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O ministro do TSE, Arnaldo Versiani.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Arnaldo Versiani, determinou que o juiz eleitoral de Buerarema, Antônio Hygino, reexamine documento que dá como falso decreto legislativo que julgou irregulares as contas do prefeito cassado Mardes Monteiro (PT). O juiz local também pode “proferir nova sentença”, o que abriria uma brecha para Mardes.

A determinação não garante o retorno do petista ao cargo. Até que nova decisão seja proferida, Eudes Bonfim, o interino, continua prefeito do município sul-baiano. A defesa de Mardes Monteiro conseguiu juntar ao processo uma declaração de Eudes dando conta de que não existiu sessão de julgamento das contas do prefeito cassado.

A sessão ocorreu ao final de 2007, quando presidia a Casa o vereador João Bosco Martins. Este, apresentou atestado e não compareceu à Câmara para votar as contas do período em que Mardes administrou Buerarema, entre janeiro e junho de 2005. Ariosvaldo Vieira, então vice-presidente, comandou a sessão que acabou julgando irregulares as contas de Mardes por 5 votos e uma abstenção.

Como Eudes emitiu certidão em favor de Mardes afirmando que não houve a sessão e que o decreto legislativo era falso, pode sobrar um processo criminal contra o atual prefeito. Tá uma loucura a política de Macuco! Para conferir a decisão monocrática de Versiani, clique no link “leia mais”, abaixo.

Decisão Monocrática em 16/03/2010 – RESPE Nº 36154 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 36.154 (43862-03.2009.6.00.0000) – BUERAREMA – BAHIA.

Recorrentes: Antônio Ferreira de Brito

Mardes Lima monteiro de Almeida

Coligação Esperança do Povo.

Recorrida: Coligação Trabalho e Progresso.

Assistentes da Recorrida: José Agnaldo Barreto dos Anjos e outro.

Coligação Corrente para a Vitória.

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por maioria, deu provimento a recurso e reformou decisão do Juízo da 166ª Zona Eleitoral daquele estado que deferiu o pedido de registro de candidatura formulado por Mardes Lima Monteiro de Almeida ao cargo de prefeito do Município de Buerarema/BA (fls. 167-173).

Interposto recurso especial pelo candidato (fls. 176-185) e opostos embargos de declaração pela Coligação Esperança do Povo (fls. 207-216), foram os embargos rejeitados (fls. 257-269).

Mardes Lima Monteiro de Almeida e a Coligação Esperança do Povo ratificaram o recurso especial (fls. 280-296).

A esse apelo dei parcial provimento, a fim de anular o acórdão atinente aos embargos de declaração (fls. 239-255), para que a Corte de origem examinasse a questão assinalada nos declaratórios, como entendesse de direito (fls. 390-393).

A Coligação Trabalho e Progresso, que impugnou o registro, e o candidato Mardes Lima Monteiro de Almeida interpuseram, então, agravos regimentais, às fls. 397-401 e 403-406, respectivamente, aos quais neguei provimento, por meio do acórdão de fls. 420-425.

Os autos retornaram ao Tribunal Regional Eleitoral.

Por meio da petição de fls. 436-450, Antônio Fernandes Brito, na condição de vice-prefeito do embargante, entre outras arguições, postulou sua integração à lide, como litisconsorte passivo, o que foi deferido pelo juiz relator, conforme decisão de fl. 599.

O TRE/BA, em novo julgamento, acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela Coligação Esperança do Povo (fls. 207-216), sem efeitos modificativos, para, tão somente, corrigir vício de omissão (fls. 609-628 e 641-660).

O acórdão regional está assim ementado (fl. 659):

Embargos de declaração. Recurso. Registro de candidatura. Alegação de omissão quanto ao exame de liminar suspendendo efeitos da decisão do TCM e suas irradiações perante a Câmara Municipal, que teria dado, por efeito translativo da sentença, à ineficácia do ato do legislativo municipal. Recurso especial provido. Acórdão anulado para reexame da omissão apontada. Acolhimento, apenas, para corrigir vício de omissão. Ausência de efeitos infringentes.

Acolhem-se os aclaratórios, tão-somente, para sanar a omissão apontada no acórdão, explicitando que a decisão liminar que teria sido proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, na ação anulatória de nº 2015477-8/2008, suspendendo os efeitos do parecer prévio do TCM de nº 818/2006, foi publicada em 10.07.2008 e, portanto, não poderia produzir efeitos na decisão da Câmara Municipal que teria rejeitado as contas do candidato, não só porque esta já havia transitado em julgado, como também pelo fato da Câmara Municipal não haver integrado aquela relação processual.

Às fls. 674-675, a Coligação Trabalho e Progresso apresentou petição, na qual requereu, em síntese, o cancelamento automático do diploma de Mardes Lima Monteiro de Almeida e de Antônio Ferreira de Brito. Ademais, solicitou providências, a fim de que a chefia do Executivo fosse ocupada de forma legítima.

Mardes Lima Monteiro de Almeida interpôs recurso especial (fls. 687-703), e, na sequência, Antônio Fernandes Brito opôs embargos de declaração (fls. 707-719).

A Corte de origem, julgando questão de ordem suscitada pelo relator, concluiu, por maioria, que a competência para decidir sobre os efeitos do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração seria daquele Regional e, por unanimidade, deliberou pela execução imediata do julgado, com o cancelamento do diploma conferido a Mardes Lima Monteiro de Almeida para o cargo de prefeito e convocação de nova eleição (fls. 677-682).

Eis a ementa desse acórdão (fl. 681):

Questão de ordem. Embargos declaratórios. Recurso. Integração de acórdão anterior. Efeitos da decisão. Competência da Corte Regional. Execução imediata do julgado. Cancelamento de diploma do prefeito. Necessidade de realização de nova eleição. Aplicação do art. 224 do Código Eleitoral.

Afirma-se a competência do Tribunal Regional Eleitoral para decidir os efeitos de decisão que nega registro a candidatura, uma vez que o concorrente, por incidir em uma das hipóteses de inelegibilidade, deve ter seu diploma cancelado e, por consequência, o cargo de prefeito deve ser exercido pelo presidente da Câmara até a realização das correspondentes eleições municipais.

A Coligação Esperança do Povo, por sua vez, também interpôs recurso especial (fls. 721-741).

Após a apreciação da questão de ordem, Antônio Fernandes Brito opôs, então, os segundos embargos de declaração (fls. 755-759).

O TRE/BA, analisando conjuntamente os declaratórios opostos por Antônio Fernandes Brito, por unanimidade, rejeitou-os e, por maioria, reconheceu o caráter protelatório deles, aplicando multa de mil UFIRs ao embargante.

Por intermédio da Petição de Protocolo nº 20.558/2009 (fl. 782), Mardes Lima Monteiro de Almeida ratificou todos os termos do apelo de fls. 687-703.

A Coligação Esperança do Povo interpôs, novamente, recurso especial (fls. 785-809), ratificando os termos do apelo anteriormente interposto (fls. 721-741), acrescentando, ainda, que a ação desconstitutiva teria sido proposta oportunamente.

Houve, também, a interposição de recurso especial por Antônio Fernandes Brito (fls. 810-838).

No recuso especial de fls. 687-703, Mardes Lima Monteiro de Almeida alega que o acórdão recorrido violou dispositivos legais expressos e divergiu do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.

Sustenta que o Tribunal de Contas dos Municípios, de forma inusitada, rejeitou o seu semestre de responsabilidade e aprovou o período restante em que Orlando de Oliveira Filho era o gestor, limitando-se a registrar ressalvas genéricas, insignificantes na rejeição de contas, e que não eram de sua responsabilidade, mas sim do seu sucessor.

Assegura que, na espécie, a irregularidade sequer teria existido, uma vez que a imposição da norma é de que o percentual seja cumprido anualmente, e não secionado o período de um semestre, como fez a Corte de Contas.

Defende que, caso a irregularidade tivesse sido apurada no decorrer do ano, o entendimento consolidado no Recurso Especial Eleitoral nº 29.571 deveria ser aplicado à espécie.

Aponta ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 458, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão atacado não estaria devidamente fundamentado, tampouco teria realizado leitura atenta da decisão proferida pelo TCM.

Ressalta que, embora a Corte de Contas Municipal não tenha considerado as ressalvas como irregularidades graves, o Regional concluiu que estas ¿`em sua maioria¿ padecem do caráter de insanabilidade” (fl. 692).

Afirma que, nesse ponto, o aresto recorrido teria sido omisso, tendo em vista que “se há uma maioria há uma minoria” (fl. 692), e este não especificou onde estariam as irregularidades graves e onde estariam as sanáveis.

Indica que uma das ressalvas destacadas pelo TCM seria concernente a não restituição à conta do FUNDEF de R$ 18.596,40, relativo ao exercício de 2004. Entretanto, questiona o fato de uma irregularidade ser imputada a quem não estava no cargo à época do acontecimento.

Assevera que, acerca da ressalva referente a despesas com pessoal ultrapassando o limite de 90%, este “limite de alerta tem caráter exclusivamente preventivo, não se constituindo em qualquer infração, seja leve, levíssima, grave ou gravíssima” (fl. 693).

Aduz que sua gestão teve início em 1º de janeiro e se findou em 30 de junho de 2005, razão pela qual pondera que não teria nenhuma responsabilidade sobre orçamento elaborado no ano anterior, “tampouco com o orçamento do exercício seguinte, cuja confecção só se dá no segundo semestre do ano pretérito ao da sua execução” (fl. 694).

Diante dessas circunstâncias, argui que o acórdão recorrido contrariou o princípio da congruência.

Aponta violação aos arts. 275, I e II, do Código Eleitoral; 535 do Código de Processo Civil; e 1º, g, da Lei Complementar nº 64/90.

Assinala que o Tribunal a quo, ao negar vigência a comando judicial oriundo de instância competente, teria contrariado o princípio federativo previsto nos arts. 60, § 4º, e 5º, XXXVI, da Carta Magna.

Assegura que, no caso em tela, inexiste decreto legislativo. Aduz que apenas em 20.4.2009 a parte impugnante juntou suposto decreto, ou seja, em momento posterior ao que estabelece a norma expressa no art. 268 do Código Eleitoral. Ademais, o referido documento seria manifestamente falso, consoante certificado à fl. 606.

Defende a existência de coisa julgada, sob o argumento de que a sentença prolatada em 16.10.2008, nos autos da ação desconstitutiva, não foi atacada, ocorrendo, portanto, o seu trânsito em julgado, segundo se infere da certidão de fl. 417. Daí asseverar que o art. 462 do Código de Processo Civil deve ser aplicado à espécie.

Ao final, sustenta que, em decorrência da declaração de nulidade dos atos da Câmara Municipal, seria incontroverso que, no momento do pedido de registro, não existia nenhuma inelegibilidade a ser considerada.

A Coligação Esperança do Povo, em seu apelo de fls. 721-741, argui, no mérito, as mesmas razões trazidas no recurso especial interposto por Mardes Lima Monteiro de Almeida.

Alega, entretanto, acerca da decisão proferida pelo TRE/BA na questão de ordem, que houve patente violação ao devido processo legal, visto que esta “traz graves prejuízos ao Prefeito e Vice-Prefeito e à Coligação que lhes dá abrigo, porque ao mesmo tempo em que cerceou a defesa, impediu o exercício do agravo regimental e o manejo de ação cautelar perante o Presidente da Corte” (fl. 725).

Afirma, ainda, que, ao se delegar a execução dos acórdãos da Corte ao Órgão Colegiado, a supressão de instância estaria manifesta, porquanto tal questão seria de competência da Presidência daquele Regional.

Acrescenta, ainda, a esse respeito, que o Tribunal a quo afrontou o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, na medida em que determinou o cumprimento imediato da decisão que declarou a inelegibilidade do candidato. Isso porque o referido dispositivo trata exatamente do processo de impugnação de registro de candidato e, independentemente dos efeitos da decisão, a nulidade do diploma somente se opera com o trânsito em julgado.

No recurso especial de fls. 785-809, a Coligação Esperança do Povo, ao ratificar os termos do apelo anteriormente interposto, complementou suas razões.

No que diz respeito à propositura da ação desconstitutiva, aduz que, mesmo que se levasse em consideração o suposto decreto legislativo trazido aos autos intempestivamente, se poderia verificar que nenhuma publicidade foi dada ao referido ato.

Assinala, também, que a ação desconstitutiva foi proposta em prazo razoável, não havendo falar em tentativa de burla à legislação eleitoral. Cita trecho do voto proferido pelo Juiz Evandro Reimão, no mesmo sentido.

Defende o deferimento do registro do candidato a prefeito, sob o argumento de que, nos termos da jurisprudência do TSE, não se pode atribuir ao candidato em questão comportamento desidioso.

Por fim, destaca que ¿é importante lembrar que a ação desconstitutiva do parecer do Tribunal de Contas logrou liminar antes do pedido de registro, enquanto que a ação anulatória da deliberação da Câmara foi proposta em 26 de maio de 2008, mais de um mês antes do pedido de registro, não se podendo imputar a demora do ato concessivo da liminar à parte” (fl. 808).

Em seu apelo (fls. 810-838), Antônio Fernandes Brito argui ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral; 538, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

Aponta a inexistência do caráter protelatório de seus embargos, ao fundamento de que estes foram os primeiros por ele manejados. Demais disso, sustenta que, embora tenha tido seu pedido de integração à lide no polo passivo acolhido, suas arguições, também formuladas naquela ocasião, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, persistindo, portanto, omissões a serem sanadas.

Afirma, ainda, que tais embargos destinaram-se, também, ao prequestionamento de matéria de ordem pública.

Invoca o teor do art. 538 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que, embora não exista valor da causa nas demandas eleitorais, não caberia ao Judiciário criar base de cálculo e alíquota para imposição de multa, sem que haja previsão legal.

No mérito, apresenta as mesmas razões arguidas no recurso especial interposto por Mardes Lima Monteiro de Almeida (fls. 687-703) e pela Coligação Esperança do Povo (fls. 785-809). Aduz, tão somente, no que concerne à violação ao art. 15 da Lei Complementar nº 64/90, que os únicos meios hábeis para atacar os diplomas dos candidatos eleitos seriam a ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra expedição de diploma, previstos, respectivamente, nos arts. 14, § 9º, da Constituição Federal, e 262 do Código Eleitoral.

Foram apresentadas contrarrazões pela Coligação Trabalho e Progresso (fls. 843-860).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso de Antônio Fernandes Brito e pelo desprovimento dos demais apelos (fls. 865-871).

Decido.

Analiso, inicialmente, a alegação de intempestividade do recurso especial interposto por Antônio Fernandes Brito, candidato a vice-prefeito, em razão da pecha de protelatórios dos embargos por ele opostos.

Vê-se que, conforme consta do relatório do acórdão regional, o relator proferiu “despacho de fls. 599, acolhendo o Vice- Prefeito, no sentido de integrar a lide, na condição de litisconsorte do Embargante, nos termos do artigo 50, parágrafo único, do CPC” (fl. 611).

Observo que, contra o acórdão do Tribunal a quo de fls. 609-660, Antônio Fernandes Brito opôs seus primeiros embargos de declaração (fls. 707-719), em 24.7.2009.

Noto, também, que aquela instância eleitoral, em 21.7.2009, decidindo questão de ordem, deliberou “pela execução imediata do julgado, com o cancelamento do diploma conferido a Mardes Lima Monteiro de Almeida para o cargo de prefeito e convocação de nova eleição” (fl. 682), cujo acórdão foi publicado em 27.7.2009, segundo certidão de fl. 685.

Em 30.7.2009, Antônio Fernandes Brito opôs novos embargos de declaração (fls. 755-766).

O TRE/BA, ao julgar conjuntamente os embargos opostos pelo vice-prefeito, rejeitou-os, reconhecendo seu caráter protelatório, com base no § 4º do art. 275 do Código Eleitoral, bem como aplicou multa.

Entendo com razão o recorrente quanto à alegação de que os embargos por ele opostos “foram em verdade os primeiros manejados pelo recorrente, com aditamento posterior em face de decisão reconhecidamente integrativa em sede de questão de ordem levantada por advogado da parte ex adversa em sessão de julgamento da Corte” (fl. 812).

Realmente, os motivos apresentados nos declaratórios de fls. 755-759 dizem respeito apenas ao acórdão da Corte Regional Eleitoral que decidiu sobre a execução imediata de seu julgado, razão pela qual reconheço seu objetivo de integração de embargos anteriormente opostos.

