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.Allah Muniz de Góes | allah.goes@hotmail.com

 

O parecer do TCM-BA é peça opinativa, que não vincula nem pode obstaculizar a atuação do legislativo municipal e, em sendo assim, não obriga os julgadores de fato, que são os edis.

 

A nova ordem constitucional, instituída pela Constituição Federal de 1988, consagra o estado democrático de direito e o princípio de que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos” (parágrafo único do artigo 1º da CF), o que possibilita o surgimento do sistema de governo representativo, no qual o povo, real detentor do poder, elege seus representantes para governar, legislar e administrar os órgãos públicos, viabilizando o convívio pacífico entre todos.

Esta representação será por tempo determinado, oportunizando a renovação, tanto das pessoas ocupantes dos cargos, como dos ideais por elas defendidos, possibilitando ao cidadão a livre escolha dos seus governantes, conforme a convicção política existente em um dado momento histórico.

Ao serem eleitos, estes representantes se habilitam a exercer o poder que lhes foi outorgado pelo povo, e passam a ser membros de um dos Poderes da República, o que lhes confere algumas prerrogativas como, no caso de vereadores, membros do Poder Legislativo Municipal, a da inviolabilidade “por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”(Inciso VIII, artigo 29 da CF).

Assim, por imposição constitucional, os vereadores, até para que possam exercer o seu mandato com independência, sem medo de influências outras, que podem vir até mesmo de um dos outros Poderes da República, foram contemplados com “imunidade material”, podendo livremente falar, opinar e votar de acordo com a suas consciências e convicções.

Esta imunidade é importante, principalmente para que os vereadores possam exercer livremente, e sem pressões indevidas, uma das funções básicas do Poder Legislativo, que é a função julgadora (as outras são legislativa, fiscalizadora, executiva e administrativa).

A função julgadora é exercida em três momentos pela Câmara: análise de contas do prefeito; avaliação das contas dos administradores na Gestão Fiscal e no julgamento de infrações político-administrativas, matérias sempre polêmicas e de grande repercussão que, por conta do seu cunho altamente político, sempre acabam despertando paixões e ocasionando “pressões” de onde menos se espera.

Nunca é demais lembrar que compete somente ao Plenário Cameral, e tão só a ele, o julgamento de contas de prefeitos, sendo o parecer prévio do TCM-BA (que, segundo o parágrafo 1º, artigo 31 da CF, é meramente um órgão auxiliar da Câmara), apenas mais uma das peças que compõem o processo de julgamento das contas, razão pela qual este parecer não tem o poder de deixar ninguém inelegível.

O parecer do TCM-BA é peça opinativa, que não vincula nem pode obstaculizar a atuação do legislativo municipal e, em sendo assim, não obriga os julgadores de fato, que são os edis, a seguir aquele entendimento, até por conta do julgamento ser técnico-político, inexistindo motivação legal que impeça os vereadores de levar em conta outros aspectos, que não apenas aqueles técnicos trazidos pelos membros do TCM.

É temeroso o Ministério Público (membro do Poder Judiciário) se intrometer em assunto interna corporis do Poder Legislativo (assacando contra a independência e a harmonia que deve existir entre os Poderes da República), pois um julgamento cameral que seguiu as regras contidas no Regimento Interno da Casa e na Lei Orgânica do Município, onde se oportunizou o contraditório e a ampla defesa, somente pode ser anulado se houver descumprimento do procedimento, o que não houve no caso do julgamento ocorrido nas contas do ex-prefeito de Itabuna, José Nilton Azevedo.

Assim, mesmo que se alegue que houve aprovação de contas onde se “usou uma fundamentação genérica e dissociada de todas as irregularidades apontadas pela auditoria e Conselheiros da Corte de Contas”, em virtude da liberdade de voto e opinião que a Constituição outorgou aos vereadores, o judiciário deverá observar apenas os aspectos formais do julgamento, não as pseudo irregularidades listadas pelo MP, pois estas foram avaliadas por quem constitucionalmente tinha poder para tal.

Allah Muniz de Góes é procurador municipal, especialista em Direito Público.

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