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Allah-GóesAllah Góes | allah.goes@hotmail.com

 

Devem os gestores, agentes políticos ter muito cuidado na condução de suas campanhas, sob pena de ganhar, mas não levar.

 

Iniciou-se o período eleitoral. Com ele, também começa a temporada na qual, para que haja equilíbrio nas campanhas eleitorais, a Lei impõe uma série de limitações aos gestores municipais, estejam eles ou não concorrendo nas eleições de outubro próximo.

Segundo estabelece a norma eleitoral, é vedado “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito …” (art. 73, inciso V, da Lei n° 9.504, de 1997), tudo visando levar igualdade de disputa no pleito e impedir que se venha a aplicar represálias, por conta de sua opção eleitoral, aos servidores publicos que resolverem votar contra o candidato da “maquina”.

Além deste tipo de ato, outros também são vedados aos agentes políticos (prefeitos e vereadores) em campanha eleitoral. Isto, porque tendem a dar uma vantagem desproporcional a estes, razão pela qual a legislação eleitoral lista uma série de impedimentos que, se desrespeitados, podem, inclusive, punir o infrator com o cancelamento do registro da candidatura ou, se eleito, a perda do diploma, impedindo a posse deste.

As condutas ilegais mais comuns são: realização de publicidade institucional ilegal; participação em inaugurações de obras públicas; contratação de shows artísticos; pronunciamento em cadeia de rádio e TV; realização de propaganda em sites oficiais; cessão e utilização de bens públicos; cessão de servidores ou empregados; aumento salarial aos servidores; distribuição gratuita de bens, valores ou serviços, entre outras.

No que se refere à publicidade institucional, que é aquela que os governos se utilizam para divulgar as suas ações, esta somente poderá ocorrer dos atos de governo, a exemplo de nomeações ou publicações de atos rotineiros. Outros tipo de divulgações, só em caso de grave e urgente necessidade pública (art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei no 9.504, de 1997).

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