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Alex Portela | alexportela.adv@hotmail.com
 

Apesar de ser comprovada a necessidade de modernização da lei de licitações, por uma questão meramente política, o Projeto de alteração completa da Lei 8.666/93, está travado na fila de pauta de votações do Congresso Nacional.

 
Em recente Decreto nº 9.412/2018, em vigor desde 19 de julho 2018, o Governo Federal alterou os valores das modalidades de licitações vigentes na Lei nº 8.666/93. Segundo informações do Planalto, o objetivo do referido Decreto, além de corrigir a defasagem dos valores decorrentes da inflação, busca, ao mesmo tempo, implementar uma maior eficiência nas compras efetivadas pelos órgãos da administração pública.
Antes de tudo, é necessário esclarecer que, por se tratar de uma Lei de 1993, é notório que o “Estatuto das Licitações” encontra-se defasado, não acompanhando as novas dinâmicas administrativas implantadas na área da gestão pública ao longo dos anos.
Para fins de elucidação, é necessário informar que existe um projeto para modificação da Lei Nº 8.666/93, que propõe mudanças objetivando a modernização dos procedimentos para efetivação das modalidades de licitações tratadas na citada lei.
Dessa forma, destaca-se como propostas de mudanças significativas algumas ferramentas e procedimentos que podem gerar processos de licitações que atendam de forma mais ampla aos princípios da transparência, economicidade, competitividade e celeridade nas contratações necessitadas pela Administração Pública.
As modificações perseguidas pelo Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional buscam a utilização das novas ferramentas de tecnologia, a exemplo da internet, trazendo para o bojo da Lei Nº 8.666/93 a possibilidade de que a administração possa efetivar procedimentos semelhantes ao que já acontece com a modalidade de licitação denominada de pregão.
A modalidade de licitação denominada de pregão, que pode ser realizada na forma presencial ou eletrônica, vem trazendo para os procedimentos licitatórios uma economia e maior celeridade processual na efetivação das contratações.
Entretanto, as modificações buscadas não se encerram por aí. Passam também pela forma de publicidade dos avisos de licitação, que utilizariam os meios eletrônicos oficiais, reduzindo drasticamente os custos que a Administração é obrigada a arcar para atender aos requisitos de publicação exigidos atualmente pela Lei Nº 8.666/93.
O projeto de lei, dentro dessa perspectiva de atualização e modernização dos procedimentos ligados às licitações, possibilitará a criação do Cadastro Nacional de Registros de Preços com o acesso compartilhado ao Sistema de Cadastramento Unificando de Fornecedores – SICAF, aumentando ainda mais o acesso a informação e a interligação de dados tendo a internet como ferramenta provedora de agilidade para efetivação das contratações.
Por fim, vale ressaltar que o projeto de lei em tela, defende a ideia da inversão nas fases da licitação, a exemplo do que já ocorre na modalidade de pregão e na própria Lei de Licitações do Estado da Bahia, onde primeiro se busca a empresa que apresente o menor preço ou proposta mais vantajosa para a administração. A análise de documentos de habilitação passa a ser efetivada em momento posterior à declaração da empresa que apresentou a menor proposta comercial.
Esse procedimento traz uma celeridade imensamente maior ao procedimento efetivado hoje conforme Lei Nº 8.666/93, em que primeiro são analisados os documentos das empresas e somente quando sanada essa fase é que se conhecem as propostas comerciais dos licitantes.
Dessa forma, diante da proposta de tais modificações, o Projeto de Lei é defendido por uma gama de estudiosos e doutrinadores no sentido de que se implantadas tais modificações. Trará ao bojo da Lei Nº 8.666/93, uma nova roupagem, mais adequada ao atual momento em que se encontra a gestão da coisa pública seja na esfera Federal, Estadual e Municipal.
Como se verifica, apesar de ser comprovada a necessidade de modernização da lei de licitações, por uma questão meramente política, o Projeto de alteração completa da Lei 8.666/93, está travado na fila de pauta de votações do Congresso Nacional.
Assim, numa tentativa paliativa, ao nosso simplório entendimento positiva, o Decreto nº 9.412/2018, que entrou em vigor em 19/07/2018 e altera/atualiza os valores das licitações se apresenta como uma forma de amenizar a defasagem da Lei 8.666/93, que sem dúvida alguma, se transformou numa ferramenta de entraves à execução dos procedimentos licitatórios.
Para fins de esclarecimentos com o reajuste introduzido pelo Decreto nº 9.412/2018, os novos valores que prevalecem nas licitações são os seguintes: Para obras e serviços de engenharia: Dispensa de licitação: até o limite de R$ 33 mil; na modalidade convite: até R$ 330 mil; na modalidade tomada de preços: até R$ 3,3 milhões; e na modalidade concorrência: acima de R$ 3,3 milhões. Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia: Dispensa de licitação: até o limite de R$ 17,6 mil; na modalidade convite: até R$ 176 mil; na modalidade tomada de preços: até R$ 1,4 milhão; e na modalidade concorrência: acima de R$ 1,4 milhão.
Por fim, apesar de ser comprovada e necessária uma modificação e atualização completa na Lei 8.666/93 que rege as regras gerais para licitações e compras governamentais em nosso pais a modificação dos valores implantadas a partir de 19/07/2018 já traz um grande impacto no andamento das ações administrativas, principalmente dos municípios de pequeno porte.
Alex Portela é procurador jurídico do Município de Barra do Rocha e atua no Direito Administrativo e Direito Público.

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Aposta em PPPs para cumprir política de resíduos sólidos.

O modelo das parcerias Público-Privadas poderá ser utilizado pelos municípios baianos para gerenciamento integrado de resíduos sólidos e assim resolver o problema dos lixões, que atinge mais de 90% das cidades. A modalidade de investimento que une a necessidade do ente público com a oportunidade de negócio para empresas privadas está se tornando uma das poucas chances de os municípios cumprirem em tempo hábil a Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A PNRS obriga que todos os municípios implantem aterros sanitários em dois anos, a contar de 2010 – o prazo se extingue no próximo mês de agosto. O modelo de PPP para gerenciamento do lixo urbano já foi instituído, de forma pioneira no Nordeste, no município de Serra Talhada (PE).
A terra onde nasceu Virgulino Ferreira da Silva, o rei do cangaço Lampião, serve de modelo para outros entes federados, com um projeto que se baseia jurídica e administrativamente nos estudos do professor e advogado baiano, especialista em Direito do Estado, Antonio Victor Leal, sócio do escritório Leal & Guimarães Advocacia e Consultoria, em Salvador.
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