Tempo de leitura: < 1 minuto

Didi quer assumir o cargo de Cerqueira na mesa diretora

Como pretende ser candidato a prefeito de Coaraci, o vereador Milton Cerqueira (DEM), de Itabuna, terá que transferir seu domicílio eleitoral no início de outubro, o que implica na necessidade de renunciar ao mandato na Câmara Legislativa. A iminente saída de Cerqueira já está provocando uma disputa pelo cargo mais importante da Mesa Diretora, abaixo do presidente: a primeira-secretaria.
O primeiro secretário divide com o presidente o controle da administração da Câmara, o que inclui a gestão de contratos e pagamentos. No legislativo itabunense, a função é exatamente de Cerqueira e, após a sua renúncia, haverá eleição para a escolha de um novo nome.
Segundo o blog Políticos do Sul da Bahia, o vereador Didi do INSS (PDT), que chegou a ser primeiro-secretário por um breve período no início do mandato de Ruy Machado como presidente, está de olho no cargo. E tem uma motivação especial: quer desafiar Machado, por quem não morre de amores.
O blog contabiliza nove votos favoráveis a Didi, o que lhe garantiria vitória folgada numa Câmara com 13 membros. Somente os vereadores Wenceslau Júnior (PCdoB), Ricardo Bacelar (PSB) e Vane do Renascer (PT) não apoiariam o pedetista.
Em tempo: quem assume a cadeira de Milton Cerqueira é Leléu Rodrigues, também do DEM.

0 resposta

  1. DEsejamos muita sorte e sucesso ao vereador Milton Cerqueira. Em Coaraci é nosso desejo que ele seja coroado de sucesso e exerça o cargo de prefeito, se for da vontade de DEUS, com a dedicação que não teve em Itabuna no cargo de vereador.
    Para Itabuna desejamos um novo tempo, que a esperança com o novo vereador seja uma realidade de glorias e de realizações.
    Que DEUS abençoe todo o povo de Itabuna, quem sabe não será a partir de agora que as coisas começam a mudar para melhor, quem sabe…

  2. Ao Senhor Rui Cardoso, saiba que a lei é muito clara pela renuncia, e inclusive confirmada pela LOM/Itabuna.
    Não vale renuncir para politicos em mandato de Senador, governador e deputados, estes recebem votos em todo o estado, ao contrário dos eleitos apenas no municipio.

  3. Segue a parte competente da LOM DE ITABUNA PARA QUE NÃO HAJA DÚVIDA DA SAÍDA DO EDIL MILTON CERQUEIRA:
    SEÇÃO III
    DOS VERADORES
    SUB-SEÇÃO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art.19- Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município ou a serviço deste.
    § 1 ° Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
    § 2° Os vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Alçada do Estado.
    § 3° É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos referidos no Regimento interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.
    SUB-SEÇÃO II
    DAS INCOMPATIBILIDADES
    Art.20 – É vedado ao vereador:
    I- desde a expedição do Diploma:
    a) firmar ou manter contato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas
    públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços
    públicos, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
    b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica ou em lei federal aplicável;
    II- desde a posse:
    a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que gozar de favor decorrente de
    contrato com pessoa jurídica de direito publico municipal, ou nela exercer função remunerada;
    b) ocupar cargo ou função que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”, salvo cargo de Secretário Municipal;
    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
    I, alínea “a”, exceto nas causas em defesa de atos da Câmara;
    d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo federal, estadual ou municipal;
    e) fixar residência fora do Município.
    Art.21 – Perderá mandato o Vereador:
    I–que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
    II–cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    III–que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa á terça Parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada pela Câmara;
    IV–que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V–quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
    VI–que sofrer condenação criminal em sentença transitadas em julgado por tempo superior a (dois) anos;
    VII–que deixar de residir no Município;
    VIII- -que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
    § 1º – Extingue-se o mandato e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
    § 2º – Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
    Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político, assegurando-lhe ampla defesa.
    § 3º – Nos casos dos incisos III, IV e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofícios ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político, assegurando-lhe ampla defesa.

  4. Ainda com relação à saída de Milton Cerqueira, atentem para os itens:
    Art.20, inciso I, e) fixar residência fora do Município.
    Art.21, inciso VII–que deixar de residir no Município;
    AQUI POSTEI O MESMO QUE FIZ NO BLOG POLÍTICOS DO SUL DA BAHIA.

Deixe aqui seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *