O Recurso Extraordinário (RE) 635659, que discute a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo próprio, voltou à pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (24), por decisão da presidente da Corte, a ministra Rosa Weber. O julgamento foi iniciado e interrompido em setembro de 2015. Três dos onze ministros votaram antes da interrupção.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela descriminalização do porte de qualquer droga para consumo, sob o argumento de que o ato de consumir entorpecente não tem efeito intersubjetivo, está na esfera das liberdades asseguradas pelo direito à personalidade. No entendimento do magistrado, se há prejuízo relacionado ao uso de droga, o dano direto (verificável) se limita ao próprio usuário e, portanto, a conduta não pode ser criminalizada.
Para Fachin e Luís Roberto Barroso, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006 não deve ir além da cannabis por ter sido essa a droga apreendida com o autor do recurso, um detento do sistema prisional do estado de São Paulo.
CRITÉRIOS OBJETIVOS
Os três ministros criticaram a falta de parâmetro, na legislação, para diferenciar objetivamente o porte para consumo do tráfico de drogas. Barroso sugeriu que o porte de até 25 gramas e o cultivo de até seis plantas fêmeas de maconha sejam os limites provisórios para o enquadramento como consumo, até que o Congresso Nacional regulamente esse aspecto da Lei de Drogas.
O julgamento do RE 635659 é de repercussão geral. Isso significa que o seu resultado deverá ser levado em consideração na apreciação de casos semelhantes, em todas as instâncias do judiciário.