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Juliana Soledade2Juliana Soledade | jsoledade@uol.com.br
 

Muitos dos cônjuges permanecem juntos, quer seja pela dependência financeira, quer seja pelo bem-estar dos filhos.

 
“Eu possa lhe dizer do amor (que tive):
Que não seja imortal, posto que é chama
Mas que seja infinito enquanto dure”
Vinicius de Moraes em seu auge de inspiração e dotado de uma sabedoria poética impar, trouxe em seu Soneto de Fidelidade a aparente e clara percepção sobre a finitude do amor. O elo do amor, paixão e união, pode sim desfazer-se pelo caminho da vida, deixando os sentimentos e a sua “cara-metade” pela estrada e unindo-se a outra, por que não?
Não. Não entenda que o amor nunca existiu. Em verdade, só se apaga uma chama que um dia já foi acesa, do mesmo modo que só se pode extinguir algo que um dia existiu.
Arrisco dizer, que cada vez menos o casamento é feito para a vida inteira, apesar disso, é necessário redobrar a atenção, já que filhos do divórcio, crianças e jovens estão cada vez mais divididos entre o pai e a mãe, pessoas que geraram ou adotaram e são importantes em qualquer estágio do cenário da existência humana.
As incompatibilidades, desequilíbrio em dividir tarefas, rotina, problemas econômicos, falta de diálogo, frequentes discussões e relações extraconjugais, estão entre os primeiros sinais e principais desencantos para continuar o sonho de que “Até a morte nos separe”.
Mesmo com uma vasta quantidade de cenários semelhantes e relacionamentos com histórico de instabilidade emocional, muitos dos cônjuges permanecem juntos, quer seja pela dependência financeira, quer seja pelo bem-estar dos filhos, que ao passar do tempo outros problemas são gerados, com efeitos no nível da saúde e abalos psicológicos.
Contudo, em 2007, a lei nº 11.441, chegou trazendo novidade. Trata-se da facilitação no divórcio, com pouca burocracia, e rapidez em quem decide extinguir o casamento por meio do divórcio. Isto é, para o casal que deseja por fim de maneira consensual, sem filhos menores ou inválidos, poderão evitar a longa espera na tramitação judicial, uma vez que é possível realizar o divórcio em um cartório de notas, sem a presença de advogados.
Após, o tabelião lavrará o ato, transformando-o em escritura pública, devidamente assinada, as partes levarão para averbar junto ao cartório do Registro Civil. Sendo possível também, se houver, efetuar as eventuais alterações sobre a propriedade de imóveis no Cartório de imóveis.
Além disso, se comprovado que o casal não possui condições financeiras para o pagamento de despesas do cartório, serão isentos das taxas.
Antes de 2007, para dissolver um casamento civil, era necessário ajuizar uma ação de separação judicial, aguardar pelo período de um ano ou atestar, por meio de testemunhas, que os cônjuges não permaneciam unidos há mais de dois anos.
Mesmo com provas, o processo não demorava menos de um ano, contribuindo para um desgaste cansativo e inútil, onde havia a obrigação de serem presentes em audiências até o acordo final, na presença de juiz, advogados e promotor.
Apesar deste reconhecimento jurídico acerca do desembaraço nos procedimentos de divórcio, não devemos consentir e muito menos confundirmos com a instigação ao descasamento.
Acredito que seja necessário esgotar as tentativas de reconciliação. A conservação da essência da família, a fim de que se promova o devido respeito como prisma de investimento no seio familiar.
Entretanto, mesmo com a facilidade citada acima, corriqueiramente vemos fins de relacionamentos tristes, com requintes de crueldades, cenas de terror, casos de policia em nível nacional. Violência contra homens e mulheres, fatalidades, por tanto ou por tão pouco amor.
Todavia, não podemos concluir que a lei do novo divórcio é incentivadora. Este reconhecimento jurídico, como facilitador de procedimentos, é o remédio final a fim de que seja ministrado quando de fato não existam mais maneiras de reconciliação.
Apesar da naturalidade e simplificação processual do divórcio, é importante ressaltar que vários pilares são envolvidos: morais, psicológicos, jurídicos, emocionais e religiosos, que é de tamanha magnitude e interessa toda a sociedade brasileira.
O termo “Felizes para sempre”, a cada dia está sendo facilmente substituído para “que seja infinito enquanto dure.”
Juliana Soledade é acadêmica de direito e blogueira do www.irreverenciabaiana.com.

0 resposta

  1. Olá Juliana…
    Só uma retificação em seu texto. Mesmo no divórcio por escritura pública a presença do advogado é imprescíndivel. Segue artigo 8º da Resolução 35 do CNJ, a qual regulamenta a Lei 11.441/2007:
    Art. 8º É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
    Abraços…

  2. Mais eloquente artigo, de Minha filha Jully. Diante de tantos desencontros conjugais, ela de forma clara e simples nos mostra que o amor é eterno, mas só enquanto durar…
    Parabéns Linda…
    É que ele, o Amor, nasça sempre nos corações…

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