Tempo de leitura: 2 minutos

Ministério Público do Estado da Bahia

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Os representantes do Ministério Público em Itabuna estranharam a informação vinculada na imprensa, referente à soltura de presos, pela Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Itabuna, em decorrência do não comparecimento de Promotor de Justiça. A ausência de Membros do Ministério Público em razão de doença, com apresentação de licença médica, está de acordo com a legislação e não constitui razão para soltura de réus, mas simples remarcação das audiências, tal como ocorre nas férias e licenças dos magistrados.
A soltura de réus de modo temerário, deve ser entendida, neste contexto, como um desserviço à sociedade, que clama por justiça. É incompreensível a liberação de réus em razão de uma licença saúde de apenas 05 dias. Na verdade, o que se deve questionar, e que certamente exerce especial influência na ocorrência de excesso de prazo, é a produtividade da referida Vara Criminal. Das 195 audiências marcadas na Vara do Júri, no ano de 2010, apenas 115 foram realizadas na data marcada, inclusive por afastamentos da juíza titular. Ou seja, 80 audiências não foram realizadas na data estabelecida, conforme dados do próprio Tribunal de Justiça da Bahia,  não havendo, salvo engano, relaxamentos de prisões em decorrência de tais adiamentos (http://www5.tj.ba.gov.br/index.phpoption=com_content&view=article&id=77599&Itemid=279).
A título de exemplo, pode-se mencionar, ainda, a quantidade de sessões do Júri realizadas em Itabuna no ano de 2010, apenas 12, contra 45, realizadas na Vara do Júri de Ilhéus. Em outras palavras, os números referentes à Comarca de Itabuna, no ano de 2010, são inexpressivos quando comparados com a produtividade, tanto do anterior juiz titular desta Vara, que ainda acumulava competência na área da Infância e Juventude e Execuções Penais, quanto do juízo da Vara do Júri de Ilhéus.
A alegação de que o Ministério Público é uno e indivisível e que, portanto, deveria haver Promotor na audiência também é falaciosa, uma vez que os Promotores de Justiça não possuem o dom da ubiquidade e não podem estar em duas audiências ao mesmo tempo, visto que exercem atribuições em outras Varas Criminais e Civis.
Mais estranho ainda foi a referência a eventual impedimento ou suspeição da Promotora em relação ao advogado, questão essa absolutamente restrita a discussão processual, pois, é fato notório, que  a juíza titular daquela Vara se declarou suspeita  para julgar inúmeros processos em que atuavam mais de cento e cinquenta advogados militantes nesta comarca, fato que gerou forte reação da OAB.

Sendo o que tinha a esclarecer, na oportunidade, o Ministério Público reafirma o compromisso institucional  de continuar atuando com a independência garantida na Constituição Federal, sempre com o necessário bom senso, responsabilidade e respeito ao Poder Judiciário, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e zelando pelo interesse público, no âmbito de sua função de guardião da sociedade.

13ª PROMOTORIA REGIONAL DE ITABUNA