando também inelegíveis aqueles que renunciarem a seus cargos na tentativa de evitar a cassação.
A lei “em tese” teria sua aplicação para 2012, pois como não houve pronunciamento sobre a constitucionalidade ou não do dispositivo, segundo é entendimento do ministro do STF e presidente do TSE Ricardo Levandowski, novamente terá que haver um debate para definir se a lei é valida ou não.

Assim, abre-se uma enorme brecha para questionamentos judiciais, sobre a validade ou não dos registros de candidaturas daqueles que se enquadrariam nas condições estabelecidas pela lei, mesmo nas eleições de 2012, pois ainda não houve a necessária discussão no STF sobre os limites e a aplicação dos princípios constitucionais da presunção da inocência e o da soberania do voto.

Pelo princípio da presunção da inocência, terão os ministros do STF que se debruçar sobre se será possível barrar uma candidatura, quando ainda inexista decisão judicial transitada em julgado (mesmo emitida por órgão colegiado, pois ainda passível de recurso), possibilitando, ou não, o seu registro provisório, salvaguardando o direito final que teria o eleitor de votar, e eleger, aquele que, mesmo respondendo a processo, entende ser o melhor para ocupar o cargo público colocado em disputa.

Como se vê, por conta das muitas brechas de nossa legislação (feita, em muitos casos, pelos mesmos políticos processados), e nosso judiciário não se manifestar de forma a preencher tais brechas, ainda haverá incerteza jurídica quanto à aplicação efetiva da “Lei da Ficha Suja”, mesmo nas eleições de 2012 em diante.

Allah Góes é advogado municipalista, consultor de prefeituras e câmaras de vereadores.

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