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Apontado como o responsável pela lambança do edital da Secretaria Estadual de Cultura (Secult), Adalberto Santos acabou exonerado do cargo de superintendente de Desenvolvimento Territorial da Cultura. “Houve má-formulação da redação”, justificou-se em entrevista ao jornal A Tarde. Um novo edital para contratar representantes territoriais será anunciado pela Secult. Relembre a polêmica clicando aqui.

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  1. ATENCAO. FALO SERIO, COMO NUNCA FALEI NA MINHA VIDA. ESSA SECRETARIA CITADA ME E DESAGRADAVEL. MELHOR ACABAR COM ELA.
    NAO AVISO OUTRA VEZ.
    CHAMO PAINHO E PECO PRA ELE FAZER O IMPEACHEMANT DE TODO MUNDO.

  2. Hoje, buscando no Diário Oficial do dia 15 de fevereiro, informações sobre minha vida funcional, estranhei, e, estarrecido fiquei com o teor de duas portarias da Secretaria da Educação, assinada pelo Excelentíssimo Secretário, professor, Dr. Osvaldo Barreto, senão vejamos:
    a) PORTARIA Nº 1.364/2012
    O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO BA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no artigo 204 da Lei 6677/94,
    RESOLVE
    Ficam designados os servidores, RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DANTAS GUIMARÃES, Diretor Regional, cadastro 11.453.601-4, JACIRA MARIA DE OLIVEIRA DANTAS SOUSA, Coordenador IV, cadastro 11.449.695-5, para assinarem conjuntamente as Ordens Bancárias e demais documentos de Execução Orçamentária e Financeira da Unidade Gestora 3.11.017-Diretoria Regional de Educação – DIREC/07-ITABUNA/BA., e NERIVALDO BRITO CANÁRIO, Coordenador IV, Cadastro 11.462.955-8, para assinar nas ausências e impedimentos de uma das duas.
    Salvador, 14 de fevereiro de 2012.
    OSVALDO BARRETO FILHO
    Secretário da Educação.
    b) PORTARIA Nº. 1.365/2012
    O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO BA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no artigo 204 da Lei 6677/94,
    RESOLVE
    Ficam designados os servidores JACIRA MARIA DE OLIVEIRA DANTAS SOUSA, Coordenador IV, cadastro 11.449.695-5, para responder pela Liquidação das Despesas Realizadas e NERIVALDO BRITO CANÁRIO, Coordenador IV, cadastro 11.462.955-8, para responder pela Execução Orçamentária e Financeira da Unidade Gestora 3.11.017-Diretoria Regional de Educação – DIREC/07-ITABUNA/BA.
    Salvador, 14 de fevereiro de 2012.
    OSVALDO BARRETO FILHO
    Secretário da Educação
    Longe de nós entrarmos na vertente das indicações e/ou das nomeações, o que estamos questionando é o fato do Sr. Secretário não ter atentado para o fato das professoras RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DANTAS GUIMARÃES, Diretor Regional, cadastro 11.453.601-4 e JACIRA MARIA DE OLIVEIRA DANTAS SOUSA, Coordenador IV, cadastro 11.449.695-5, terem grau de parentesco de primeiro grau, serem irmãs.
    A primeira, designada para Diretora Regional de Educação, e a segunda Coordenador IV. De início, acreditamos que houve equívoco por parte do Sr. Secretário nas nomeações, considerando que as mesmas possuem grau de parentesco de primeiro grau.
    O que estamos assistindo é uma violação ao principio constitucional contra o Nepotismo, através das nomeações, das designações para assinarem e responderem pelas contas correntes ativas da Regional, absurdos, que só num regime ditatorial encontramos.
    Republicamos a Lei Estadual Contra o Nepotismo:
    Proíbe a contratação ou nomeação de parentes de membro de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, Conselheiro de Tribunal de Contas e presidente, ou equivalente, de fundação, autarquia ou empresa, para cargos em comissão e funções de confiança na Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado, na forma que indica, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º – É vedada, na Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Estado da Bahia, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, a nomeação para cargos em comissão, designação para o exercício de funções de confiança ou contratação, sob qualquer regime, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau:
    I – no Poder Executivo:
    a) de Governador e Vice-Governador;
    b) de Secretário de Estado;
    c) de presidente, ou equivalente, de empresa pública ou sociedade de economia mista sob controle do Estado;
    d) de presidente, ou equivalente, de autarquia ou fundação;
    II – no Poder Judiciário:
    a) de Desembargador e Juiz de Direito;
    b) de presidente, ou equivalente, de autarquia ou fundação;
    III – no Ministério Público, de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça;
    IV – na Defensoria Pública, de Defensor Público;
    V – no Poder Legislativo, de Deputado Estadual;
    VI – nos Tribunais de Contas, de Conselheiro.
    § 1º – Excetua-se, da vedação estabelecida no caput deste artigo, a contratação decorrente de aprovação em processo seletivo público, bem como a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança de servidor efetivo, desde que a investidura seja compatível com a sua formação e qualificação e de que o exercício não ocorra em subordinação direta ou indireta à autoridade que dá causa à incompatibilidade.
    § 2º – A proibição prevista neste artigo estende-se aos parentes consangüíneos ou afins, entendidos estes últimos no limite fixado no § 1º do art. 1.595 da Lei Federal nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.
    § 3º – A superveniência de vínculo familiar inexistente à época do provimento não constitui causa de sua invalidade.
    Art. 2º – Os atos praticados em ofensa à presente Lei não geram qualquer direito ou obrigação, incorrendo o infrator em improbidade administrativa.
    Art. 3º – Os Chefes dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais dirigentes qualificados no art. 1º promoverão as exonerações necessárias ao fiel cumprimento desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua entrada em vigência.
    Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2007.
    JAQUES WAGNER
    Governador
    Diante do exposto, solicito em nome da comunidade baiana, dos princípios que regem a democracia do Brasil e da Legislação Estadual, a imediata regularização da cadeia hierárquica da Direc-07, Itabuna, e, tornar sem efeito as portarias que designam irmãs para assinarem em nome do Estado.
    Saudações,
    Solicito o anonimato, para evitar perseguições e caças às bruxas.

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