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Azevedo: à espera de decisão do TRE.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) julgará nesta terça-feira, 25, o registro da candidatura à reeleição de Capitão Azevedo (DEM), de Itabuna. A pauta de julgamentos de amanhã foi divulgada hoje. A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) se pronunciou pelo indeferimento do registro da candidatura de Azevedo, mas a tendência é que o prefeito consiga o registro.

O pedido foi indeferido em primeira instância no dia 27 de julho pelo juiz da 28ª Zona Eleitoral, André Dantas Vieira, ao atender a pedido de impugnação do Ministério Público Eleitoral, que apontou irregularidades insanáveis de quase R$ 23 milhões nas contas de Azevedo relativas aos exercícios de 2009 e 2010 (relembre aqui).

As irregularidades foram detectadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), mas a tendência é de a candidatura de Azevedo passar porque as contas rejeitadas pelo tribunal não foram julgadas pela Câmara de Vereadores. A maioria das irregularidades está relacionada ao contrato do lixo com a Construtora Marquise.

60 respostas

  1. Se o Tribunal Regional se pronunciar favorável á candidatura do Capitão Trapalhão, estará rasgando e jogando a Lei da Ficha Limpa na lata do LIXO,fazendo com que o povo, continue desacreditando no Poder Judiciário. Espero que isso não aconteça pois precisamos moralizar este país.

  2. ANDAMENTO DO PROCESSO DE AZEVEDO PELA JUSTIÇA ELEITORAL

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    PROCESSO: RE Nº 35644 – Recurso Eleitoral UF: BA 28ª ZONA ELEITORAL
    Nº ÚNICO: 35644.2012.605.0028
    MUNICÍPIO: ITABUNA – BA N.° Origem:
    PROTOCOLO: 698822012 – 05/07/2012 21:08
    RECORRENTE(S): 1. Coligação NA FRENTE PARA ITABUNA MUDAR
    ADVOGADO: BEL. BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
    ADVOGADO: BEL. SANZO BIONDI
    RECORRENTE(S): 2. JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL, candidato a prefeito pela Coligação TRABALHO E AMOR POR ITABUNA
    ADVOGADO: BEL. JOÃO OTÁVIO MACEDO JUNIOR
    ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM
    RECORRENTE(S): 3. RENATO BORGES DA COSTA, candidato a vice-prefeito pela Coligação TRABALHO E AMOR POR ITABUNA, e Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) de Itabuna
    ADVOGADO: MARCONES SILVA DE ALMEIDA
    RECORRIDO(S): 1. JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL, candidato a prefeito pela Coligação TRABALHO E AMOR POR ITABUNA
    RECORRIDO(S): 2 e 3. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e COLIGAÇÃO NA FRENTE PARA ITABUNA MUDAR
    RELATOR(A): JUIZ ROBERTO MAYNARD FRANK
    ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – RECURSO ELEITORAL – CARGO – PREFEITO – CONTAS DE GESTOR PÚBLICO REJEITADAS PELO TCM – ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ACOLHIMENTO PARCIAL DAS IMPUGNAÇÕES – INDEFERIMENTO DO REGISTRO – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
    LOCALIZAÇÃO: ASJUI3-ASSESSORIA AO JUIZ DO TRIBUNAL 3 – JURISTA 2ª VAGA
    FASE ATUAL: 29/08/2012 12:20-Recebido

    Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos

    Andamentos
    Seção Data e Hora Andamento
    ASJUI3 29/08/2012 12:20 Recebido
    CORIP 28/08/2012 19:46 Enviado para ASJUI3. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Roberto Maynard
    CORIP 28/08/2012 17:58 Juntada do documento nº 178.394/2012
    CORIP 28/08/2012 14:41 Recebido
    PRE 28/08/2012 12:35 Enviado para CORIP. Com manifestação da PRE pelo desprovimento
    PRE 25/08/2012 16:30 Recebido
    CORIP 25/08/2012 15:47 Enviado para PRE. Vista à PRE
    CORIP 24/08/2012 17:47 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 24/08/2012 JUIZ ROBERTO MAYNARD FRANK
    CORIP 24/08/2012 17:41 Autuado – RE nº 356-44.2012.6.05.0028
    CORIP 21/08/2012 11:00 Recebido
    SEPROT 20/08/2012 18:14 Enviado para CORIP. Encaminhamento dos Autos com recurso
    SEPROT 20/08/2012 18:13 Recebido
    ZE-028 17/08/2012 13:39 Enviado para SEPROT. Apreciação
    ZE-028 16/08/2012 15:58 Cancelado o envio para Seção de Protocolo
    ZE-028 16/08/2012 15:55 Enviado para SEPROT. Apreciação
    ZE-028 14/08/2012 10:44 Apensamento do processo zona Rcand nº 355-59.2012.6.05.0028
    ZE-028 14/08/2012 10:44 Apensamento do processo zona Rcand nº 357-29.2012.6.05.0028
    ZE-028 12/08/2012 19:08 Juntada do documento nº 169.350/2012
    ZE-028 11/08/2012 19:13 Juntada do documento nº 168.971/2012
    ZE-028 11/08/2012 17:24 Juntada do documento nº 168.746/2012
    ZE-028 09/08/2012 16:20 Juntada do documento nº 166.783/2012
    ZE-028 09/08/2012 16:14 Juntada do documento nº 166.778/2012
    ZE-028 05/08/2012 16:25 Juntada do documento nº 162.094/2012
    ZE-028 05/08/2012 16:16 Juntada do documento nº 162.079/2012
    ZE-028 01/08/2012 16:04 Juntada do documento nº 157.610/2012
    ZE-028 01/08/2012 14:54 Juntada do documento nº 157.282/2012
    ZE-028 01/08/2012 14:47 Juntada do documento nº 156.742/2012
    ZE-028 01/08/2012 14:45 Juntada do documento nº 156.652/2012
    ZE-028 01/08/2012 14:43 Juntada do documento nº 156.451/2012
    ZE-028 01/08/2012 14:40 Juntada do documento nº 156.360/2012
    ZE-028 31/07/2012 16:39 Juntada do documento nº 156.104/2012
    ZE-028 31/07/2012 07:14 Juntada do documento nº 154.184/2012
    ZE-028 29/07/2012 16:42 Registrado Sentença de 28/07/2012. Julgado(a) procedente em parte Indeferido o pedido de registro de candidatura
    ZE-028 28/07/2012 19:01 Juntada parecer do MP
    ZE-028 28/07/2012 18:58 Certidão intimação das partes ( impugnação)
    ZE-028 24/07/2012 13:39 Vista ao MP
    ZE-028 24/07/2012 13:39 Concluso(s) JUIZ ELEITORAL
    ZE-028 23/07/2012 18:39 Juntada do documento nº 141.485/2012
    ZE-028 18/07/2012 13:19 Juntada do documento nº 126.348/2012
    ZE-028 14/07/2012 10:23 Juntada do documento nº 117.940/2012
    ZE-028 14/07/2012 10:13 Juntada do documento nº 112.597/2012
    ZE-028 14/07/2012 10:05 Juntada do documento nº 105.049/2012
    ZE-028 14/07/2012 10:03 Juntada do documento nº 102.151/2012
    ZE-028 07/07/2012 08:52 Autuado zona – Rcand nº 356-44.2012.6.05.0028
    ZE-028 07/07/2012 08:52 Documento registrado
    ZE-028 05/07/2012 21:08 Protocolado

  3. Despacho
    Sentença em 28/07/2012 – RE Nº 35644 Dr. André
    “Ex positis, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados nas AÇÕES DE IMPUGNAÇÕES AO REGISTRO DE CANDIDATURA em face do SR. JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL, conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO “NA FRENTE PARA ITABUNA MUDAR”, contra o SR. JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL e, em consequência, INDEFIRO o seu pedido de registro como candidato a Prefeito de Itabuna/BA.

    Por fim, DEFIRO o pedido do Ministério Público Eleitoral, devendo esta Secretaria encaminhar à Promotoria de Justiça, com atribuição na Defesa da Moralidade e Patrimônio Público, desta Comarca, e ao Procurador Geral de Justiça, cópia do presente processo para, querendo, adotarem as medidas cabíveis.

    Por cautela, dê-se ciência desta Decisão ao SR. SR. RENATO BORGES DA COSTA, na qualidade de candidato à Vice-Prefeito na chapa majoritária do impugnado.

    P.R.I.

    Itabuna, 28 de julho de 2012.

    ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA

    JUIZ DA 28ª ZONA ELEITORAL”

  4. POR QUÊ ABADE RENUNCIOU EM PORTO SEGURO?
    VOCÊ SABE ITABUNENESE?

    A JUSTIÇA ELEITORAL SABE
    ISSO

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    PROCESSO: Nº 45353 – REGISTRO DE CANDIDATURA UF: BA 122ª ZONA ELEITORAL
    Nº ÚNICO: 45353.2012.605.0122
    MUNICÍPIO: PORTO SEGURO – BA N.° Origem:
    PROTOCOLO: 807952012 – 06/07/2012 11:21
    REQUERENTE: Coligação MEU PORTO É MINHA PAZ (PRB / PDT / PTB / PSC / PSB / PSDB)
    CANDIDATO: GILBERTO PEREIRA ABADE, CARGO PREFEITO, NÚMERO 40
    JUIZ(A): Rodrigo Duarte Bonatti
    ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – CARGO – PREFEITO
    LOCALIZAÇÃO: ZE-122-122a. ZONA ELEITORAL/BA
    FASE ATUAL: 05/08/2012 16:18-Concluso(s)

    Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos

    Andamentos
    Seção Data e Hora Andamento
    ZE-122 05/08/2012 16:18 Concluso(s) para sentença
    ZE-122 05/08/2012 16:10 Juntada do documento nº 162.320/2012
    ZE-122 05/08/2012 16:10 Juntada do documento nº 162.319/2012
    ZE-122 04/08/2012 16:25 Juntada do documento nº 161.344/2012 ALEGAÇÕES FINAIS
    ZE-122 03/08/2012 18:46 Juntada de parecer do MPE (pela procedência da impugnação)
    ZE-122 03/08/2012 14:18 Juntada do documento nº 159.790/2012 ALEGAÇÕES FINAIS
    ZE-122 03/08/2012 14:17 Juntada do documento nº 159.791/2012 ALEGAÇÕES FINAIS
    ZE-122 30/07/2012 16:09 Juntada do documento nº 154.182/2012 JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
    ZE-122 30/07/2012 16:03 Juntada do documento nº 154.197/2012 PROCURAÇÃO.
    ZE-122 27/07/2012 17:05 Juntada do documento nº 151.336/2012
    ZE-122 22/07/2012 18:19 Juntada do documento nº 138.645/2012 juntada de contestação à AIRC proposta pela Coligação Compromisso com Você
    ZE-122 22/07/2012 18:17 Juntada do documento nº 138.642/2012
    ZE-122 20/07/2012 17:52 Juntada do documento nº 134.676/2012
    ZE-122 14/07/2012 19:06 Juntada do documento nº 116.973/2012 Ação de Impugnação.
    ZE-122 07/07/2012 14:54 Autuado zona – Rcand nº 453-53.2012.6.05.0122
    ZE-122 07/07/2012 14:54 Documento registrado
    ZE-122 06/07/2012 11:21 Protocolado
    Documentos Juntados
    Protocolo Tipo
    116.973/2012 PET
    134.676/2012 PET
    138.642/2012 PET
    138.645/2012 PET
    151.336/2012 PET
    154.182/2012 REQUERIMENTO
    154.197/2012 REQUERIMENTO
    159.790/2012 PET
    159.791/2012 PET
    161.344/2012 PET
    162.319/2012 REQUERIMENTO
    162.320/2012 REQUERIMENTO

  5. O CANDIDATO SANTANA PP DA CIDADE DE CAMPO FORMOSO RENUNCIOU POR TINHA CONTAS REJEITADAS PELO TCM.
    E QUM TEM NÃO PODE SER CANDIDATO.

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    PROCESSO: RE Nº 13316 – Recurso Eleitoral UF: BA 53ª ZONA ELEITORAL
    Nº ÚNICO: 13316.2012.605.0053
    MUNICÍPIO: CAMPO FORMOSO – BA N.° Origem:
    PROTOCOLO: 820752012 – 06/07/2012 11:44
    RECORRENTE(S): JOSÉ JOAQUIM DE SANTANA, CANDIDATO A PREFEITO
    ADVOGADO: BEL. RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
    ADVOGADO: BEL. LUCIANO DO REGO FARIAS
    RECORRIDO(S): COLIGAÇÃO “PRA FAZER MUITO MAIS”
    ADVOGADO: BEL. ADEMIR ISMERIM
    RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
    RECORRIDO(S): ALIOMAR RODRIGUES DE CARVALHO, CANDIDATO A VEREADOR
    RELATOR(A): JUIZ ROBERTO MAYNARD FRANK
    ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA – RECURSO ELEITORAL – CARGO – PREFEITO – DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – REGISTO INDEFERIDO – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA
    LOCALIZAÇÃO: ASJUI3-ASSESSORIA AO JUIZ DO TRIBUNAL 3 – JURISTA 2ª VAGA
    FASE ATUAL: 05/09/2012 18:46-Recebido

    Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos

    Andamentos
    Seção Data e Hora Andamento
    ASJUI3 05/09/2012 18:46 Recebido
    CORIP 05/09/2012 18:27 Enviado para ASJUI3. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Roberto Maynard
    CORIP 05/09/2012 18:25 Juntada de renúnica e decisão homologatória
    CORIP 05/09/2012 18:07 Recebido
    ASJUI3 05/09/2012 18:00 Enviado para CORIP. A pedido .
    ASJUI3 28/08/2012 17:09 Recebido
    CORIP 28/08/2012 14:51 Enviado para ASJUI3. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) .
    CORIP 28/08/2012 14:07 Juntada do documento nº 180.019/2012 Originais do expediente nº 179.466/2012.
    CORIP 27/08/2012 19:44 Opostos Embargos de Declaração (Protocolo: 179.466/2012 de 26/08/2012 16:18:01). Fac-símile.
    CORIP 24/08/2012 18:17 Desapensamento do processo judiciário RE nº 133-16.2012.6.05.0053 Para conclusão ao Relator
    CORIP 23/08/2012 10:26 Publicação em 23/08/2012 Publicado em Sessão . Acórdão nº 2084 de 23/08/2012.
    SJU 23/08/2012 09:35 Julgado RE Nº 133-16.2012.6.05.0053 em 23/08/2012. Acórdão Negado provimento
    CORIP 21/08/2012 14:35 Recebido
    ASJUI3 21/08/2012 13:34 Enviado para CORIP. Providências Cabíveis
    ASJUI3 14/08/2012 16:27 Recebido
    CORIP 14/08/2012 15:17 Enviado para ASJUI3. Conclusos ao(à) Juiz(a) Relator(a) Roberto Maynard.
    CORIP 14/08/2012 14:55 Recebido
    PRE 14/08/2012 14:11 Enviado para CORIP. Com manifestação da PRE pelo desprovimento
    PRE 10/08/2012 10:26 Recebido
    CORIP 10/08/2012 08:59 Enviado para PRE. Vista à PRE
    CORIP 09/08/2012 17:39 Apensamento do processo judiciário RE nº 134-98.2012.6.05.0053 .
    CORIP 09/08/2012 17:21 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 09/08/2012 JUIZ ROBERTO MAYNARD FRANK
    CORIP 09/08/2012 16:31 Autuado – RE nº 133-16.2012.6.05.0053
    CORIP 09/08/2012 14:28 Desapensamento do processo zona Rcand nº 133-16.2012.6.05.0053 para autuação do recurso
    CORIP 08/08/2012 18:13 Recebido
    SEPROT 08/08/2012 18:08 Enviado para CORIP. Encaminhamento dos Autos com recurso
    SEPROT 08/08/2012 18:07 Recebido
    ZE-053 06/08/2012 15:38 Enviado para SEPROT. Remessa Remessa dos autos do Processo 133-16.2012 e 134-98.2012(Apensado), ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para apreciação de Recurso.
    ZE-053 06/08/2012 15:31 Remessa TERMO DE REMESSA
    ZE-053 06/08/2012 15:29 Certidão de publicação de sentença.
    ZE-053 05/08/2012 19:30 Juntada Certidão da Justiça Comum Estadual de 2º grau.
    ZE-053 05/08/2012 19:09 Juntada do documento nº 162.519/2012 ORIGINAIS, CONTRARRAZÕES-Recorrida Coligação PRA FAZER MUITO MAIS.
    ZE-053 04/08/2012 19:04 Juntada do documento nº 161.729/2012 CONTRARRAZÕES- Recorrida Coligação PRA FAZER MUITO MAIS
    ZE-053 04/08/2012 12:15 Juntada do documento nº 160.984/2012 Juntado aos autos do processo nº 133-16.2012, em 03/08/2012. Em virtude do elevado número de processos e atividades cartorárias, o registrado e juntada no SADP, foram realizados na data de hoje .
    ZE-053 01/08/2012 17:01 Juntada do documento nº 157.207/2012 RECURSO ELEITORAL
    ZE-053 01/08/2012 17:00 Registrado Sentença de 29/07/2012. Indeferido(a)
    ZE-053 01/08/2012 16:56 Concluso(s) em 26/07/2012, ao Juiz Eleitoral.
    ZE-053 26/07/2012 12:18 Juntada PARECER do MPE.
    ZE-053 26/07/2012 12:08 Registrado Despacho de 24/07/2012. Abra-se vista ao MP
    ZE-053 26/07/2012 12:06 Concluso(s) Juiz Eleitoral em 24/07/2012.
    ZE-053 23/07/2012 21:10 Apensamento do processo zona Rcand nº 134-98.2012.6.05.0053 Processo nº 134-98.2012 apensado ao Processo Principal nº 133-16.2012.
    ZE-053 23/07/2012 21:07 Informação ao Juiz Eleitoral.
    ZE-053 23/07/2012 21:07 Certidão DEFERIDO, em 20 de julho de 2012, o registro da Coligação DE MÃOS DADAS COM O TRABALHO (PRB / PP/ PMDB / PTN / PSC / PR/ DEM / PHS / PTC / PSDB) para participar das Eleições 2012.
    ZE-053 23/07/2012 16:35 Juntada do documento nº 140.009/2012 ORIGINAIS, DEFESA, IMPUGNAÇÃO.
    ZE-053 22/07/2012 19:36 Juntada do documento nº 136.742/2012 DEFESA, IMPUGNAÇÃO, PROTOCOLADO EM 21/07/2012, ÀS 17:23:53, RECEBIDO VIA FAX.
    ZE-053 17/07/2012 20:56 Certidão o Candidato JOSÉ JOAQUIM DE SANTANA foi notificado, via fax, em 14/07/2012, às 16h51, para contestar, no prazo de 7(sete ) dias, a impugnação ao pedido de registro de sua candidatura.
    ZE-053 17/07/2012 20:54 Registrado Decisão interlocutória de 14/07/2012. INTIME-SE
    ZE-053 17/07/2012 20:45 Juntada do documento nº 119.197/2012 Instrumento de Mandato; Outorgante: Coligação “PRA FAZER MUITO MAIS”; Outorgado: Ademir Ismerim/ OAB/BA nº 7.829
    ZE-053 17/07/2012 20:42 Juntada do documento nº 119.430/2012 Originais do documento interposto, via fax, antevisto nas fls. 109/135, protolocado sob nº 115516/2012
    ZE-053 13/07/2012 20:41 Juntada do documento nº 117.086/2012 IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE JOSÉ JOAQUIM DE SANTANA formulada pelo Candidato ALIOMAR RODRIGUES DE CARVALHO
    ZE-053 13/07/2012 20:32 Juntada do documento nº 115.516/2012 Impugnação ao registro de Candidatura de José Joaquim e Santana pela Coligação “PRA FAZER MUITO MAIS”
    ZE-053 13/07/2012 20:30 Juntada Impugnaçao ao requerimento de registro de Candidatura pelo Ministério Público Eleitoral.
    ZE-053 13/07/2012 20:13 Certidão O edital de Pedido de Registro de Candidatura nº 005/2012, foi publicado às 14h, do dia 08/07/2012.
    ZE-053 13/07/2012 20:12 Certidão O presente Processo está vincludao ao Processo nº 132-31.2012.6.05.0053 (DRAP)
    ZE-053 06/07/2012 11:48 Documento registrado
    ZE-053 06/07/2012 11:48 Autuado zona – Rcand nº 133-16.2012.6.05.0053
    ZE-053 06/07/2012 11:44 Protocolado
    Distribuição/Redistribuição
    Data Tipo Relator Justificativa
    09/08/2012 Distribuição automática Roberto Maynard Frank
    Despacho
    Sentença em 29/07/2012 – RE Nº 13316 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
    Processo n.º 133-16.2012.6.05.0053

    (APENSO E ANALISADO CONJUNTAMENTE: PROCESSO N. 134-98.2012.6.05.0053)

    Assunto: IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

    Impugnantes: MINISTÉRIO PÚBLICO, COLIGAÇÃO “PRA FAZER MUITO MAIS” e CANDIDATO “ALIOMAR RODRIGUES DE CARVALHO”

    Impugnados: JOSÉ JOAQUIM DE SANTANA(PLEITO: PREFEITO)

    SENTENÇA

    RELATÓRIO

    Vistos e examinados os autos do processo em referência…

    Trata-se de pedido de Registro de Candidatura do candidato JOSÉ JOAQUIM DE SANTANA, para o cargo de prefeito do município de Campo Formoso.

    Entregue o requerimento individualizado, este foi apensado ao requerimento do candidato a vice.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo legal, apresentou impugnação alegando que é inelegível porque o requerente possui contas rejeitadas pelo TCM e pelo TCU, tendo, em todas as reprovações a ocorrência de atos dolosos de improbidade administrativa.

    No final da impugnação, pleiteia a declaração de inelegibilidade do candidato prevista na alínea “g” do inciso I do art. 1. da Lei de Inelegibilidade.

    A Coligação “PRA FAZER MUITO MAIS” também apresentou, no prazo legal, impugnação, ratificando a impugnação ministerial, alegando que o candidato a prefeito teve duas contas rejeitadas pelo TCU e que a rejeição baseou-se na prática de ato doloso de improbidade administrativa.

    Pleiteou, ao final da impugnação, a declaração de inelegibilidade, respaldado também na mencionada alínea da Lei 64/90 (Lei de Inelegibilidade).

    Por fim, o candidato “ALIOMAR RODRIGUES DE CARVALHO” alegou que o candidato a prefeito possui contas rejeitadas pelo TCU e TCM, mas não indica quais contas foram, embora apresente alguns documentos de identificação das contas por parte do TCM e os números de reprovação no caso do TCU, que são idênticas às mencionadas pelos demais impugnantes.

    Ao final, pleiteia, da mesma forma, que seja negado o registro de candidatura do requerente.

    As partes não apresentaram requerimento de prova testemunhal.

    Instado a se manifestar, o MP, como ¿custus legis” , apresentou parecer e pugnou pela juntada de documentos.

    É o relatório. Fundamento e decido.

    Inicialmente, considerando que as partes não requereram produção de prova oral, e entendendo que a matéria ventilada nos autos é eminentemente de análise de direito frente às provas já produzidas, ou seja, independe da produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente o feito.

    No tocante ao pleito do MP de juntada de documento após a inicial, não há como se deferir tal juntada, vez que ocorreu preclusão, seja pela apresentação da impugnação na qual deve constar toda a documentação necessária, seja pelo pedido lançado na própria vestibular de julgamento antecipado da lide.

    Assim, indefiro a juntada e determino que sejam desentranhados os documentos. Contudo, devem ser anexados na contra capa dos autos para, no caso de eventual recurso, o órgão colegiado competente avaliar se entende pertinente a juntada e posterior admissibilidade.

    Quanto à preliminar ventilada de ilegitimidade ativa da terceira impugnação, o tema já foi enfrentado no despacho liminar, inclusive, foi esclarecido que, em que pese o impugnante ter pleiteado como cidadão, a sua condição de candidato legitima-o para apresentar impugnação.

    Ademais, a questão já foi decidida, não havendo mais necessidade de reexame.

    ANÁLISE DO MÉRITO

    No mérito, a Carta Constitucional, nos termos do seu art. 14, estabelece exigência para que o cidadão possa concorrer para cargos eletivos e autoriza em seu §9° que a Lei Complementar pode estabelecer outros casos de inelegibilidade.

    A Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, ratificando a autorização constitucional, estabelece inúmeras situações de inelegibilidade.

    Amparado nesta vertente, os impugnantes baseando-se na alínea “g” , inciso I, do art. 1° da LC 64/90, apresentaram as impugnações que serão enfrentadas neste momento pelo Juízo.

    Verifica-se, inicialmente, que o mencionado dispositivo legal reza o seguinte:

    ¿…g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;…”

    Segundo os ensinamentos de José Jairo Gomes, no seu livro Direito Eleitoral, editora Atlas, 8ª Edição, pág. 185, a configuração da inelegibilidade requer:

    ¿…(a) a existência de prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (b) o julgamento e a rejeição das contas; (c) a detecção de irregularidade insanável; (d) que essa irregularidade caracterize ato doloso de improbidade administrativa; (e) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas….”

    No caso em apreço, não se tem dúvida de que houve prestação de contas relativa ao exercício do cargo de prefeito pelo impugnado, o que gerou a própria análise do TCM, em determinadas situações, e, em outras duas situações atinente ao julgamento pelo TCU.

    No tocante ao julgamento das contas e a sua decisão definitiva, existe controvérsia acerca da definição do órgão competente para julgá-las, já que somente a rejeição irrecorrível pelo órgão competente tem o condão de configurar a inelegibilidade em destaque.

    Observe que a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas do Município tem por função subsidiar o julgamento político de competência da Câmara de Vereadores.

    A natureza jurídica do parecer prévio é opinativa, como bem ilustra o Excelentíssimo Ministro Celso de Mello em voto condutor que deferiu cautelar na Adin 849-8/MT:

    ¿A análise do art. 71, I, da Carta Federal – extensível aos Estados-membros por força do art. 75 – permite, de logo, extrair duas conclusões: (1) a de que o Tribunal de Contas, somente na hipótese específica de exame das contas anuais do Chefe do Executivo, emite pronunciamento técnico, sem conteúdo deliberativo, consubstanciado em parecer prévio, destinado a subsidiar o exercício das atribuições fiscalizadoras do Poder Legislativo e (2) e a de que essa manifestação meramente opinativa não vincula a instituição parlamentar quanto ao desempenho de sua competência decisória.

