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robenilson torresRobenilson Torres | robenilson.sena@gmail.com

 

A realização de licitação do tipo menor preço é o padrão mais recomendado pelos especialistas e deve ser adotado pelos gestores que querem um processo licitatório sério e transparente, por ser este o mais objetivo, comparando-se aos outros dois tipos, melhor técnica e técnica e preço.

 

Desde o dia 22 de dezembro está publicado para consulta pública, no site da prefeitura, o edital referente ao processo de licitação do transporte público de passageiros em Itabuna. Pauta de tamanho interesse público, portanto, imprescindível que a população tome conhecimento do conteúdo e faça as devidas contribuições, sugestões e críticas até o dia 22 de janeiro. A concessão é por um período de 20 anos, podendo ser 40. Então, fiquemos atentos ao que parece óbvio, mas carregado de alto teor de subjetividade que pode ensejar em favorecimentos para alguns e prejuízos à população.

Dentre os vários pontos do Edital que demandam atenção, eis que, de início, chamo atenção para o tipo de licitação previsto. A modalidade de concorrência apresentada terá como critério de julgamento a combinação de dois tipos: Melhor proposta técnica e menor tarifa de remuneração. As análises que os estudiosos do tema fazem hoje é que a junção de ambos os critérios pode ser ardiloso, pois dará margem a critérios subjetivos e/ou irrelevantes, que não resultarão na escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública e para o usuário do sistema de transporte coletivo.

O tipo “melhor técnica”, um dos dois tipos de escolha, apresenta critérios subjetivos e leva ao personalismo (pessoalidade), pondo a perder o caráter igualitário do certame, o princípio da isonomia. As especificações técnicas que a licitante com todos os seus veículos deverão atender estão (ou deverão estar) contidas no anexo II do edital disponível, baseadas em mais de 30 leis, resoluções, normas e portarias, além das próprias especificações da realidade local já descritas no edital.

Assim, qualquer empresa que vier a participar do certame já deverá ter tais exigências na sua proposta, inclusive os prazos para execução e instalação das novas tecnologias devem ser pré-estabelecidos no edital. Atender a estes requisitos e apresentar a documentação em sua totalidade é condição sine qua nom para as empresas interessadas participarem do processo licitatório, portanto, não é razoável que o tipo ‘melhor técnica’ seja também um dos fatores de escolha.

No entendimento do Procurador do Ministério Público de Contas Glaydson Santo Soprani Massaria “Dentre os critérios de julgamento previstos no art. 15 da Lei de Concessões, o único que atende ao princípio da modicidade tarifária é o tipo licitatório menor tarifa. Por esse critério o julgamento é realizado de forma eminentemente objetiva, vencendo a licitação aquele que oferecer o serviço nos padrões da especificação técnica com o menor custo possível”.

A realização de licitação do tipo menor preço é o padrão mais recomendado pelos especialistas e deve ser adotado pelos gestores que querem um processo licitatório sério e transparente, por ser este o mais objetivo, comparando-se aos outros dois tipos, melhor técnica e técnica e preço. Sobre estes outros o artigo 46 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações) versa que: “Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual”, o que não é o caso em questão.

Então, basta que se exija de todos proponentes os requisitos mínimos desejáveis e adote-se a licitação por menor preço. E, sendo possível esse procedimento, não há motivos para a menor tarifa não ser adotada como único critério de julgamento, uma vez que, quando utilizado desnecessariamente, o tipo “técnica e preço” poderá ser obstáculo ao princípio da modicidade tarifária (preço acessível e justo), da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.

A população de Itabuna deve acompanhar este processo licitatório com tenacidade. Recomendo que, dentre outros pontos no edital, o tipo de licitação seja objeto de uma atenção especial. À gestão municipal, para não sair da linha da transparência e seriedade, é prudente e recomendável evitar esses terrenos arenosos e ardilosos das entrelinhas, típicos dos processos licitatórios da área de transporte público.

Robenilson Torres é vice-presidente do Conselho Municipal de Transportes de Itabuna.

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