Tempo de leitura: 3 minutosAndirlei Nascimento | andirleiadvogado@hotmail.com
Resta, como última esperança ao trabalhador, que o Supremo Tribunal Federal cumpra o seu papel na condição de guardião da Constituição e, reconhecendo a inconstitucionalidade dos diversos pontos da reforma, extirpe os malefícios que serão perpetrados na vida daqueles que sempre lutaram.
Em vigor desde o último dia 11 de novembro, a polêmica Reforma Trabalhista divide opiniões e provoca debate quanto a sua institucionalidade. Para alguns, a reforma era necessária para o país poder crescer e aumentar a oferta de emprego; para outros, ela veio para suprimir direitos adquiridos.
O fato é que a nova legislação laboral alterou pontos importantes e polêmicos da relação entre capital e trabalho. A Constituição Federal em vigor, de acordo com o artigo 5º, veio oportunizar e facilitar o acesso do cidadão ao Judiciário, razão pela qual é chamada de Constituição cidadã. Em caminho oposto, as alterações implementadas na Justiça do Trabalho, ao que se percebe, veio com o objetivo de dificultar o seu acesso e proteger o interesse do capital. Isto porque, através de Negociação Coletiva ou Acordos Coletivos, direitos históricos poderão ser suprimidos uma vez que a negociação terá força de lei e sobrepõe ao legislado.
E mais: a Justiça do Trabalho terá poder limitado. Passará a ser menos intervencionista na negociação, fiscalizando apenas pontos tidos como ilícitos, haja vista que irá vigorar o princípio de menos intervenção no processo de negociação havido entre patrão e empregado.
Sem dúvida, as alterações promoverão um verdadeiro afastamento da classe trabalhadora à Justiça do Trabalho já que, caso seja vencido na demanda, arcará com o pagamento dos emolumentos – custas processuais, honorários periciais e honorários de sucumbenciais. O mesmo ocorrerá com o próprio Sindicato de Classe, que, com o não reconhecimento dos direitos perquiridos da classe representada, irá também arcar com todos os ônus da ação.
Emergia sempre na vigência da legislação anterior uma polêmica recorrente, posto não haver um parâmetro para definir a fixação dos danos morais que diz respeito à honra da imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, ao lazer e a integridade física do trabalhador – bens estes que são tutelados na Carta Magna.
Com o advento desta reforma não parará a discussão, considerando que os parâmetros estabelecidos como limite de condenação em até cinquenta vezes o salário que o trabalhador percebe mensalmente não agradou a maioria, segundo os estudiosos do Direito do Trabalho e, principalmente ao trabalhador, já que se verifica que as grandes empresas não mais se importarão com as ações que envolvem a reparação por danos, movidas por seus empregados, uma vez que os valores a serem estabelecidos em sentenças condenatórias não terão impacto nas suas finanças. Portanto, não sofrerá a sanção pedagógica prevista na legislação pátria, mas tão somente um valor econômico ínfimo.
A possibilidade da quitação anual dos direitos também será uma nova modalidade do empregador quitar os créditos durante cada ano de trabalho, cuja homologação deverá ocorrer no sindicato classista. Essa quitação liberará o empregador de qualquer pagamento posteriormente, caso venha o trabalhador questioná-lo na Justiça Obreira.
Resta, portanto, como última esperança, ao trabalhador que o Supremo Tribunal Federal cumpra o seu papel na condição de guardião da Constituição e, reconhecendo a inconstitucionalidade dos diversos pontos da reforma, extirpe os malefícios que serão perpetrados na vida daqueles que sempre lutaram, de forma digna, e em prol de uma sociedade mais justa.
Andirlei Nascimento é advogado, especialista em Direito do Trabalho, pós-graduado em Processo do Trabalho e ex-presidente da Subseção de Itabuna da OAB.