Tempo de leitura: 5 minutos

Azevedo: fora da disputa.
Azevedo: fora da disputa.

O ex-prefeito José Nilton Azevedo (DEM) emitiu nota informando ser mentirosa a notícia de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que o deixa fora da disputa por uma cadeira na Assembleia Legislativa. Não é.
Por enquanto, Azevedo é ficha suja por ter suas contas de 2011 rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e reprovadas pela Câmara de Vereadores em dezembro do ano passado.
A decisão que tira Azevedo da disputa eleitoral foi tomada pelo presidente do TJ-BA, desembargador Eserval Rocha, na segunda (18), sendo publicado no Diário da Justiça da terça (19).
Azevedo havia conseguido uma liminar na Vara da Fazenda Pública em Itabuna para garantir o registro de candidatura a deputado estadual. Foi essa liminar que o presidente do TJ-BA derrubou, alegando que permitir o registro configura “nítida ameaça ao interesse público”.
O ex-prefeito pode recorrer para tentar validar a sua candidatura. Porém, ele corre o risco de continuar na disputa, mas ter os votos invalidados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Para que não pairem dúvidas quanto à verdade da decisão do TJ-BA, clique no “leia mais” e confira a íntegra da decisão.

0012675-92.2014.8.05.0000
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela

Requerente : Câmara Municipal de Itabuna
Advogado : Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB: 119919/RJ)
Requerido : Jose Nilton Azevedo Leal, Ex-prefeito do Município de Itabuna
Advogado : Ademir Ismerim Medina (OAB: 7829/BA)
Advogado : Sávio Mahmed Qasem Menin (OAB: 22274/BA)
Advogado : José Sidenilton de Jesus Pereira (OAB: 28520/BA)
Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº
0012675-92.2014.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Itabuna
Órgão: Tribunal Pleno Relator(a): Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia Requerente: Câmara Municipal de ItabunaAdvogado: Bruno
Gustavo Freitas Adry (OAB: 119919/RJ)Requerido: Jose Nilton Azevedo
Leal, Ex-prefeito do Município de ItabunaAdvogado: Ademir Ismerim
Medina (OAB: 7829/BA)Advogado: Sávio Mahmed Qasem Menin (OAB:
22274/BA)Advogado: José Sidenilton de Jesus Pereira (OAB: 28520/BA)
Assunto: Liminar
D E C I S Ã O I – A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABUNA, neste ato representada por seu presidente, ALDENES MEIRA SANTOS, por
intermédio de patrono constituído, requereu a suspensão dos efeitos da liminar deferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0501392-64.2014.8.05.0113, ajuizada por JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL, ex-prefeito do Município de Itabuna, que afastara os efeitos do Decreto Legislativo nº 060/2013, por meio do qual aquela Edilidade houvera mantido o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia nº 915/2011, alusivo ao processo de prestação de contas nº 7.583/12, “que opinou pela rejeição, das contas da Prefeitura Municipal de Itabuna relativas ao exercício de 2011”, sob responsabilidade do nominado ex-gestor. Esclarece a Edilidade que o Requerido manejou o feito de origem visando a desconstituição de aludido Parecer do TCM e respectivo Decreto Legislativo, tendo o Julgador de primeiro grau acolhido o pleito liminar, suspendendo os efeitos de tais atos. Aduz que a decisão impugnada é manifestamente
contrária à ordem pública, uma vez que permite a supressão do nome do ex-gestor – com contas rejeitadas – da lista dos candidatos
inelegíveis, o que vilipendia o que estabelece a Lei n. 9.504/97.
Prossegue no argumento de que há manifesto interesse público na sustação da decisão sob censura, até para que não se converta em paradigma, a difundir entre os administradores públicos, sujeitos à fiscalização do TCM e da própria Câmara de Vereadores, a “convicção de impunidade”, bem como, no caso concreto, para que não se postergue indefinidamente os consectários da “irregularidades flagrantes e ilegais”, identificadas nas contas do ora Requerido. Acusa ofensa às disposições constitucionais que delimitam as competências das Cortes de Contas e do Poder Legislativo, bem como o desrespeito às atribuições da própria Justiça Eleitoral. Após discorrer sobre a doutrina e jurisprudência relativa à concessão da medida suspensiva vindicada, requer, com respaldo no art. 4º da Lei nº 8.437/92, a suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Ordinária nº
0501392-64.2014.8.05.0113.
É o RELATÓRIO Passo a decidir. I – Inicialmente, cumpre destacar que não cabe, no âmbito estreito do pedido de suspensão sob o fundamento empregado, qualquer análise em torno da juridicidade da decisão questionada, devendo esta Presidência
limitar-se à apreciação dos aspectos relativos à potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, quais sejam à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. Infere-se dos autos que a decisão invectivada suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo nº 060/2013 que, de seu turno, acolhera Parecer do TCM (Parecer prévio nº 915/2011) que houvera rejeitado as contas do ex-gestor do Município de Itabuna, ora requerido. Com efeito, encontram-se em colisão na espécie bens de estatura constitucional, quais sejam: o direito político passivo e a democracia, representada no caso, pela higidez do processo eleitoral.
Nesse sentido, observa-se que a gestão do Requerido foi maculada por  atos que ensejaram a rejeição de suas contas – cujas irregularidades foram reconhecidas tanto pela Corte de Contas quanto da Câmara Municipal -, circunstância que o torna inidôneo à submeter-se ao crivo popular, mormente porque um dos pilares da República é justamente a responsabilidade dos mandatários. Deveras, a concessão de medida liminar para sustar os efeitos desses atos – verdadeiros contentores de condutas irregulares -, configura nítida ameaça ao interesse público, uma vez que transforma em meras peças de adorno as disposições legais que impõem a inelegibilidade do Requerido, considerada a necessidade de aferição da festejada “ficha limpa”. Não bastasse, exsurge no caso consectários absolutamente nefastos ao processo democrático, em sua acepção geral, uma vez que instaura a cultura da impunidade, representada pela ausência de consequência jurídico-eleitoral para os casos de rejeição de contas, o que
representa severo golpe ao espaço republicano. O controle pelas Cortes de Contas e a eventual rejeição das contas de gestores públicos, materializando-se numa série de atos complexos e, atualmente, implicando a inexigibilidade eleitoral, reveste-se de grande importância, remanescendo, cumpre ressaltar, sujeito ao controle do Judiciário sob as diversas formas de impugnação previstas em lei.
Dessa forma, impõe-se concluir que configura séria ameaça à ordem pública a simples supressão, em análise não exauriente, dos efeitos jurídicos assegurados em diploma legal que, advirta-se, veio a concretizar antiga luta da sociedade brasileira. É que, ao sustar os atos de rejeição, a decisão a quo, para além dos prejuízos gerados no terreno do caso concreto, estimula, outrossim, a multiplicação de iniciativas semelhantes, o que, por evidente, não se pode admitir. III – Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Ordinária nº 0501392-64.2014.8.05.0113. Dê-se ciência, por ofício e via fax, ao Juízo a quo. Publique-se.
Salvador, 18 (dezoito) de agosto de 2014. Des. ESERVAL ROCHA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Salvador, 18 de agosto de 2014
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Deixe aqui seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *