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A Justiça Federal determinou o imediato afastamento de quatro servidores municipais envolvidos no superfaturamento da merenda escolar em Itacaré, no sul da Bahia. De acordo com o Ministério Público Federal, a decisão atinge Breno Hudson Rodrigues Gomes (secretário de Finanças), Antônio Souza dos Santos (tesoureiro), Jeferson da Silva Santana (secretário de Transporte) e Neila Palafoz Barreto.
Os quatro funcionários afastados e a empresa Supermercado Gigantão (Valdirene Pereira de Souza-ME) tiveram os bens bloqueados até o valor de R$ 120.700,00. Nas investigações, também foram apontadas compras de bebidas alcoólicas com dinheiro da merenda.
A Justiça Federal não enxergou envolvimento do prefeito Antônio Mário Damasceno (Tonho de Anízio) no esquema de superfaturamento. Não há indícios de participação direta do prefeito no superfaturamento, conforme entendimento do judiciário. O município ainda não foi notificado da decisão, mas adotou providências administrativas para investigar a participação dos envolvidos.

0 resposta

  1. Que “Mão de Pântano” a desses articuladores que trouxeram tais “quadros” para o PCdoB.
    Valeu a pena chafurdar na lama?
    Aprendam com o odiado George Orwell:
    Sete Mandamentos, A revolução dos Bichos.
    1. Qualquer coisa que ande sobre duas pernas é inimigo.
    2. Qualquer coisa que ande sobre quatro pernas, ou tenha asas, é amigo.
    3. Nenhum animal usará roupas.
    4. Nenhum animal dormirá em cama.
    5. Nenhum animal beberá álcool.
    6. Nenhum animal matará outro animal.
    7. Todos os animais são iguais.

  2. 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO
    DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA
    JUIZ DE DIREITO: GUSTAVO SILVA PEQUENO
    ESCRIVÃO: EDILSON ALVES DOS SANTOS
    Expediente do dia 26 de janeiro de 2012
    0000303-34.2012.805.0113 – Ação Civil Pública(–31)
    Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
    Reu(s): Alisson Cerqueira Rodrigues, Clovis Loiola De Freitas, Eduardo Freire Menezes e outros
    Decisão: Isto posto, com base nos elementos fáticos e fundamentos acima descritos, bem como no poder geral de cautela,
    defiro parcialmente os pedidos em caráter liminar para determinar:
    1) A busca e apreensão dos livros contabéis da empresa MOZAICO FÁBRICA DE RESULTADOS – ME, conforme especificado
    no item ‘f”, da fl. 50.
    2) O afastamento temporário dos demandados Clóvis Loiola de Freitas, Roberto Tadeu Pontes de Souza e José Ricardo
    Mattos Bacelar, do exercício do mandato de Vereadores da Câmara Municipal de Itabuna/BA, pelo prazo de 90 (noventa) dias,
    para salvaguardar a efetiva instrução processual, sem prejuízo do direito ao recebimento integral dos proventos do cargo,
    assegurado pelo artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92.
    3) A indisponibilidade dos bens pertencentes a Alisson Cerqueira Rodrigues, Clóvis Loiola de Freitas, Eduardo Freire
    Menezes, Antônio José Pinto Muniz, José Rodrigues Júnior, Kleber Ferreira da Silva, Roberto Tadeu Pontes de Souza, Rui
    Barbosa Silva, José Ricardo Mattos Bacelar e Mozaico Fábrica de Resultados – ME, como forma de assegurar o integral
    ressarcimento dos danos causados ao erário, limitando-a ao montante de R$ 564.000,00 (quinhentos e sessenta e quatro
    mil reais).
    Conforme já mencionado, o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal dos envolvidos será apreciado após oferecimento
    da resposta preliminar.
    Expeçam-se os respectivos mandados de busca e apreensão, para cumprimento na forma dos artigos 842 e 843 do CPC,
    inclusive, se for o caso, requisitando auxílio policial para o cumprimento da medida.Oficiem-se aos Cartórios de Registro de
    Imóveis desta Comarca e ao DETRAN/BA, para que bloqueiem os bens porventura existentes em nome dos demandados,
    até o limite do valor acima nominado. Oficie-se também a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, solicitando
    que comunique tal indisponibilidade aos demais Registros de Imóveis.
    Cientifique-se o Presidente da Câmara de Vereadores deste Município, para os devidos fins.
    Notifiquem-se os réus para que apresentem defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias (art. 17, §7º, Lei nº 8.429/92),
    observando, se for o caso, a regra do artigo 191 do CPC.

  3. Toinho, assim como Lula, não sabia de nada. Sempre vi esse tipo de argumento com ressalvas, pois o gestor deve ser responsável pelo que ocorre no governo. Se não tem competência, não se estabeleça. Outra coisa: comprar pinga com dinheiro da merenda é uma verdadeira embriaguez de safadeza. Até mesmo os larápios tinham mais vergonha na cara antigamente, mas hoje perderam totalmente a compostura.

  4. Como o gestor não sabia de nada, homologou a licitação, autorizou o empenho da despesa, autorizou o pagamento, assinou o cheque…a despesa jamais teria acontecido sem AUTORIZAÇÃO do gestor…fica evidenciado que o pau so quebra na cabeca do pequeno.

  5. Faltou o Comunista da Sibéria escrever ” tem aqueles que são mais iguais do que os outros”
    Comunista é uma praga daninha, prometem o paraíso e entregam o inferno.
    Mas os nossos comunistas gostam mesmo é de dinheiro, de preferencia da burguesia, daqueles que acordam cedo, dá um duro danado para pagar os impostos que eles em nome da distribuição igualitária ficam com uma parte. Trabalhar? nem pensar, isto é coisa da burguesia.

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