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Osias Lopes |osiaslopes@ig.com.br

A legislação brasileira tem que tomar jeito e enxergar a figura do vice com mais acuidade, atribuindo-se consequências a quem se negar, sem justa causa, a cumprir com as obrigações do mandato.

Outro dia escrevi aqui no PIMENTA sobre a figura do vice observando que, pelo prisma histórico, tem sido ele em todas as instâncias governamentais, sempre, uma espécie híbrida de solução/problema, isto decorrente de uma legislação que ainda não se acertou sobre esta emblemática figura.

Por falta de normatização apropriada, passamos a conviver constantemente com situações político-administrativas, digamos, democraticamente pouco convencionais, como a noticiada recentemente pelo jornal A Tarde trazendo em manchete que Salvador estava sem prefeito.

Com um texto composto com a manifestação do procurador eleitoral Regional, a mencionada matéria explica que tal constatação se deve ao fato de, com a viagem para o exterior do titular do cargo de prefeito, ter-se buscado substituir o chefe do Executivo com a assunção da procuradora-geral do Município ao cargo.

Na minha modesta opinião, razão assiste ao nobre representante do parquet.

Os argumentos contidos na referida matéria jornalística dão conta de que a Lei Orgânica do Município de Salvador traça a lista dos substitutos ou sucessores do titular do cargo de prefeito. E quem ela traz em primeiro plano? Ela, óbvio, a figura do vice!

Assim, a norma legal quer que a substituição (ou sucessão) se opere com quem seja detentor de mandato popular, tanto que na falta do vice, segundo a matéria, a lei soteropolitana prevê como substitutos do prefeito o presidente do Legislativo e o vereador mais idoso, sucessivamente. Inexiste previsão legal para a solução trabalhada na capital.

Pois bem, este exemplo que vem da capital bahiana (escrevo com “h” mesmo, pedindo venia aos filólogos, porque assim penso deveria ser toda palavra derivada de Bahia) só vem a reforçar o que tenho dito: a legislação brasileira tem que tomar jeito e enxergar a figura do vice com mais acuidade, atribuindo-se consequências a quem se negar, sem justa causa, a cumprir com as obrigações do mandato.

No caso específico do vice, eleito precipuamente para substituir em casos de faltas e impedimentos do titular ou suceder em caso de vacância do cargo, uma consequência lógica e natural seria a decretação da extinção do mandato, passando a ser considerada sua negativa imotivada como renúncia.

No caso de haver previsão legal de que no impedimento ou falta do vice, substitui ou sucede o titular do Executivo, o presidente do Legislativo, este, obviamente, porque imbuídas neste mandato as mesmas obrigações e deveres daquele, caso venha a se negar em cumpri-las, também estará inexoravelmente renunciando à condição de presidente do Legislativo.

Também estará renunciando ao mandato o “vereador mais idoso” que imotivadamente se negar a substituir ou suceder o chefe do Executivo. Isto porque, são múnus decorrentes de mandatos públicos dos quais não podem seus detentores se furtar a atender sem que arrimados em imperioso e inarredável impedimento legal.

Dizer que a negativa de substituir ou suceder o titular estaria amparada no direito do indivíduo de se resguardar para uma possível ou hipotética candidatura a outro cargo eletivo qualquer, prevenindo-se da iminente inelegibilidade que advém inexoravelmente com a assunção do cargo de Chefe do Executivo, data venia, a mim me parece querer colocar a conveniência pessoal, particular, uma faculdade do indivíduo, acima do interesse público que emana do mandato que lhe foi outorgado democraticamente, ainda mais que ninguém está obrigado a candidatar-se a nada.

O momento é próprio, e por demais oportuno, para que a sociedade fique atenta a esta figura: a do vice…

E que figura!

 

 

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