Acerca dessa questão, há precedente do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que “não são protelatórios primeiros embargos de declaração opostos de acórdão de apelação” (Recurso Especial nº 525.600, rel. Min. José Delgado, de 7.10.2003).

Demais disso, cito o seguinte precedente desta Casa:

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2000. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA DIVERSA DO PEDIDO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL DETERMINANDO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUIZ ELEITORAL PARA NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS JULGADOS PROTELATÓRIOS PELO TRE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

(Recurso Especial Eleitoral nº 21.389. rel. Min. Peçanha Martins, de 27.11.2003, grifo nosso).

Desse modo, é de se afastar o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, bem como a sanção pecuniária aplicada, reconhecendo, ainda, como tempestivo o recurso especial interposto por Antônio Fernandes Brito.

Passo ao exame da matéria de fundo.

Anoto que, nas razões dos três recursos especiais, respectivamente, às fls. 699-700, 736-738 e 829-831, os recorrentes sustentam a inexistência de decreto legislativo expedido pela Câmara Municipal de Buerarema/BA sobre a rejeição das contas do prefeito.

Afirmam, ainda, que há controvérsia nos autos atinente à falsidade do referido decreto legislativo.

Entendem que, ainda que se pudesse levar em consideração o decreto legislativo juntado aos autos, a coligação impugnante não o apresentou na impugnação de seu pedido de registro, pois somente teria feito tal prova em 20.4.2009, quando os autos já se encontravam no Tribunal Regional Eleitoral.

A esse respeito, assim se manifestou a Corte de origem (fl. 616):

Quanto à petição protocolizada em 19.05.2009 pelo Sr. Mardes Lima Monteiro, na qual se alega a falsidade de decreto legislativo da Câmara Municipal de Buerarema, entendo que o mesmo não pode influenciar no julgamento dos presentes embargos. A omissão apontada pelo embargante foi aqui sanada e ir além disso significa rejulgar a matéria, o que é vedado nessa via processual.

Ademais, nos termos do art. 141 do Regimento Interno desta Corte `nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes na fase recursal, salvo o disposto no art. 61 deste regimento.¿

Colho do voto vencido do Juiz Evandro Reimão dos Reis

(fls. 652-654):

(…) existe evidente controvérsia quanto à edição desse relevante meio de cientificação pública da decisão colegiada, imprescindível para validade do ato deliberativo da Casa de Leis (…)

(…)

(…) o documento juntado às fls. 606, certidão subscrita do presidente da Câmara com firma reconhecida, atesta que até a data de 18 de maio de 2009 não houve a apreciação por ela de qualquer decreto legislativo acerca da prestação de contas do município alusivo ao período de 1º/01/2005 à 31/12/2005, revelando-se, assim, seja pelo documento exibido pelos embargos às fls. 578, seja pelo apresentado pelo embargante Mardes Lima, que o ingresso da ação não foi importuno ou astucioso para ladear a inelegibilidade.

Com efeito, compulsando os autos, verifico que a alegação de inexistência ou de falsidade de decreto legislativo foi trazida nos embargos de declaração da Coligação Esperança do Povo, opostos contra acórdão que, reformando sentença do juízo eleitoral, deu provimento a recurso e indeferiu o registro de Mardes Lima Monteiro de Almeida.

Assevera a coligação que não havia a rejeição de contas ou, quando muito, que ela se dera por decurso de prazo, pois “a parte impugnante e ora recorrente não juntou qualquer ato formal de rejeição” (fl. 211).

Nesse tocante, o TRE/BA, consignou (fl. 265):

Impende ressaltar, no entanto, que o Embargante, visando fortalecer a sua argumentação expendida na peça recursal, colacionou a esta certidão de fls. 218, exarada pelo Presidente da Câmara Municipal de Buerarema, cujo teor contraria, frontalmente, o quanto registrado nas atas de sessões legislativas, de nos 15 e 17, realizadas, em 27.11.2007 e 11.12.2007, e coligidas às fls. 43/43verso e 38-41verso, em velado propósito de tentar induzir em erro essa Justiça Especializada, razão porque determino sejam extraídas cópias dos autos e encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis.

