O ex-prefeito José Nilton Azevedo (DEM) emitiu nota informando ser mentirosa a notícia de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que o deixa fora da disputa por uma cadeira na Assembleia Legislativa. Não é.
Por enquanto, Azevedo é ficha suja por ter suas contas de 2011 rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e reprovadas pela Câmara de Vereadores em dezembro do ano passado.
A decisão que tira Azevedo da disputa eleitoral foi tomada pelo presidente do TJ-BA, desembargador Eserval Rocha, na segunda (18), sendo publicado no Diário da Justiça da terça (19).
Azevedo havia conseguido uma liminar na Vara da Fazenda Pública em Itabuna para garantir o registro de candidatura a deputado estadual. Foi essa liminar que o presidente do TJ-BA derrubou, alegando que permitir o registro configura “nítida ameaça ao interesse público”.
O ex-prefeito pode recorrer para tentar validar a sua candidatura. Porém, ele corre o risco de continuar na disputa, mas ter os votos invalidados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Para que não pairem dúvidas quanto à verdade da decisão do TJ-BA, clique no “leia mais” e confira a íntegra da decisão.
0012675-92.2014.8.05.0000
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Advogado : Bruno Gustavo Freitas Adry (OAB: 119919/RJ)
Requerido : Jose Nilton Azevedo Leal, Ex-prefeito do Município de Itabuna
Advogado : Ademir Ismerim Medina (OAB: 7829/BA)
Advogado : Sávio Mahmed Qasem Menin (OAB: 22274/BA)
Advogado : José Sidenilton de Jesus Pereira (OAB: 28520/BA)
Classe: Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº
0012675-92.2014.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Itabuna
Órgão: Tribunal Pleno Relator(a): Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia Requerente: Câmara Municipal de ItabunaAdvogado: Bruno
Gustavo Freitas Adry (OAB: 119919/RJ)Requerido: Jose Nilton Azevedo
Leal, Ex-prefeito do Município de ItabunaAdvogado: Ademir Ismerim
Medina (OAB: 7829/BA)Advogado: Sávio Mahmed Qasem Menin (OAB:
22274/BA)Advogado: José Sidenilton de Jesus Pereira (OAB: 28520/BA)
Assunto: Liminar
intermédio de patrono constituído, requereu a suspensão dos efeitos da liminar deferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade nº 0501392-64.2014.8.05.0113, ajuizada por JOSÉ NILTON AZEVEDO LEAL, ex-prefeito do Município de Itabuna, que afastara os efeitos do Decreto Legislativo nº 060/2013, por meio do qual aquela Edilidade houvera mantido o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia nº 915/2011, alusivo ao processo de prestação de contas nº 7.583/12, “que opinou pela rejeição, das contas da Prefeitura Municipal de Itabuna relativas ao exercício de 2011”, sob responsabilidade do nominado ex-gestor. Esclarece a Edilidade que o Requerido manejou o feito de origem visando a desconstituição de aludido Parecer do TCM e respectivo Decreto Legislativo, tendo o Julgador de primeiro grau acolhido o pleito liminar, suspendendo os efeitos de tais atos. Aduz que a decisão impugnada é manifestamente
contrária à ordem pública, uma vez que permite a supressão do nome do ex-gestor – com contas rejeitadas – da lista dos candidatos
inelegíveis, o que vilipendia o que estabelece a Lei n. 9.504/97.
0501392-64.2014.8.05.0113.
limitar-se à apreciação dos aspectos relativos à potencialidade lesiva a um dos bens tutelados pela norma de regência, quais sejam à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. Infere-se dos autos que a decisão invectivada suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo nº 060/2013 que, de seu turno, acolhera Parecer do TCM (Parecer prévio nº 915/2011) que houvera rejeitado as contas do ex-gestor do Município de Itabuna, ora requerido. Com efeito, encontram-se em colisão na espécie bens de estatura constitucional, quais sejam: o direito político passivo e a democracia, representada no caso, pela higidez do processo eleitoral.
representa severo golpe ao espaço republicano. O controle pelas Cortes de Contas e a eventual rejeição das contas de gestores públicos, materializando-se numa série de atos complexos e, atualmente, implicando a inexigibilidade eleitoral, reveste-se de grande importância, remanescendo, cumpre ressaltar, sujeito ao controle do Judiciário sob as diversas formas de impugnação previstas em lei.
Dessa forma, impõe-se concluir que configura séria ameaça à ordem pública a simples supressão, em análise não exauriente, dos efeitos jurídicos assegurados em diploma legal que, advirta-se, veio a concretizar antiga luta da sociedade brasileira. É que, ao sustar os atos de rejeição, a decisão a quo, para além dos prejuízos gerados no terreno do caso concreto, estimula, outrossim, a multiplicação de iniciativas semelhantes, o que, por evidente, não se pode admitir. III – Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos da Ação Ordinária nº 0501392-64.2014.8.05.0113. Dê-se ciência, por ofício e via fax, ao Juízo a quo. Publique-se.
Salvador, 18 (dezoito) de agosto de 2014. Des. ESERVAL ROCHA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Salvador, 18 de agosto de 2014
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia