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Federal do oeste da Bahia adota cota regional.
Federal do oeste da Bahia adota cota regional.

Por considerar que uma candidata não impugnou no momento certo o edital de vestibular da Universidade Federal do Oeste da Bahia (Ufob), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido para anular as regras de política de cota regional chamada de Inclusão Regional.

Após não conseguir sua inclusão na cota, a candidata pediu a anulação da política, que consiste na reserva de 75% de vagas de ampla concorrência aos candidatos que comprovarem ter cursado todo o ensino médio em escolas privadas ou públicas localizadas em municípios baianos distantes até 150 km dos campi da Ufob.

Deferida a liminar para que a universidade reservasse uma vaga no curso de Medicina para a candidata, a Advocacia-Geral da União recorreu alegando que a decisão implicaria na apresentação de nova lista de classificação que atingiria os direitos de outros candidatos que não integravam a lide, além de obrigar a Ufob a reservar vagas e matricular alunos acima do número autorizado pelo Ministério da Educação para o Sisu.

Segundo os procuradores federais, a decisão também era uma interferência “em toda a programação prévia do processo seletivo, alterando os preceitos estabelecidos de forma igualitária para todos os candidatos, prestigiando o interesse particular em detrimento do público”. Dessa forma, ela protegia “o direito de uma pessoa, enquanto toda a comunidade universitária termina sendo obrigada a suportar o ônus da decisão, que é estranha ao planejamento elaborado pela gestão administrativa e viola a autonomia constitucional”.

Para a AGU, a inconformidade da candidata com as regras do edital sobre o bônus regional deveria ter sido manifestada antes das etapas seletivas, e não após a sua desclassificação do sistema de inclusão regional, pois “se a candidata optou por participar do certame concorrendo às vagas destinadas ao critério regional é porque o entendeu legítimo, e buscar judicialmente anulá-lo quando o critério não mais lhe aprazia, vez que alterada sua classificação para o sistema universal ao ter sido desclassificada do critério de cotas pela universidade, implicaria em beneficiar sua própria torpeza”.

Os procuradores destacaram ainda que, em atendimento aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da isonomia, tanto a administração quanto os candidatos estariam obrigados a se sujeitar às normas que guiaram o processo seletivo.

O TRF-1 deu razão à AGU e suspendeu a decisão agravada. Para o desembargador federal Kassio Nunes, a recorrida buscou uma declaração de ilegalidade/inconstitucionalidade do critério de inclusão regional, pedindo seu afastamento, mas querendo que prevalecesse a nota obtida na participação no certame pelo referido critério.

“Ocorre que, se anulado o item que prevê a cota regional, anulada também deve ser a classificação por este meio e a nota obtida pela candidata levada para a lista de classificação da ampla concorrência”, destacou o relator. Os documentos juntados mostram que a nota obtida pela recorrida nesta nova lista a colocaria na 196ª classificação.

“Como as regras editalícias devem ser seguidas tanto pelas partes como pela administração, e sendo que, no presente caso, elas não foram impugnadas pelo impetrante no momento oportuno, a candidata deve se submeter a elas, sob pena de violação a diversos princípios constitucionais e legais”, concluiu o desembargador. Do site Consultor Jurídico com informações da Advocacia-Geral da União (AGU).

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