Ressalto que, também nas razões do recurso especial de fls. 280-296, já se assinalava a insuficiência da ata como instrumento de rejeição, ao argumento de que as casas legislativas “somente externalizam a aprovação ou rejeição de contas, mediante Decreto Legislativo, Decreto este que em nenhum momento foi votado no âmbito da Câmara de Buerarema” (fl. 285).

Em face disso, averigua-se que há séria controvérsia sobre a existência do ato do Poder Legislativo, ou mesmo que ele seria eventualmente falso, o que diz respeito a requisito essencial na análise da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

Considerando a peculiaridade do caso concreto e que essa questão deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, tenho que, na espécie, se recomenda o retorno dos autos ao juízo eleitoral, a fim de que se produza prova acerca de tais fatos.

Assim, poderá o juiz eleitoral apreciar a impugnação proposta em face do candidato a prefeito, examinando os pressupostos configuradores da inelegibilidade por rejeição de contas, estabelecidas no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90.

Diante disso, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou parcial provimento aos recursos especiais, para anular o processo a partir da contestação de fls. 49-82, devendo o juízo eleitoral reabrir a instrução processual e proferir nova sentença, como entender de direito.

Ademais, afasto a pecha de protelatórios e a multa de mil UFIRs, aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral ao recorrente Antônio Ferreira de Brito no acórdão de fls. 770-778.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 16 de março de 2010.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator

Despacho em Petição em 09/12/2009 – Protocolo 28.251/2009 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
Defiro o peido de vista, por 5 dias.

Junte-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2009.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator
Despacho em Petição em 01/12/2009 – Protocolo 27.019/2009 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
Junte-se.

Anote-se.

Brasília, 1 de dezembro de 2009.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator
Despacho em Petição em 19/10/2009 – Protocolo 23.330/2009 MINISTRO ARNALDO VERSIANI
Defiro o pedido de vista, após o retorno dos autos da PGE.

Brasília, 19 de outubro de 2009.

Ministro Arnaldo Versiani.

Relator

30 respostas

  1. Caro blogueiro
    Parece que não houve entendimento sobre o fato. Resumidamente Versiani anulou a decisão do TRE – BA que cassou o registro de Mardes e pediu que o processo fosse encaminhado para Buerarema para certificar se o decreto é falso ou não. A comarca de Buerarema sempre deu favorecimento a candidatura de Mardes. O Ministro tb sabe que na Comarca local já tem decisão sobre o fato: o Decreto falso. O Eudes não sofrerá com sansões, pois apenas assinou informando que não houve aquela sessão organizada por Guima e Juninho para prejudicar Mardes em interesse próprio. Quem será punido é o então ainda vereador Ariosvaldo por forjar falso documento. Isso já é um processo que está tramitando pelo próprio Ministério Público de Buerarema. Com isso, decisão anulada do TRE torna o prefeito Mardes com seu registro válido, o TSE informará o caso ao Cartório Eleitoral e o juiz tomará as decisões cabíveis. Quem pensa que Eudes continua, tire o cavalinho da chuva. Mardes está de volta.

  2. AQUI EM BUERAREMA FOGOS MUITOS FOGOS, CARROS DE SOM MUITA FESTAS ANUCIDAS PELOS CARROS DE SOM, AGORA SILENCIO TOTAL, MAIS UQ DE VERDADE ACONTECEU MARDES VOLTOU OU VAI VOLT, SERA QUE NÃO PASSA DE MAIS UMA JOGADA PARA GANHA TEMPO.
    SO SABEMOS DE UMA COISA A BOLA VOLTA DE NOVO PARA MAOS DO GOLERO E A PARTIDA ACABA DE RECOMEÇA DE NOVO.

