Nery Santana e Baiano do Amendoim
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Thiago Dias

A cassação do vereador Luca Lima (PSDB), no último dia 25, atribuiu à Presidência da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Ilhéus o poder-dever de dar posse ao substituto do tucano.

Até o momento, a vaga aberta tem dois pretendentes: Marisvaldo dos Anjos, conhecido como Baiano do Amendoim (PSDB), e Nery Santana (PSL). A defesa de Baiano acionou o Poder Judiciário para garantir que ele seja empossado no cargo. O presidente da Câmara, Jerbson Moraes (PSD), disse que estuda o caso a fundo e pretende se manifestar de maneira assertiva, para evitar que sua decisão seja modificada pela Justiça, após eventual questionamento de qualquer uma das partes.

Enquanto os poderes Legislativo e Judiciário trabalham no seu próprio tempo, corre a discussão sobre o destino da vaga. O advogado Alah Góes, por exemplo, sustenta a tese de que Baiano do Amendoim não pode assumir o cargo de forma definitiva, porque não teve votação mínima de 10% do quociente eleitoral. Segundo ele, a vaga aberta pela cassação de Luca Lima não pertence mais ao PSDB, pois nenhum outro candidato do partido atingiu esse patamar mínimo. Dessa forma, a cadeira deverá ser redistribuída e, pelas contas do advogado, ela caberá a Nery Santana, suplente do PSL.

Especialista em Direito Eleitoral e mestre em Ciências Políticas, Alah Góes conversou com o PIMENTA nesta terça-feira (31). Ele enfatizou que não representa Nery Santana e pronunciou-se apenas para emitir sua interpretação sobre o debate jurídico.

Advogado Alah Góes, especialista em Direito Eleitoral, argumenta que vaga é de Nery

“O ESPÍRITO DA NORMA”

Para construir seu argumento, Alah evoca a noção de que toda lei tem um espírito, espécie de síntese das intenções que mobilizaram o legislador a criá-la, com a expectativa de produzir determinados efeitos na realidade. No caso do artigo 108 do Código Eleitoral, que estabeleceu a cláusula de barreira de 10% do quociente eleitoral, o efeito desejado pelo legislador é evitar que a votação grande do candidato de um partido, o chamado puxador de votos, eleja correligionários dele que não receberam uma quantidade representativa de votos.

“A gente tem que observar o espírito da norma. Direito, a gente costuma dizer, é lógica e bom senso. E a lógica diz que você tem que seguir justamente isso. Se o critério para você ser escolhido como vereador e tomar posse é você ter cumprido a cláusula de barreira ou cláusula de desempenho, onde você tem que ter os 10%, como é que você, sendo suplente, vai poder ocupar aquela vaga, sem ter alcançado esses 10%?”, questiona o advogado.

JURISPRUDÊNCIA DE UM LADO…

A interpretação de Alah Góes é corroborada por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), publicado no dia 30 de setembro de 2019. No julgamento, o Tribunal decidiu que o artigo 112 do Código Eleitoral, que isenta suplentes da votação mínima de 10% do quociente eleitoral, não vale para a posse definitiva no cargo de vereador.

“Aos suplentes das representações partidárias, consoante previsto no art. 112, parágrafo único do Código Eleitoral, não se aplica a exigência do art. 108, do mesmo Código, para fins de formação da lista de Suplentes, que poderão ser convocados em caráter temporário para o exercício do Mandato, apenas com a finalidade de manter a representação partidária no âmbito da Casa Legislativa. Reafirmando-se, por outro lado, que só poderá titularizar um Mandato Representativo, em respeito ao princípio da Soberania Popular e da Adequada Representação Proporcional, aquele candidato que tenha alcançado o número mínimo de sufrágios, conforme A EXIGÊNCIA do art. 108 do Código Eleitoral”, escreveu o desembargador Leandro dos Santos, relator do processo.