    Torna-se evidente, portanto, que, em se tratando das contas anuais do Chefe do Poder Executivo – e destas somente – as funções do Tribunal de Contas assumem o caráter de mero pronunciamento opinativo.”

    Ainda no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário no. 132747-2/DF, aquela Corte entendeu que “Ao Poder Legislativo compete o julgamento do Chefe do Executivo, considerados os três níveis – federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa” .

    Assim, é mera opinião técnica do Tribunal de Contas do Município, e não julgamento. É certo que, tal parecer, subsidiará o controle político a cargo do Legislativo, mas não tem a força necessária para julgar as contas dos administradores, vez que tal atribuição é da Câmara de Vereadores.

    É válida a transcrição de alguns julgados que confirmam o caráter opinativo do parecer do Tribunal de Contas, vejamos:

    Eleições 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Inelegibilidade por rejeição de contas (art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90). Não caracterização. Ex-prefeito municipal. À exceção de contas relativas a convênios,adesaprovação das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90, mesmo após a vigência da Lei Complementar n. 135/2010. Precedentes. Agravo regimental ao qual senega provimento.Eleições 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Inelegibilidade por rejeição de contas (art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90). Não caracterização. Ex-prefeito municipal. À exceção de contas relativas a convênios,adesaprovação das contas de prefeito pelo Tribunal de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90, mesmo após a vigência da Lei Complementar n. 135/2010. Precedentes. Agravo regimental ao qual senega provimento.1ºIg641ºIg64135

    (0 , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Data de Julgamento: 03/02/2011, Data de Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 28/02/2011, Página 48)

    ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Rejeição de contas. Inelegibilidade prevista no art. 1o, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Não caracterização. Ex-prefeito municipal. Prestação de contas que não foijulgada pela Câmara Municipal. Ausência de decisão do órgão competente. Efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas suspensos por decisão judicial. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Rejeição de contas. Inelegibilidade prevista no art. 1o, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Não caracterização. Ex-prefeito municipal. Prestação de contas que não foijulgada pela Câmara Municipal. Ausência de decisão do órgão competente. Efeitos dos acórdãos do Tribunal de Contas suspensos por decisão judicial. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento.1oIg64

    (434234 CE , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Data de Julgamento: 11/11/2010, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 11/11/2010)

    ELEIÇÕES2008. Agravo regimental no recurso especial. Deferimento de registro de candidatura a prefeito. Rejeição de contas de ex-prefeito. Pedido de impugnação com base em lista divulgada pelo TCE. Competência da Câmara Municipal. Ausência de Decreto Legislativo. Inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90 não demonstrada, segundo o Tribunal Regional Eleitoral. Agravo regimental a que se nega provimento.1ºIg64

    (32643 TO , Relator: JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Data de Julgamento: 28/10/2008, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 28/10/2008)

    Assim, exceto nos casos de convênios com o Estado e União que são julgados pelo TCE e TCU, respectivamente,a conclusão do TCM é meramente opinativa, não sendo, portanto, decisória.

    O documento juntado pelo MP, nas impugnações, deixa claro que o ato do Tribunal de Contas do Município foi meramente um parecer e não um julgamento definitivo, já que este competia à Câmara dos Vereadores.

    Ademais, o próprio caráter de provisoriedade do parecer técnico enseja a ausência de outro requisito para a constatação da inelegibilidade, vez que a Câmara dos Vereadores pode afastar a possível rejeição.

    Desse modo, o caso em apreço não preencheu os requisitos em análise, nos termos da fundamentação exposta, restando afastada a inelegibilidade do candidato a prefeito, ora impugnado.

    Necessário relatar que a argumentação do MP não é isolada, guarda amparo em parte da doutrina e, certamente, na jurisprudência, respeitando a distinção entre contas de gestão e contas de governo, contudo, entendo que a Carta Constitucional não permite tal posicionamento, já que quem tem atribuição para fiscalizar o Município, mediante controle externo, é o Poder Legislativo, inclusive, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município.

    Quem impõe tal situação é o texto constitucional, vejamos transcrição do art. 31:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º – O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º – O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º – As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º – É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. (destaque inexistente no original)

    Observe que a Constituição é clara ao identificar como parecer prévio a manifestação do TCM, não havendo possibilidade desta modificação ser verificada por lei, mesmo que complementar, necessitando, pois, de emenda para tanto.

    No mais, em que pese a gravidade de alguns atos promovidos por administradores que afetam sobremaneira o patrimônio público, e o desejo da população, em regra, de banir este tipo de administrador da função pública, havendo aprovação pela Câmara deste tipos de contas, mesmo tendo o parecer prévio indicando que houve irregularidade que gerou desfalque patrimonial ao ente municipal, não há como se desrespeitar as normas postas, admitindo tal parecer como decisão definitiva, pois, estaríamos desrespeitando o princípio da segurança jurídica, e, por via de consequência, o próprio Estado de Direito.

    Para a concretização de tal desejo, impõe-se a modificação da Carta Constitucional, através de emenda, não podendo, como dito, a modificação ser feita por lei inferior, mesmo sendo a que exige quorum destacado.

    Ademais, mesmo com a aprovação pela Câmara, o gestor pode ser penalizado através de ações de improbidade administrativa, ou mesmo criminal, se for o caso, não sendo a rejeição de contas o único instrumento apto a desencadear inelegibilidade.

    Desse modo, não preenche os requisitos a rejeição de contas pelo TCM, vez que é órgão meramente opinativo, ficando, pois, afastadas as teses do MP e do Impugnante Aliomar Rodrigues de Carvalho.

    Ainda enfrentando os requisitos do julgamento das contas e da decisão definitiva, no caso em apreço, existem outras duas situações, em que ficam preenchidos estes requisitos, atinentes à decisão de rejeição de contas promovida pelo TCU, pois, como dito, era, como ainda é, o órgão competente para decidir acerca da aprovação ou não das contas decorrentes de convênios do Município com a União Federal.

    Quanto à competência do Tribunal de Contas da União como órgão julgador, apenas como exemplo, alguns julgados que confirmam o entendimento apresentado, vejamos:

    ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no Recurso especial. Impugnação de registro de candidatura. Prefeito. Rejeição de contas anuais de ex-prefeito. Competência da Câmara Municipal. Convênio. Competência do Tribunal de Contas da União. Irregularidade insanável. Não aplicação dos recursos provenientes de convênio. Decisão irrecorrível. Inelegibilidade. Precedentes. Recurso provido. Agravo regimental a que se nega provimento.1. É insanável a irregularidade consistente na não-aplicação de recursos provenientes de convênio e com desrespeito aos §§ 4º e 6º do art. 116 da Lei nº 8.666/93.§§ 4º6º1168.6662. O recurso de revisão interposto no TCU, sem efeito suspensivo, e os embargos de declaração opostos não afastam o caráter definitivo da decisão que rejeita contas.

    (33861 CE , Relator: JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Data de Julgamento: 16/12/2008, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 16/12/2008)

    ELEIÇÕES2008. Agravo regimental. Recurso especial. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Rejeição de contas. Convênio. Tribunal de Contas. Competência. Ação judicial. Provimento liminar. Ausência. Irregularidade. Natureza. Prequestionamento. Falta. Agravo regimental desprovido.

    (32448 BA , Relator: JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, Data de Julgamento: 30/10/2008, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 30/10/2008)

    RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPOSITURA. SÚMULA-TSE Nº 1. NÃO-INCIDÊNCIA. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.1. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, não basta a mera propositura de ação desconstitutiva, antes, faz-se necessária a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo osefeitos da decisão que rejeitou a prestação de contas. Precedentes.2. Divergência jurisprudencial configurada.3. Recursos providos.RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. AÇÃO ANULATÓRIA. PROPOSITURA. SÚMULA-TSE Nº 1. NÃO-INCIDÊNCIA. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.1. Para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, não basta a mera propositura de ação desconstitutiva, antes, faz-se necessária a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório, suspendendo osefeitos da decisão que rejeitou a prestação de contas. Precedentes.1ºIg642. Divergência jurisprudencial configurada.3. Recursos providos.

    (32142 RN , Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/12/2008, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 9/10/2008)

    Superada tal análise, passamos a enfrentar os requisitos da irregularidade insanável.

    O mencionado doutrinador Jairo José Gomes, na referida obra, pág. 186, assim se posiciona:

    “…As irregularidades insanáveis constitui causa de rejeição das contas. Está claro não ser qualquer tipo de irregularidades que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que, ainda que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não decorre automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade detectada foi irremediável, ou seja, se for insuportável ou incurável. Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal. Dados o gigantismo do aparato estatal e a extraordinária burocracia que impera no Brasil, não é impossível que pequenas falhas sejam detectadas nas contas. Não obstante, apesar de não ensejarem a inelegibilidade em foco, poderão – e deverão – determinar a adoção de providências corretivas no âmbito da própria Administração.

    Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública…”

    A definição posta pelo doutrinador é cristalina e o tema foi enfrentado também com propriedade pelo Ministério Público em sua manifestação inicial.

    Desse modo, irregularidade insanável, capaz de gerar a inelegibilidade desta alínea, é aquela que traz em si a referência da improbidade administrativa, por causar prejuízo ao patrimônio público, possibilitar o enriquecimento sem causa ou atentar contra os princípios norteadores da Administração.

    Vejamos, portanto, os atos que foram considerados como indevidos pelo TCU, praticados pelo gestor/requerente – identificado com itens para posterior referência – que desencadearam a reprovação de contas:

    Item – I / Análise do Convênio n. 495/1997

    ( Tomada de Contas Especial n. 002.918/2003-8)

    Irregularidades:

    Pagamentos por serviços que não constavam no Plano de Trabalho aprovado (fornecimento de refeições, serviços de engenharia e obra de pavimentação e drenagem nos bairros de Mutirão e Santa Luzia);

    duplicidade de pagamento do empenho n. 6380 no valor de R$ 4.066,40 (quatro mil, sessenta e seis reais e quarenta centavos); e

    inexistência de comprovação de devolução do saldo remanescente na conta específica do convênio no valor de R$ 3.693,44.

    (destaque inexistente no original)

    Item – II / Análise do Convênio n. 476/1997

    ( Tomada de Contas Especial n. 010.746/1999-4)

    Irregularidades:

    omissão no dever de tempestivamente prestar de contas dos recursos;

    certame realizado em modalidade menos abrangente do que a devida, segundo estabelece o art. 23 da Lei 8.666/93;

    acréscimo superior a 25% do valor licitado, contrariando o art. 65, § 2° da Lei 8.666/93; e

    movimentações dos recursos de conta específica do convênio com objetivos distintos da sua execução.

    Tais análises de contas, pelo TCU, sejam as identificadas pelos itens “I” ou “II” , são reprovações que causaram irregularidades insanáveis, pois o impugnado praticou irregularidades contrárias a lei, quando: deixou de prestar contas de recursos; movimentou recurso com destinação diversa do pactuado em convênio, ferindo o princípio da legalidade e finalidade; efetuou pagamento a maior; utilizou de modalidade de licitação inadequada; e utilizou valores do Município para quitar débitos diversos, causando prejuízo ao erário municipal.

    Os fatos acima relatados, constituem irregularidades insanáveis, sendo, inclusive, confirmados em vários julgados, “verbis” :

    Rejeitadas as contas com nota de improbidade administrativa, hão de ser elas consideradas de natureza insanável.” (TSE, Rec. Ord. n. 626, de 1º/10/2002, Rel. Min. Barros Monteiro)

    Recurso Especial. Registro de candidato. Inelegibilidade. Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas. Ausência de prestação de contas de recursos provenientes de convênio. O posterior reembolso do débito não tem o condão de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/90…” (TSE, RESPE n. 12.976-SE, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 12/11/1996)

    (…) Verificada a ocorrência de irregularidade insanável, esta não se afasta pelo recolhimento ao Erário dos valores indevidamente utilizados. (…)” (Ac. n. 19.140, de 7/12/2000, rel. Min. Waldemar Zveiter; no mesmo sentido os acórdãos n. 161, de 4/9/1998, rel. Min. Néri da Silveira e 128, de 2/9/1998, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    (…) O descumprimento da Lei de Licitação importa irregularidade insanável (art. 1º, I, g, da LC n. 64/90). (…)” (Ac. n. 661, de 14/9/2000, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido os acórdãos n. 16.549, de 19/9/2000, rel. Min. Jacy Garcia Vieira e 124, de 22/9/98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    Há de se pontuar, ainda, que mesmo com o pagamento da multa ou o reembolso do débito não acarreta o afastamento da irregularidade insanável, ficando, pois, patente a existência de tal requisito na conduta praticada pelo impugnado.

    Mas não basta para configuração da inelegibilidade, o preenchimento dos requisitos até aqui expostos, mas sim há a necessidade de tal conduta ser configurada como dolosa que enseje ato de improbidade administrativa.

    O que é ato doloso de improbidade administrativa?

    A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, estabelece três modalidades de improbidade administrativa, previstas nos artigos 09 a 11, vejamos as modalidades:

    Atos de Improbidade Administrativa que desencadeiam o Enriquecimento Ilícito. Consiste em auferir, o agente público ou terceiro, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas ou privadas criadas ou controladas pelo Poder Público, que ele participe ou tenha participado, ou mesmo que dele recebam benefício.

    Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário. Qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas acima.

    Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública. Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

    Todas as modalidades acima referidas trazem exemplos no texto de lei, através dos incisos lançados nos respectivos artigos.

    Assim, para identificar a conduta como dolosa de improbidade administrativa, deve ser enquadrada em uma das modalidades acima destacadas.

    Ao contrário do que foi narrado na defesa, as reprovações apontadas pelo TCU não se tratam de meras irregularidades.

    Chama a atenção, principalmente, a reprovação de contas decorrente do convênio n. 495/1997, pelo TCU (item “I” – 2), por ter o impugnado efetuado pagamento do empenho em duplicidade.

    A conduta dolosa está configurada porque o TCU – órgão responsável para analisar a conta do gestor quanto ao cumprimento de convênios com a União – afirmou que o pagamento foi irregular (fato constitutivo), cabendo ao gestor comprovar eventual culpa (fato modificativo), o que não foi feito.

    Observe que, o impugnado não contrariou a informação do pagamento indevido em nenhum momento, seja na fase de análise de contas pelo TCU – quando se tem o amplo exercício do direito de defesa – seja em sede de impugnação eleitoral, informando apenas que se tratou de mera irregularidade.

    Poderia o autor ter justificado sua conduta, informando que pagou indevidamente, por erro ou outro motivo, bem como poderia ter comprovado o ressarcimento aos cofres públicos do município pelo terceiro beneficiado (empresa contratada), mas continuou inerte.

    O que se constata no acórdão do TCU, é que o pagamento foi efetuado em duplicidade para a empresa contratada, e que o ressarcimento devido à União (que deveria ter sido arcado pela empresa ou pelo gestor) fora suportado pelo Município, parceladamente.

    O pagamento indevido, portanto, além de outros, motivou a reprovação, e só não foi determinado o seu ressarcimento ao cofres federais porque o município já havia assumido o encargo. Vejamos reprodução do julgado do TCU neste particular:

    “No tocante a execução do ajuste em tela, não restaram elididas essas irregularidades persistindo o débito inicialmente apurado no valor original de R$ 80.294,57 (oitenta mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos).

    Contudo, foi firmado o Termo de Parcelamento n. 47/2002 que propiciou a quitação do montante de R$ 153.448,35, efetuada em 30 (trinta) parcelas, mediante utilização de recursos municipais….”

    (destaque nosso)

    Note-se, portanto que, quem assumiu o ônus do pagamento indevido foi o próprio município, quando deveria ser o gestor ou o terceiro beneficiado.

    Assim, resta claro que o impugnado praticou ato doloso de improbidade administrativa, disposto no art. 9°, vez que ocorreu enriquecimento ilícito de terceiro, em razão do pagamento indevido, devendo, pois, ser reconhecida sua inelegibilidade.

    A mesma argumentação serve também para reconhecer a inelegibilidade do impugnado no tocante ao item “I” n. 3, vez que o valor sacado da conta específica, não foi reembolsado e somente foi devolvido para a União mediante parcelamento suportado pelo Município, o que também configura a prática de ato doloso de improbidade administrativa, pelo impugnado, disposto no mesmo artigo de lei.

    Há de ser destacado, que o gestor pagou todos os débitos do convênio, independente da irregularidade identificada ou aplicação de multa contratual pelo atraso na prestação de contas, com o dinheiro do município.

    O impugnado, portanto, quando gestor, agrupou os débitos do pagamento em duplicidade (item “I” – 2), da não devolução do saldo remanescente (item “I” – 3), de todo o repasse indevido com a devida atualização e multa, que gerou um débito histórico à época de R$ 80.294,57 (oitenta mil, duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), e da correção e multas aplicadas pelo descumprimento do convênio gerando um montante de débito para R$ 153.448,35 (Cento e cinquenta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em 30 (trinta) parcelas.

    Tal débito, como dito, foi suportado pelos cofres do município, o que reforça a tese da prática de ato doloso de improbidade administrativa, previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, como bem pontuou o ¿parquet”.

    Mas não é só, observa-se que na duas reprovações, nos números 1 da primeira e 4 da segunda, o impugnado fez movimentações indevidas de valores na conta do convênio, gastando montante que possuía destinação específica para outras situações não comportadas no próprio convênio, desrespeitando os princípios da legalidade e moralidade administrativa (desvio de finalidade).

    Como gestor que era à época, não caberia ao autor utilizar valores do convênio e repassá-los para outro tipo de pagamento, seja em prol do município ou não, pois, sua conduta é incompatível com a de gestor municipal, desviando a finalidade da norma.

