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O colunista Ousarme Citoaian, que assina a coluna Universo Paralelo aqui no Pimenta, afirmou – em resposta a comentário do leitor Ricardo Seixas – que “ética nada tem a ver com diploma de jornalista”.

Ousarme considera ter sido essa interpretação equivocada da Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) que levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a derrubar a pretensão da exigência do diploma, agora aprovada pelo Senado.

Para ele, o mercado, distante das interpretações do STF e do Senado, não está nem aí para diploma, beca e capelo. E brinca ao afirmar que o mercado “emprega quem tem competência (e, valha-nos Deus, até quem não tem)”. O. C. “conversa” com seus leitores às terças.

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Izabela Vasconcelos, do Comunique-se:
De cada dez jornalistas registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quatro são profissionais sem graduação específica na área. É o que revelam os dados analisados entre entre 1º julho de 2010 e 29 de junho de 2011 pelo MTE, após a formalização das normas para os registros de jornalistas com e sem graduação na área.
Neste período foram concedidos 11.877 registros, sendo, 113 entregues mediante a apresentação do diploma de Ensino Superior e 40%, ou melhor, 4.764 por meio da Decisão/STF, a partir da ordem do Supremo Tribunal Federal, que em junho de 2009 extinguiu a obrigatoriedade da graduação específica em jornalismo para o exercício da profissão.
O Ministério do Trabalho também aponta que o estado de São Paulo registrou mais jornalistas sem diploma do os graduados na área. Dos 5.506 registros, 2.853 foram concedidos a profissionais não diplomados, contra 2.653 a jornalistas graduados na área.

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Do Comunique-se

O Ministério do Trabalho já emite registro para jornalistas sem graduação específica na área, mas ainda não há critérios definidos. O que rege a decisão é o acórdão do Supremo Tribunal Federal, que em junho de 2009 derrubou a obrigatoriedade de diploma para o exercício da profissão. O ministério não exige nenhum documento que comprove o trabalho como jornalista em veículo ou empresa de comunicação.

De acordo com ministério, os jornalistas não diplomados na área, que conseguiram o Registro Precário Concedido por força de liminar – Ação Civil Pública- 2001.61.00.025946-3, deverão passar a ser identificados como Jornalista/Decisão STF, devendo ser selecionado como documento de capacitação: Decisão STF RE 511.961. Os demais, não diplomados, serão identificados apenas como “jornalista”.

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