…E DE OUTRO

Já um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), firmado em julgamento de março de 2019, adotou posição diferente da corte paraibana, destacando que os artigos 108 e 112 convivem em harmonia no Código Eleitoral porque tratam de situações distintas. Enquanto a cláusula de barreira cumpre seu papel de impedir distorções provocadas por puxadores de votos, o afastamento dessa exigência para os suplentes é uma forma de preservar a representação partidária conquistada na eleição, o que prestigia a própria lógica do sistema partidário.

“A regra que excepciona a exigência de desempenho mínimo para definição da listagem de suplentes tem, por função, preservar a representação partidária, que integra a essência do processo democrático brasileiro. Logo, as regras em apreço coexistem, harmonicamente, no mesmo diploma”, diz trecho da decisão colegiada.

PRESIDÊNCIA, SENADO E PGR ENDOSSAM POSIÇÃO DA DEFESA DE BAIANO DO AMENDOIM

A pergunta se um suplente de vereador que não atingiu 10% do quociente eleitoral pode assumir mandato de forma definitiva chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), no último mês de janeiro, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6.657) movida pelo Partido Social Cristão, que tenta acabar com a exceção do artigo 112.

No seu parecer sobre a ADI, o procurador-geral da República Augusto Aras informa que a Presidência da República e o Senado Federal se manifestaram contra a ação, ou seja, a favor da constitucionalidade do artigo 112, com a vigência incondicionada do texto, assegurando a posse de suplente no cargo, em caso de vacância temporária ou definitiva, mesmo sem o cumprimento da votação mínima. Augusto Aras defendeu a mesma interpretação, que respalda a tese da defesa de Baiano Amendoim, qual seja, a de que ele é o sucessor legítimo de Luca Lima na Câmara de Ilhéus (leia mais aqui).

Apesar das manifestações consoantes da Presidência, da PGR e do Senado, a palavra final sobre ação caberá ao plenário do STF. O julgamento ainda não tem data marcada.

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Allah Góes || allah.goes@gmail.com

 

 

Nessas eleições, visando-se acabar com o “efeito Tiririca”, em que candidatos com poucos votos, por conta das maiores sobras impulsionadas por um “puxador de voto”, acabam sendo eleitos, em 2020, para tomar posse, o candidato tem que obter votos de, pelo menos, 10% do quociente eleitoral, o que em Itabuna deve ficar na casa dos 450/500 votos.

 

Mesmo que num clima meio morno de um ano pré-eleitoral, vinha sendo conduzida no Congresso Nacional, a pedido do TSE, discussão sobre proposta para mudar o sistema eleitoral já para a escolha, em 2020, dos vereadores nos municípios com mais de 200 mil habitantes.

Seria uma espécie de teste para a implantação definitiva do sistema distrital misto, semelhante ao que é adotado na Alemanha e em outros países, que teria o condão de tanto baratear a eleição como aproximar o eleitor do eleito, vez que seriam eleitos os candidatos com mais votos em cada Distrito Eleitoral.

A proposta que se discute no Brasil é uma combinação do voto proporcional e do voto majoritário, onde os eleitores teriam dois votos: um para candidatos no distrito e outro para as legendas (partidos).

Os votos em legenda (sistema proporcional) são computados em todo o município, conforme o quociente eleitoral (total de vagas colocadas em disputa divididas pelo total de votos válidos). Já os votos majoritários são destinados a candidatos do distrito, escolhidos pelos partidos políticos, vencendo o mais votado.

Assim, as cidades seriam divididas em distritos, cabendo esta divisão à Justiça Eleitoral, que deve usar como critério as seções eleitorais. O número de distritos será igual à metade do número de cadeiras.

Em Itabuna, que hoje tem 21 vereadores, teríamos 11 distritos. Em cada um deles, o candidato a vereador que receber mais votos será eleito. Restam então 10 vagas, que serão ocupadas de acordo com o desempenho dos partidos naquela eleição.

Os partidos deverão indicar apenas 01 nome para cada distrito, as demais vagas seriam apresentadas através de lista preordenada. No momento do voto, o eleitor fará duas escolhas: no candidato do seu distrito e no partido de sua preferência. Aí entra o quociente eleitoral: se um partido obtém votos para duas vagas, os dois primeiros da lista são eleitos, por exemplo.

Os defensores dessa ideia argumentam que o sistema Distrital Misto torna as campanhas mais baratas, já que o candidato não precisa percorrer mais toda uma cidade (e sim apenas o distrito), além de aproximar o eleitor do vereador (cuja atuação ficaria mais voltada ao distrito que o elegeu), e ao mesmo tempo, não tira a importância dos partidos, que precisam apresentar um programa único (já que o segundo voto tem de ser no partido).

Mas por conta da falta de tempo hábil, vez que toda esta mudança tem que estar aprovada até 01 ano antes da Eleição, o que de fato se terá como mudanças para o Pleito de 2020, será a Proibição das Coligações nas eleições proporcionais (vereador) e a manutenção do quociente eleitoral, onde os partidos para obter vagas e participar das rodadas referentes às maiores sobras têm que obrigatoriamente atingir este quociente.

Nessas eleições, visando-se acabar com o “efeito Tiririca”, em que candidatos com poucos votos, por conta das maiores sobras impulsionadas por um “puxador de voto”, acabam sendo eleitos, em 2020, para tomar posse, o candidato tem que obter votos de, pelo menos, 10% do quociente eleitoral, o que em Itabuna deve ficar na casa dos 450/500 votos.

Mas o interessante de tudo isto é que, mais uma vez, os vereadores é que servirão de “bucha de canhão”, tal qual ocorreu com a redução de seu número, pois serão as prováveis cobaias do novo sistema, que se não funcionar a contento, dificultará a eleição destes e será abandonado ao invés de ser aperfeiçoado para as eleições de 2022, pois o que de fato se espera com estas medidas é tão somente aplacar a indignação da sociedade quanto ao lodaçal que virou a nossa política.

Allah Góes é advogado municipalista, especialista em Direito Eleitoral e consultor de prefeituras e câmaras municipais.

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O nosso sistema, da forma como é hoje praticado, além de afugentar da política partidária excelentes quadros, faz com que se elejam apenas aquele que têm melhor bolso e não a melhor proposta.

Allah Góes | allah.goes@hotmail.com
Apuradas as urnas, o que mais chama a atenção na chamada eleição proporcional não é a questão de quem se elegeu, mas a forma como se dá a vitória, pois, diferentemente do que ocorre em outras democracias, na brasileira, para vencer, o candidato a deputado federal, estadual ou vereador tem que ser o mais votado dentro de sua coligação ou partido, e não na comunidade que representa.
Por aqui, se aplica nas eleições proporcionais o chamado “quociente eleitoral”, que nada mais é que o método pelo qual se distribuem as cadeiras entre os participantes da contenda, utilizando-se o quociente partidário e a distribuição das sobras. Não entendeu nada? Não se assuste, nem se ache burro, pois o sistema é mesmo muito complicado.
Neste sistema, primeiro obtem-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados, pelo número de lugares a preencher, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio; equivalendo a um, se superior. E aí, determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos, dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração. Ufa! Confuso, hein?
Em resumo, e para facilitar a nossa vida, podemos dizer que: apurado o número de votos válidos, divide-se este número pela quantidade de vagas colocadas em disputa e, a cada vez que o partido ou coligação atingir esse numero, elege um representante. A partir daí, se observará as “sobras”, que são os votos desprezados para a eleição daquele primeiro representante (isto se observando partido por partido, coligação por coligação), preenchendo-se as demais vagas.
E assim, por este louco sistema (que em nada ajuda a representatividade das comunidades), quem melhor souber “arrumar” a sua coligação, ou melhor souber cooptar candidatos “bons de urna”, ou “eleitoralmente viáveis”, conseguirá eleger o maior número de representantes.
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