    Vejamos o que constata a decisão do TCU, quando da análise do convênio n. 476/2002:

    “… revestem-se do caráter de graves infrações às normas legais e regulamentares maculando a gestão dos recursos ensejando, portanto, o julgamento pela irregularidade das referidas contas, bem como aplicação de multa…””

    A constatação de tal conduta reiterada demonstra a atuação infringente do impugnado, em desrespeitar as normas estabelecidas, configurando ato doloso de improbidade administrativa, por violação de princípio, previsto no Art. 11, tornado-se inelegível também por tal fato.

    Como se não bastasse, a omissão de prestar contas também é exemplo de ato doloso de improbidade administrativa expresso pela própria Lei 8.429/92,no seu art. 11, inciso VI, vejamos:

    “…Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    (¿…)

    VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo…” .

    O exemplo lançado no diploma legal é claro neste particular, e como restaram também identificadas na análises (item “I” e “II” ) que ocorreram atos omissivos em prestar contas, fica identificada a prática reiterada de não prestar contas, que também configura ato doloso de improbidade administrativa, incidindo no artigo acima transcrito.

    Neste panorama, resta configurada a prática de ato doloso de improbidade administrativa pelo impugnado, previstas nos artigos 9°, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.

    Por fim, não havendo, nos autos, qualquer notícia de suspensão ou anulação das decisões do TCU que poderiam ensejar o não reconhecimento da inelegibilidade, devem ser julgados procedentes os pedidos de impugnações.

    Assim, considerando que o impugnado resta enquadrado na alínea “g” do inciso I, do art. 1° da Lei 64/90, e as decisões ocorreram respectivamente, em 12/06/2007 e 03/02/2005, o impugnado está inelegível pelo período de 08 (oito) anos a contar da última decisão, portanto, até 11/06/2015, com efeito, não poderá concorrer ao pleito eleitoral de 2012.

    DISPOSITIVO

    Neste descortino, JULGO PROCEDENTE os pedidos de impugnação ao registro de candidatura, indeferindo o registro de JOSÉ JOAQUIM DE SANTANA, por estar inelegível, com base no artigo 1º, I, “g” da LC 64/90, até o dia 11/06/2015, pois o último acórdão do TCU foi decidido em 12/06/2007, sendo a inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos.

    Comunique-se à coligação para fins de substituição, se for o caso.

    Eventuais recursos deverão ser interpostos, por advogado, no prazo de 03 (três) dias, observados os critérios do art. 52, caput e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.373/2011. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para os impugnante(s) ou candidato apresentar(em) contrarrazões, notificado o(s) recorrido(s) em cartório (LC nº 64/90, art. 8º, § 1º). Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº 64/90, art. 8º, § 2º) (arts. 54/55 da Resolução).

    Publique-se em cartório e registre-se.

    Transitada em julgado, arquive-se.

    Campo Formoso, em 29 de julho de 2012.

    Eldsamir da Silva Mascarenhas

    Juiz Eleitoral

    Despacho em 24/07/2012 – RE Nº 13316 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
    R.h.

    Vistos etc.

    Dê vistas dos autos ao M.P., pelo prazo de 48 horas.

    C. Formoso, em 24/07/2012
    Decisão interlocutória em 14/07/2012 – RE Nº 13316 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
    DECISÃO

    Diante das Impugnações feitas pelo Ministério Público, Coligação “PRA FAZER MUITO MAIS” e do Candidato ALIOMAR RODRIGUES DE CARVALHO e já encerrado o prazo para apresentação de impugnação, notifique-se o Candidato para apresentar defesa, no prazo de 7 (sete) dias, a teor do art. 4º da Lei 64/90 c/c art. 41 da Resolução TSE nº 23.373/11.

    Esclareço que, apesar do autor da impugnação Sr. Aliomar Rodrigues se identificar como cidadão, que não teria legitimidade para propor a impugnação, como o referido é candidato a vereador admito a impugnação feita, determinando, como dito acima, também a sua intimação.

    Cumpra-se, efetuando a notificação na data de hoje via fax.

    Campo Formoso – BA, 14 de julho de 2012

    Eldsamir da Silva Mascarenhas

    Juiz Eleitoral da 053ª Zona Eleitoral
    Decisão Plenária
    Acórdão em 23/08/2012 – RE Nº 13316 Juiz Roberto Maynard Frank
    “Após o voto do Relator negando provimento, pediu vista o Juiz Josevando Souza Andrade. Prosseguindo no julgamento, proferiu voto no sentido de acompanhar o Relator. Negou-se provimento, à unanimidade.”
    Petições
    Protocolo Espécie Interessado(s)
    115.516/2012 IMPUGNACAO DE CANDIDATURA ADEMIR ISMERIM; COLIGAÇÃO “PRA FAZER MUITO MAIS”
    117.086/2012 IMPUGNACAO DE CANDIDATURA CANDIDATO ALIOMAR RODRIGUES DE CARVALHO
    119.197/2012 PETICAO ADEMIR ISMERIM; ROSANGELA MARIA MONTEIRO DE MENEZES
    119.430/2012 IMPUGNACAO DE CANDIDATURA ADEMIR ISMERIM; COLIGAÇÃO “PRA FAZER MUITO MAIS”
    136.742/2012 DEFESA RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS; TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
    140.009/2012 DEFESA JOSÉ JOAQUIM DE SANTANA; RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS; TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA
    157.207/2012 RECURSO REG. CANDIDATURA JOSÉ JOAQUIM DE SANTANA; Luciano do Rego Farias; RAFAEL MEDEIROS CHAVES MATTOS
    160.984/2012 CONTRARRAZOES ANDRÉ LUIS SILVA FETAL
    161.729/2012 CONTRARRAZOES Ademir Ismerim; Coligação PRA FAZER MUITO MAIS
    162.519/2012 CONTRARRAZOES Ademir Ismerim; Coligação PRA FAZER MUITO MAIS
    179.466/2012 EMBARGOS DE DECLARACAO JOSE JOAQUIM DE SANTANA; RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
    180.019/2012 EMBARGOS DE DECLARACAO JOSE JOAQUIM DE SANTANA; RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

  6. Ficha Limpa: candidato em Cruz das Almas-BA tem registro indeferido pela corte regional
    Por unanimidade, os juízes do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) negaram, na noite desta terça-feira (18), provimento ao recurso do candidato Raimundo Jean Cavalcante Silva, o Dr. Jean (PMDB), indeferindo o seu registro de candidatura para a Prefeitura da cidade baiana de Cruz das Almas.

    A decisão da corte seguiu o voto do relator, juiz Cássio Miranda, que, acolhendo parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, reiterou a decisão do juízo da 142ª Zona Eleitoral, concluindo pelo indeferimento do candidato.

    Dr. Jean, que nestas eleições concorre pela coligação “União e Trabalho por Cruz das Almas” (PMDB/PTN/PSC/PR/PPS/DEM/PSDC/PRTB/PTC/PRP/PSDB/PTdoB), foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa porque teve as contas de gestão anterior rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

    A condenação foi por ter desviado recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), o que implicou em ato doloso de improbidade administrativa.

    Da decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

    Recurso Eleitoral – 108-27.2012.6.05.0142. Decisão já disponível no acórdão 3.389/2012, no link “Inteiro teor” (site do TRE-BA)

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRE-BA

  7. qual a justificativa para votar no atual prefeito:

    * POSTOS MÉDICOS ESTÃO FUNCIONANDO?
    * AS PRAÇAS E JARDINS ESTÃO ARRUMADOS?
    * A COLETA DE LIXO ESTÁ BOA?
    * O CANAL DO LAVA PÉS OBRA DO GOVERNO FEDERAL VAI INAUGURAR NO PRAZO?
    * ALÉM DE SALVADOR, FEIRA DESANTANA E VITORIA DA CONQUISTA JÁ TEM A AUTO ESCOLA PÚBLICA.
    * POR QUÊ ITABUNA NÃO TEM?
    * POR QUÊ OCORRE VARIOS ACIDENTES DENTRO DAS PRINCIPAIS VIAS DE ITABUNA?
    * HÁ DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E TRÁFEGO NA SETTRAN DE ITABUNA?
    * QUAL O NOME DO COMANDANTE DA GUARDA?
    * DE ONDE É O SECRETARIO DE SAÚDE E QUAL SUA FORMAÇÃO?

  8. QUE COINCIDÊNCIA HEIN ? JUSTAMENTE NO DIA 25 ! KKKKKKKKKKKKKKKKKK
    MAS VAI CONTINUAR COM A FICHA SUJA !
    SE A GENTE DEVE O NOME VAI PRO SPC / SERASA, FICA O NOME SUJO E NÃO PODE MAIS COMPRAR NADA.
    JÁ A LEI ELEITORAL, PODE TUDO EMAIS UM POUCO.

  9. Pizza, 25 pedaços…

    Confiar no TRE-BA?? Brincou!!

