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Allah Góes | allah.goes@hotmail.com

Promulgada em sessão conjunta do Congresso Nacional no último dia 23 de setembro, a “PEC dos Vereadores”, hoje Emenda Constitucional n°58/09, além de ter reduzido os gastos com as Câmaras Municipais, que gerará uma economia na ordem de R$1,8 bilhão, já está causando polêmica por conta do contido no Inciso I do seu artigo terceiro.

Neste dispositivo, de claro entendimento, é expressamente afirmado que a validade da Emenda, no que se refere ao aumento do número de vereadores nas Câmaras Municipais, se dará “a partir do processo eleitoral de 2008”, ou seja, dá condições jurídicas a que os atuais suplentes possam reivindicar sua posse imediata.

Mas, embora o texto da EC n°58/09 leve a entender que os seus efeitos passam a valer a partir da eleição de 2008, a posse dos suplentes, conforme já dissemos em outros artigos, não deverá ser automática, pois dependerá tanto do número de vagas constantes das Leis Orgânicas de cada cidade, como da efetiva diplomação destes na Justiça Eleitoral.

E aí é que começam as dificuldades para que os supelntes assumam, pois o presidente do TSE, ministro Carlos Ayres Britto, remeteu ofício a todos os TREs do Brasil, informando que aquela Corte decidiu que a data limite para a aplicação da emenda para esta legislatura seria o do prazo final para a realização das convenções partidárias.

Vejam o que diz o texto: A propósito da recente Emenda Constitucional n° 58, de 23 de setembro de 2009, e sem a pretensão de interferir na esfera da autonomia interpretativa desse TRE, encaminho a Vossa Excelência a resposta que este TSE ministrou à Consulta n° 1.421/DF, DJU de 7/8/2007. Resposta que obteve a unanimidade dos votos dos ministros da Corte, e cuja ementa ficou assim redigida: (…)‘todavia. a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o inicio do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias.’ (flJ. 7-8).

Assim, entende o TSE, os suplentes só poderiam assumir as vagas se a EC n°58/09 tivesse sido aprovada, e promulgada, antes de 30 de junho de 2008 e, em tendo sido aprovada após este prazo, somente valerá o aumento aprovado para as eleições de 2012, no que, conforme também já por diversas vezes opinei, discordo, pois Emenda Constitucional é auto aplicável, e à qualquer tempo.

Além deste posicionamento do TSE, a OAB, por decisão de seu Conselho Federal, protocolou na última quinta-feira, uma ADIn – Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra a Emenda. E, se não bastasse, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, pediu uma liminar para que a Justiça Eleitoral nos estados fique impedida de dar posse aos suplentes dentro das vagas criadas pela Emenda.

Este pedido se deveu ao fato de que alguns suplentes já tomaram posse, a exemplo do ocorrido na cidade de Bela Vista de Goiás – GO, onde dois vereadores já assumiram a função, fato este que poderá acontecer em outras cidades do Brasil.

Como se vê, por conta da demora de nosso Congresso em aprovar, por razões eleitoreiras, somente agora uma PEC que já tramitava desde 2004, só após um posicionamento do STF, que é a Corte Constitucional responsável pela verificação da rigidez da Constituição, é que teremos a certeza de que haverá, ou não, aumento no numero de Vereadores ainda nesta legislatura.

Allah Góes é Advogado Municipalista.

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  1. ‘O Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia de artigo da Emenda Constitucional 58/09 determinando que a alteração no cálculo do número de vereadores já deveria valer para as eleições de 2008. Em vigor, o dispositivo suspenso poderia acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas. Elas poderiam ser criadas com a aprovação da chamada “PEC dos Vereadores”. A decisão da ministra, retroativa à data da promulgação da Emenda, deverá ser referendada pelo Plenário em breve. O pedido foi feito em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que aponta violação a diversos dispositivos constitucionais, além de ofensa a atos jurídicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituídas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurídicos em curso”.

    A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha justificou a urgência em se conceder a liminar em face da possibilidade de diversos municípios promoverem a recomposição de seus quadros com fundamento no artigo 3º, I, da EC 58/09, como já ocorreu em Bela Vista, município goiano onde dois vereadores suplentes foram empossados com base na Emenda. Segundo Cármen Lúcia, se a retroação da emenda vier a ser considerada inconstitucional, essas posses são de “desfazimento dificultoso”.

    Em sua decisão, a ministra ressalta que o STF deverá analisar se a determinação de aplicação retroativa da emenda fere o artigo 16 da Constituição Federal, que prevê que leis que alterem o processo eleitoral só podem surtir efeitos após um ano de sua publicação. Isto porque a emenda, por conta de seu artigo 3º, mudaria um processo eleitoral já concluído. Neste sentido, Cármen Lúcia ressalta que na ADI, o procurador sustenta que o dispositivo afrontaria não só o princípio do devido processo legal, mas também o da segurança jurídica.

    “A modificação do número de vagas em disputa para vereadores tem notória repercussão no sistema de representação proporcional”, disse a ministra. “Se nem certeza do passado o brasileiro pode ter, de que poderia ele se sentir seguro no direito?”, questionou a ministra. (ADI 4.307)

    Autor: STF

  2. O Nobre Doutor Allah, escreveu muito, mas não disse o essencial que a tal emenda ja nascia morta, pois o ordenamento jurídico vigente vedava tal aberração.
    O Congresso Nacional mais uma vez fez um desfavor a sociedade brasileira, ao tentar de maneira oportunista aprovar tal farra.
    Parabéns ao STF que de maneira clara e objetiva matou todas as pretensões.
    Ridiculo o papel exercido pelos sumplentes de Itabuna fazendo pressão para a todo custo pegar uma boquinha na camara.

  3. RIDÍCULO É O SEU PISICIONAMENTO SENHOR CARLOS.
    POIS SE UMA EMENDA DAR O DIREITO A ALGUEM DE BRIGAR E LUTAR POR UMA HERMENÊUTICA PRÓPRIA ATÉ A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ASSIM O TRAZ A ENTENDER QUE O LEGAL É IR PRA FRENTE E TENTAR TER SUCESSO.
    E TEM MAIS …FRACASSADOS SÃO AQUELES QUE NA SABEM DE VITÓRIA OU DERROTA… COMO POIS ERA PRA SER A ATITUDES DELES MEDIANTE A APROVAÇÃO DA EMENDA? FICAR EM CASA SENTADOS ASSISTINDO TV E VENDO O TEMPO PASSAR? OU IR PRA OS FORUNS, CÂMARAS E LUTAR PELO ATO DE POSSE?
    SE FOSSE VC COMO SUPLENTE VC FICARIA CONTRA A EMENDA SENHOR CARLOS?

  4. Este Carlos é um BABACA! certamente é um daqueles que nasce, cresce e vive como papagaio de solo. Repete o que houve e nuna será capaz de voar.

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