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Luciano Veiga

 

 

O Brasil, não precisa de heróis e nem de justiceiros, mas de governantes que primam pelos princípios constitucionais e legais, tornando-o mais justo e soberano.

 

O risco de uma nação onde as suas instituições agem de forma ilícita para combater os ilícitos, premiando, portanto a ilicitude processual e dos fatos. Na ação denominada “Satiagraha”, o país acordou para o crime do colarinho branco, sendo investigado e punido. Começou ali o sentimento do papel e da força do judiciário, ampliando o seu raio de ação para aqueles que desviaram milhões do dinheiro público. Entretanto, erros cometidos durante a operação, em especial na coleta das provas, levaram o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a aplicar a tese dos frutos da árvore envenenada, resultando no sepultamento da operação com consequência, também, da condenação do delegado federal Protógenes Queiroz, responsável pela operação, pela prática de violação de sigilo funcional qualificada, delito previsto no artigo 325, parágrafo 2º, do Código Penal.

Segundo os especialistas na área do Direito Penal, em tese a Operação Lava Jato, tinha apreendido com desfecho da Satiagraha. As denúncias são apresentadas de acordo com cada delação, mesmo os agentes tendo conhecimento do todo, resolveu-se impetrar ações diversas ao réu. Conseguia além de mantê-lo em cárcere, caso viesse o acusado ser absolvido de uma das ações, as demais estariam correndo no juízo. Assim, em tese, caso houvesse uma ilegalidade ou falta de materialidade das provas que resultasse na absolvição do mesmo, outra ação estaria em curso, ampliando a punibilidade do acusado.

Agora nos deparamos com as ilicitudes premiadas. De um lado, o Estado acusador (Ministério Público) em plena articulação com o Estado (Juiz), ferindo o princípio da impessoalidade, pois é vedado ao magistrado condutas de composição com as partes do processo, sob pena de afetar o devido processo legal, pela mitigação do contraditório, ampla defesa, moralidade, ética e outros princípios, além da Constituição, em especial ao artigo 129, Inciso I, quanto a definição do sistema acusatório e do Código da Magistratura, nos seus artigos: 1º, 2º, 8º, 9º e 10º. Os referidos artigos trazem consigo a conduta do magistrado no desempenho da sua atividade, do ponto de vista moral, ético e profissional.

Do outro lado, a apresentação de gravações ilegais, levando ao debate social e legal. O velho embate entre o que é legal, algumas vezes não é moral e vice-versa. Neste momento tem que entrar em cena a nossa legislação, embasada pela Constituição e apontar os limites legais e morais das ilicitudes premiadas.

Se as provas ilícitas não podem ser usadas para condenação dos agentes do Estado, o mesmo não é verdadeiro para a parte ré, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme sua interpretação Constitucional, as provas ilícitas podem ser usadas em benefício dos réus, podendo o condenado postular a anulação dos processos, pois estas provas contaminam todo o arcabouço instrutório, e por conseguinte as decisões judiciais.

A miopia da ilicitude premiada, não pode ficar no campo político, mas sim no campo jurídico, para que não ocorra a ilicitude de condenar inocentes e inocentar culpados. Tornar o debate tipo Fla x Flu, o perde e ganha que tomou conta do país e pasme, até por membros da alta corte, levando ao descrédito das instituições, dos poderes constituídos.

O Brasil, não precisa de heróis e nem de justiceiros, mas de governantes que primam pelos princípios constitucionais e legais, tornando-o mais justo e soberano. Que sejam apurados os fatos, que a nossa “Miopia da Ilicitude Premiada”, se transforme na VISÃO de um novo tempo, onde o bom combate seja no campo da licitude premiada.

Luciano Veiga é advogado, administrador e especialista em Planejamento de Cidades (UESC).