    Mesmo que ele seja condenado e julgado culpado, ainda tem a terceira instância, no caso o TSE, ou seja, ainda pode ser reeleito dia 07 de outubro, para depois esperar o julgamento e o resultado final!!

    MUITA pizza para uma impugnação!!

  10. Pior que ele, são os eleitores dele.
    Coitada de Itabuna, concorrendo à eleição um prefeito ficha suja e um candidato com os bens bloqueados pela justiça se escondendo atrás de religião.

  11. Mesmo com suposta irregularidade na coleta do lixo ele ainda está aí(o LIXO) espalhado por toda a cidade, na Urbis 4 os urubus brigão com os cães pelo LIXO.” ISSO É UMA VERGONHA! “Acorda meu povo…

  12. Quem não sabe que isso vai terminar em pizza. Da mesma forma que os vereadores não foram punidos… enfim só quem perde somos nós cidadãos trabalhadores.

  13. Espero que ele continuei no páreo , porem que seja obrigado a devolver este dinheiro para nossa cidade, tem crianças necessitando de tratamento de saúde, onde esta a justiça .
    Sumir 23 milhões e ficar por isso mesmo é vergonhoso, será uma justiça , que não sabe fazer justiça. VERGONHA. HERALDO ALMEIDA.

  14. Queremos justiça com nossos impostos! Não é possível que 23.000.000,00 de irregularidades passem despercebidos e a justiça faça vista grossa dê uma tendência ao deferimento da candidatura desse elemento. Bastam os crimes eleitorais rolando solto em nossa cidade. Queremos respeito!

  15. Não nos resta mais nada,é um mal-caráter e já está provado.Só nos resta esperar por providências da justiça,que pelo que parece não vai se manifestar.Isso já era de se esperar;um político demagogo,desonesto com uma justiça omissa.

  16. Vergonha pra nossa justiça se ele não tiver candidatura impugnada.23 milhões é dinheiro demais, e dinheiro público,dinheiro do pobre povo sofrido de Itabuna.Uma sugestão: Azevedo devolve aos cofres públicos os 23 milhões e não precisa nem ter julgameto.Boa solução essa.

  17. Uou!!! Dia 25… que coincidência!
    Tudo indica que nosso Prefeito terá sua candidatura liberada. Há quem diga que tal candidatura já havia sido deferida faz tempo, no entanto, escolheram uma data “especial” para chegar ao conhecimento de todos. Enfim, é só aguardar!
    Ele liberado, é esperar 07 de Outubro pra confirmarmos o que a população Itabunense (em grande maioria) deseja… a primeira releição do Prefeito de Tabocas!!! Vamos lá!

  18. O que Antonio Filho quer com tanta Informação?! Será mesmo que ele acha que nos importamos com isso (situação processual)?! Faz-me rir, e muito. Se você quer a mudança, vote nulo, branco, ou justifique, mas ficar postando bobagens, dando uma de Politizado, comigo não cola. HA HA HA

  19. parece que já vejo o resultado disso: deferido! tudo no Brasil termina em pizza. se de fato acontecer em quem vamos acreditar mesmo????? tantos casos horríveis a olho nu de compra de votos…. dinheiro q já estão guardados para a compra de voto no dia 7…. que país é esse???? q povo é esse???? que justiça é essa??? me envergonho de ser brasileira onde tudo termina em pizza!

  20. Os prestadores de serviço (como clínicas, laboratórios e outros) estão com seus pagamentos atrasados desde MAIO de 2012 e a desculpa é que nunca tem dinheiro em caixa, mas também, devem estar juntando para comprar o desembargador ou pessoa responsavel em julga-lo…

  21. Itabuna fede!Ratos cachorros corrndo soltos no meio das ruas mordendo as pessoas.Voce que vota em azevedo,olha para o jardim do seu bairro..é a sua cara?Então continue com ele.

  22. Ô seu Pimenta, vamos moderar os comentários desse povo aí, coisas extensas demais, chatíssimas. Só acrescentadno, coisas de Brasil, um TRIBUNAL condena indefere a candidatura e isso não vai acatado pq os vereadores ( Interesseiros )ainda não julgaram. Enquanto os políticos ficarem julgando a si próprio esse país não sai do buraco.

  23. Engraçado o advogado de Azevedo é o mesmo que defende acm neto em Salvador. Será que ele não confia plenamente no filho de João Otávio?????????

  24. Uma senhora vive um drama após completar 100 anos tem seu destino num jogo de interesses o qual decidirá quem será o curador e que ira administrar sua vida lembrando que ela 200.000 filhos. esperamos que a justiça não seja omissa e saiba aplicar a lei.

  25. tudo armando para liberar azevedo….hoje por conheçidençia é 25 numero de azevedo e dem(onio), vai ter passeata e carreata ja esta tudo armado. so que vai ser o enterro de itabuna caso ele ganhe

  26. Eu assinei pra a lei do ficha limpa e ficha suja fosse aprovada, acreditei que a justiça iria fazer valer a vontade do povo, continuo confiante que a justiça será feita. Itabuna ainda resta esperança.

  27. Itabuna merece Azevedo sim, so assim ele vai dar continuidade ao projeto, “SUCATEIO ITABUNA” que começou desde quando ele era o vice de cuma, Itabuna tem uma luz no fim to túneo mais infelizmente não quer aproveitar, sem sombra de duvidadas a melhor opção é o 13 que tem projetos a nível nacional para Itabuna. Mais o povo vem se iludindo com uma suposta mudança que mão existe, digo as reais mudançãs estão ai que é Pedro, Zé roberto, Zem e Juçara estes candidatos verdadeiramente representam mudança, vão ser mais quatro perdidos.

  28. Para gonzaguinha.

    Moço, é por causa de pessoas como voce que a nossa cidade está jogada às traças. Com certeca voce deve estar recebendo algo, ou talvez apenas promessas deste Azevedo que so sabe enganar.
    Se o povo acordar verá que so o fato da candidatura estar impugnada até o momento é porque ele nao presta.Espero que no dia 07 o povo dê a resposta certa, que será FORA AZEVEDO E SEU BANDO.
    O que mais me entristece é ver o povo humilde receber apenas migalhas (e so no peirodo eleitoral pois em outras epocas sao xingados e escurraçados) e mesmo assim ainda votam numa pessoa como esta.
    Acorda itabuna.

  29. Ele já fez uns trabalhos semana passada, se os bodes ajudaram Fernando por mais de 30 anos, vão ajudar Azevedo também. Da-lhe cabeça de bode!

  30. Sabe quando ele será punido? Nunca! Já se sabe que há um milhão e meio de razões para que Azevedo não seja punido. Essa é a regra dessa pobre terra.

  31. gente poderia ser um valor de 10 centavos ele tem que responder pelos seus atos mas tambem muitos de nos somos omissos e ainda vamos votas em pessoas como ele paciencia!!!!

  32. TITULO ORIGINAL: COMO TEM ZÉ NA PARAIBA

    MUSICA DO SAUDOSO: JACKSON DO PANDEIRO

    CANTA O CORAL: 68.000 MIL VOZES DE ITABUNA

    ” VIGE COMO TEM ZE O COMENTARIO DE ONTONHO FIO ”

    VIGE COMO TEM ZE
    ZE DE BAIXO , ZE DE RIBA
    TESCONJURO CON TANTO ZE
    COMO TEM ZE NO COMENTARIO

    (BIS)

    VIGE COMO TEM ZE
    ZE DE BAIXO , ZE DE RIBA
    TESCONJURO CON TANTO ZE
    COMO TEM ZE NO COMENTARIO

    LÁ NA FEIRA É SÓ ZE QUE FAZ FERVURA
    O COMENTARIO TEM MAIS ZE DO QUE CÔCO CATOLÉ
    SÓ DE ZE TEM UNS CEM NO 1º COMENTARIO
    OS OUTROS CEM TEM MAIS EMBAIXO
    TANTO ZE DESSE JEITO É UM ESTRAGO
    EU SÓ SEI QUE TEM ZE DE DAR COM PÉ
    FAZ LEMBRAR A GAGUEIRA DE UM GAGO
    ONTONHO, QUE AQUI SE DANOU A DIZER ZE.

    OS ONIBUS QUE VIERAM DE IBICARAI
    O CACÊTE CANTOU E FÊZ BANZÉ
    TONHO DE IÔIÔ QUEBROU O PAU
    E XINGOU A TURMA DO PT
    COMO TINHA SÓ ZE NESSE ZUNZUN
    HOUVE LOGO TAMANHO RAPAPÉ
    MÃE DE ZE ERA A MÃE DE CADA UM
    NA CARREATA BRIGOU TUDO QUE ERA ZE…
    =
    È ZE VANE, ZE GERALDO, ZE JUÇARA
    ZE WENCESLAU, ZE ACÁCIA, ZE SENA
    NA PASSEATA DO PT SÓ TEM ZE
    E COM ESSA FRANQUEZA QUE EU USO
    E ONTONHO SE ZANGUE SE QUISER
    MAIS O BOM QUE O PREFEITO VAI SER ZE…

    ESSA VAI PRA VOCÊ ( O N T O N H O F I O )

    BATA NO PEITO E CANTE COM EMOÇÃO É AZEVEDO E NINGUEM VAI SEGURAR.
    È AZEVEDO É SERIO É HONESTO É ITABUNA.