  3. Coitada da minha cidade. Vai penar mt por esse resto de gestão. S formos conscientes e pensarmos na população em geral, o futuro de Buera será mt triste, mts jovens partindo por falta d trabalho e de esperança d dias melhores. O comercio mais falhido do q q ja está. Pois os funcionarios q n sao cargos confiança, c salarios retaliados ou ate mesmo sem receber. Como quase ficamos o mes de julho/2009 onde O Sr Mardes saiu sem prestar contas das verbas recebida até o dia 30/07 data em q o mesmo deixou a prefeitura. Cada vez q soltam fogos imagino ficar sem receber o salario. Como uma cidade q maior parte da população depende da prefeitura, fica sem receber o salario? Acho q o q nos resta é orar p q n soframos tanto. Pq os desmandos na cidade são muitos. E o sofrimento do povo é maior ainda. ô cidade sem sorte. Todos q entram so querem aumentar seus patrimonios. E isso ja vem d mt tempo. (Tarcisio Brunele, Ernande Lins, Orlando Filho a unica coisa q fez foi pagar o povo em dia p sair de bonzinho e um pouquinho mais d obras q foram feitas, s n fossem, como comprovar as grandes saidas s verbas? O Dr adora uma reforma, continua a estrategia p comprovar as verbas e por ai vai. O interino Eudes ficou metade de dezembro, janeiro e fevereiro sem gastar com transporte escolar e merenda. E ainda tem a cara de pau de nao pagar o 1/3 de ferias dos professores, d esta em atraso com servidores gerais. E a saude coitados, estao apelando p paralizaçoes e greves. P v s conseguem receber o salario integral. É meus caros leitores, acredito so em milagre p salvar minha pobre cidade!

  4. Isso é uma vergonha!!!!!! Mas o povo de Buerarema merece porque não tem coragem de ir pra rua botar a boca no trombone. E como dizia um certo compositor “AINDA NÃO APRENDERAM A VOTAR: SÓ PARAM NA PODRE??????

  5. Conclamo aos Amigos Cheios de Idéias a Criar Um Boneco, assim como existe o (João Buracão e Zé Esgoto) entre Outros Venho aqui solicitar a criação do “””” Zé Descaso””””” e colocar sentado nessas prefeituras o Boneco tem que ter a cara Mais Descarada do MUNDO… e com bolsos cheios com as cuecas derramando e as meias do tamanho do mundo cheia de DINHEIRO, e quanto quem deveria fiscalizar, um boneco (Zé Bocó) com um tapa olho que nem burro de carroça só olhando para frente os lados fica escuro.

  6. é uma vergonha esse candidados a prefeitos brigarem,por dinheiro,e o povo sofrendo,pasando fome, sem segurança,sem prefeito, sem juiz sem promotoria, e os bandidos traficantes tomando conta da cidade que vem sofrendo a muitos anos nas maos deses coruptos.ás escolas sem mereda, sem livros, sem professores,tá uma verdadeira bacunça,o povo está revolatado com tudo isso agora veio os que dizem serem indios,prá termianar de bagunçar.será que nessa terra de macuco não tem homem.isso é uama vergonha fuiiiiiiiiiiii

  7. Senhores, o que o Fernandes falou está totalmente de acordo.
    A veracidade é procedente. A posse de Mardes será às 2 horas de hoje (quarta).

  8. Pois é, falam mau de Mardes, mas na sua gestão os salários eram pagos em dias. O que não acontece na atual gestão de Eudes Bonfim. Estavam marcadas, inclusive, paralisações da educação e saúde.
    Não há ônibus escolares para os estudantes da zona rural, que ficam sem ter como ir à escola. As aulas das escolas municipais ainda não começaram. Uma vergonha total.

    Pior do que isso não pode ficar. Mardes não é um salvador, mas, paga em dias, é contra Babau e sua trupe, e ninguém fazia greve em sua gestão. E tenho dito, só não vê, quem não quer.

  9. Parece que em “macuco”, só tem mesmo é MACACO!
    Já era, BUERA!
    Tem que entregar mesmo “o ouro ao bandido”; e a juventude, pode continuar indo embora, e deixar que as raposas tomem conta mesmo, do galinheiro.
    Rapaz, um povo que só sabe “soltar foguete…” para saudar bandidos, não dá prá entender, não!

  10. Eitaaa!! É arrocho…arrocho mesmo é no povo de Buerarema!!
    Que sofre com tudo isso, onde mesmo isso tudo vai parar?
    Há ainda quem comemore com vitória deste forasteiro.
    DEUS… TENHA COMPAIXAO DESTA TERRA!

