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Allah-GóesAllah Góes | allah.goes@hotmail.com

 

No que se refere a contas com parecer prévio pela rejeição, oriundas do TCM-BA, estas, obrigatoriamente, só tornarão inelegível o gestor que tiver este Parecer referendado, após o julgamento proferido pela Câmara Municipal, pois é este quem prevalece.

 

Sempre ocorre em eleição questionamento sobre a legalidade ou não de uma candidatura, mas com o advento da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010), aumentou-se em muito os pedidos e as ilações que se fazem neste período.

A maior parte das impugnações de registro está relacionada a casos de inelegibilidade. As Ações de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRCs) servem para impugnar o pedido de registro de candidato que não reúne as condições de elegibilidade ou de registro – por exemplo, na falta algum documento, ou que contrarie o contido no Artigo 14 da Constituição Federal.

A AIRC é o processo que objetiva impedir a homologação judicial da inscrição de um candidato no pleito eleitoral. Por esta razão, ela tem existência num certo momento do processo eleitoral, que se inicia nos cinco primeiros dias da publicação do pedido de registro e se encerra no dia 12 de setembro (para as eleições de 2016), quando todas as ações terão de estar definitivamente julgadas. (Lei 9.504/97, Art. 16, §1º, Res. TSE nº 23.455/15, art. 57).

A impugnação deve versar sobre um dos muitos requisitos de elegibilidade do candidato, daí porque a sua previsão se encontra na LC nº 64/90, que é justamente a Lei das Inelegibilidades.

As impugnações a registros de candidatura nas eleições municipais de 2016 podem ser feitas pelo Promotor de Justiça com função eleitoral, por partidos, coligações ou candidatos no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro (art. 3º da LC 64/90).

A impugnação tem a finalidade de impedir o deferimento da candidatura de “candidato a candidato”, que não preencha as condições legais de elegibilidade, sendo muitas destas fundamentadas na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, que diz respeito às rejeições de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas – contas de gestão, decretadas pelos Tribunais de Contas, da União e dos Estados.

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