    OBS: NOME E E-MAIL LEGAL LEGAL OK.

  33. ele so esta la porque quem o colocou? e se brincar vai ser reeleito que falta de vergonha!!! esse é um pais de pessoas alienadas tolas conformadas com o errado se brincar somos mais corruptos do que eles

  34. Ele não respeita nada. É um tirano.
    Com relação as acusações relacionadas com O Lixo, só chamando a Mãe Lucinda e Nino de Avenida Brasil para interferir.
    E o candidato a vice einh, vendo toda essa sujeira, sendo ele considerado integro, ainda tá participando disso!

  35. O interesse é que se vc conta as verdades para algum eleitor do capitão a justificativa é: o marido de juçara tbm roubou e vane fez farra com as diárias!
    1º juçara não é o marido!!
    2º vane tem as contas abertas e não apresentou defesa ainda pq nem todos os vereadores foram notificados da ação.

    ACORDA POVO DE ITABUNA!! MENTIRAS que inventam sobre outros candidatos não são páreo para as PROVAS de que o Capitão “sumiu” com 23 milhões de reais!!

    E mesmo que o TRE julgue o Capitão apto, ele nunca vai justificar o sumiço do dinheiro, já que foi considerado um crime insanável!!

  36. PARA AVACALHAR DE UMA VEZ COM O PODER JUDICIÁRIO, VOU DÁ UMA DE MÃE DINA;
    “A JUSTIÇA VAI LIBELA-LO , COM FESTAS E FOGOS, QUASAR UMA CARREATA PARA COMEMORAR A COMPRA DA LIMINAR.”

    EU HERALDO ALMEIDA , ONDE FOI PARAR OS 23 MILHÕES?

    PERGUNTAR NAO OFENDE.

  37. Ele tem tanta certeza que a carreata já está preparada e o julgamento feito no dia 25. Querem mais argumentos? É uma vergonha moprar nessa cidade e ver essa Bahia julgar dessa forma

  38. obrigado!!! ANTONIO FILHO pelas informações…esperamos sim que a justiça faça sua parte se não fizer O POVO VAI FAZER!!!!!!!!FORA AZEVEDO!!!!!!!

  39. Direito de Resposta, Para Tiana : Querida, por causa de mim? Se você acessa esse site é porque você é política e defende um partido político, agora assim, tire a trave do olho antes de acusar alguém… se você não gostou do meu comentário, peça ao Davidson Samuel excluir, não falei nada demais, e tem mais, cada um defende o seu e o que achar melhor, e com certeza o seu candidato não é nenhum santo, mais digo a você que tenho argumentos de sobra para dizer que Azevedo fez mais que seu candidato na periferia e aonde eu moro que é o Maria Pinheiro, aonde a dignidade dos meus vizinhos voltaram a existir… se você está acostumada com ôba ôba, acho melhor você mudar de conceito, pelo visto você se doeu com a minha expressão, peço desculpas se ofendeu o seu candidato, mais existe justiça nesse país, o que eles acharem melhor eles façam porque eles ganham para isso.

  40. GERALDO SIMÕES TEM MAIS PROCESSO QUE PAULO MALUF

    Quem você acredita que seja mais ficha suja entre o corrupto Geraldo Simões (PT-Bahia) e o desmoralizado Paulo Maluf (PP-São Paulo)? Ambos são deputados federais e gozam do privilégio da Imunidade Parlamentar. Por conta desta prerrogativa indecorosa, mesmo sendo bandidos do colarinho branco, eles não podem ser presos. Estes crápulas podem ser processados; podem até ser condenados e ainda assim nunca são presos, simplesmente, porque eleitores pelegos, inocentes úteis, ou abestalhados, votaram neles e os elegeram e posteriormente os reelegeram. Todos os indivíduos que lhes deram mandatos de parlamentares são causa do despautério de termos marginais como legítimos representantes do povo. Diante destes fatos, os políticos putrefatos são efeitos de uma causa que são os eleitores que se vendem, ou acreditam em promessas que não podem ser cumpridas. Parece inacreditável, mas o deputado cabeça de pitu, Geraldo Simões, responde a mais processos e possui maior quantidade de condenações por atos de improbidade administrativa (roubo do dinheiro público), que seu colega de congresso e congruente de falcatruas, Paulo Salim Maluf. Verdade… Geraldo Simões é mais bandido que Maluf. PROVAS DENUNCIAM GERALDO MAIS CORRUPTO QUE MALUF – E as provas estão registrados através de documentos que obtivemos das Ocorrências na Justiça e Tribunais de Contas – (www.excelencias.org.br/@candidato). Abaixo os Processos do Deputado Geraldo Simões:
    As informações sobre ocorrências nas Justiças estaduais e nos Tribunais de Contas dependem da disponibilidade de dados em cada Corte, havendo grande disparidade de estado a estado. Por isso, pode acontecer eventual ausência de menção a processo em que algum parlamentar é réu ou foi punido. Processos que correm em primeira instância só são incluídos quando movidos pelo Ministério Público ou outros órgãos públicos. No caso de contas de campanha rejeitadas, todas as decisões são assinaladas (desde que o político não tenha obtido a anulação da decisão), mesmo que o parlamentar tenha corrigido o problema (no caso de erros formais, por exemplo). São anotadas ocorrências relativas a homicídio, estupro e pedofilia, mas não são incluídos litígios de natureza privada (como disputas por pensão alimentícia), nem queixas relacionadas a crimes contra a honra (porque políticos são freqüentemente alvo desse tipo de processo). Assinalam-se inscrições na dívida ativa previdenciária e na lista de autuados por exploração do trabalho escravo.
    STF – Inquérito nº 3174 – É alvo de inquérito que apura crimes contra o patrimônio/ apropriação indébita previdenciária.
    STF – Inquérito nº 3165 – É alvo de inquérito que apura crimes contra a administração em geral/ sonegação de contribuição previdenciária.
    STF – Inquérito nº 2707 – É alvo de inquérito que apura aplicação irregular de verbas públicas e crimes de responsabilidade.
    STF – Processo nº 471 – É réu em ação penal movida pelo Ministério Público Federal por crimes eleitorais.
    STF – Processo nº 593 – É réu em ação penal movida pelo MPF por crimes de responsabilidade.
    TRE-BA – Processo nº 717297.2010.605.0000 – É alvo de representação movida pelo Ministério Público Eleitoral por conduta vedada a agente público.
    TCU – Acórdão nº 2109/ 2003 – Responsabilizado por irregularidades em convênio firmado entre a prefeitura de Itabuna e o Fundo Nacional de Saúde.
    TCU – Acórdão nº 1644/ 2004 – Responsabilizado por irregularidades referentes a convênio firmado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a prefeitura de Itabuna.
    TCU – Acórdão nº 2025/ 2009 – Responsabilizado por irregularidades em contrato firmado pela Companhia Docas do Estado da Bahia.
    TCU – Acórdão nº 2338/ 2006 – Responsabilizado por irregularidades em processo licitatório da Companhia Docas do Estado da Bahia.
    É alvo de ações movidas pelo Ministério Público, inclusive de improbidade administrativa:
    TRF-1 Subseção Judiciária de Itabuna – Processo nº 2008.33.11.000341-5
    TRF-1 Subseção Judiciária de Itabuna – Processo nº 2009.33.11.001606-2
    TJ-BA Comarca de Itabuna – Processo nº 0004334-10.2006.805.0113
    TJ-BA Comarca de Itabuna – Processo nº 0006039-14.2004.805.0113
    TJ-BA Comarca de Itabuna – Processo nº 0003583-67.1999.805.0113
    TJ-BA Comarca de Itabuna – Processo nº 0005499-68.2001.805.0113
    É alvo de ações de execução pela União — por exemplo:
    TRF-1 Subseção Judiciária de Itabuna – Processo nº 2006.33.11.001236-2
    TRF-1 Subseção Judiciária de Itabuna – Processo nº 2006.33.11.007908-0
    É alvo de procedimentos ordinários movidos pelo MPE e pelo município de Itabuna:
    TJ-BA Comarca de Itabuna – Processo nº 0003184-18.2011.805.0113
    TJ-BA Comarca de Itabuna – Processo nº 0006778-50.2005.805.0113
    É alvo de ações em que o município de Itabuna pede ressarcimento:
    TJ-BA Comarca de Itabuna – Processo nº 0015248-36.2006.805.0113
    TJ-BA Comarca de Itabuna – Processo nº 0015245-81.2006.805.0113

    Fonte Blog Do Val Cabral

    http://valcabral.blogspot.com.br/2012/09/geraldo-simoes-tem-mais-processo-que.html

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