  11. BOM, TEMOS A ESPERANÇA QUE A “JUSTIÇA SEJA FEITA”, PARA QUE SEJAM REALIZADAS NOVAS ELEIÇOES, POIS É CHEGADO O MOMENTO DA CIDADE SE TRANSFORMAR, COM NOVAS IDEIAS, PROPOSTAS E COM UM NOVO MODELO DE ADMINISTRAÇÃO. BUERAREMA TEM QUE APOIOR O MELHOR NOME PRA PREFEITO:
    BABAU… UM GRANDE LIDER… MERECE… ATE PQ A CIDADE TBM MERECER…
    VAMOS APOIAR BABAU… ELE TEM FIXA LIMPA NO TSE VIU ELEITORES…
    KKKKKKK
    BABAU PARA PREFEITO DE BUERAREMA…

  12. Grande coisa Mardes de volta, pra trazer os mais de 200 funcionarios de fora, pra tomar o emprego do povo de Buerarema, depositar o terror na cidade com seus capangas rsrsr, digo seguranças, pagar bons salários pra os cargos de confiança e mísero salário dos concursados, sem falar dos desvio….. de coluna claro. KKkkKKKKkkk
    Mas que venha Mardes, é farinha do mesmo saco. Aliás muito boa a farinha de Buerarema, não merece ser comparada a esses ……

  13. Prado-Ba., 17 de Março/2010

    Calma meu povo de Buerarema Marquinhos está chegando para mudar de vez a situação calamitosa em que se encontra esse município que tanto amo.

  14. Esperamos mudanças se Mardes voltou,que assim seje tem que prevalecer o voto se não é válido pra que eleição.Pior sei que não vai ficar mostra sim que a justiça estar sendo feita,o povo de buerarema costuma só olhar seu próprio bolso se estar ganhando o resto que se ferre,a cidade que vá para o buraco.O único prefeito que ainda fez algo por buerarema foi Paulo Portela mais nenhum,e agora vem essa gente falar que Mardes é ladrão e os outros o que são,o Eudes só sabe cuidar de cachorros e tomar todas no bar,o que ele fez nem pagar o dinheiro dos funcionários teve competência.Esperamos que Mardes não coloque Indaiara como secretária desse município e sim alguem desse município,não como a atual que vai ficar pra história de Buerarema como a pior que já tivemos,imaginem ela como professora sem comentários.

  15. Caro blogueiro, a questão é a seguinte: o ministro acovardou-se e não teve coragem de executar o que fora lhe pedido em forma de total pressão pela cúpula do pt nacional,pois ele estaria entrando em contradição pelo fato do mesmo por mais de três vezes ter negado pedido de liminar de Mardes, negou também mandado de segurança, e tudo mais impetrado a favor do mesmo, então sabendo ele que não podia mandar para o tre para que fosse tomado as medidas nescessária pela corte de orígem,por razões óbvias, ele mandou para o juiz de orígem para que ele analise ,confronte provas das partes envolvidas(veracidade da seção ou não, e, veracidade da declaração feita pelo então presidente da câmara Eudes Bonfim(ou mal fim talvez) então, o juiz eleitoral local, prudente como é, jamais irá tomar decisoes arbritárias para favorecer esse ou aquele grupo político, tenho certeza q ele vai achar a melhor solução para que a situação não fique mais complicada do que ja está. Eu na minha modestia opinião se fose o juiz eleitoral, decidiria por uma nova eleição e distribuiria facões bem afiados aos grupos que ambicionam tão somente os cofres da prefeitura e mandavam eles trunfarem entre si, tipo prova do BBB, o último que restar receberia as chaves do cofre,desculpe, as chaves da prefeitura, e tenho dito.

  16. Mariana sua pucha saco de Orlando, pau mandado de Eudes, vc è doida ou rasga dinheiro. A justiça acaba de ser feita, Mardes é o prefeito que o povo elegeu, nao é vc que vai com seus comentarios mesquinhos conseguir levar as loucuras de Olando e Eudes para iludir os leitores.
    Quem perdeu é que chore, é ARROCHO…KKKKKKKKKKK

  17. amigo leitor
    Buerarema voltará a ser uma cidade que enriquece advogado, essas e outras faz com o que as universidade coloca o curso de direito se não o mais disputado,um dos mais pelo simples fato de defender (candidato).
    Será que Buerarema tem jeito?, gostaria de ter o minimo de esperança, infelizmente hoje não existe um nome que se possa con fiar como canditato.

  18. rapaz tem que ter uma nova eleicao pois povo agora aprenteu tem que botar o homem que tambem e da cidade e nao esse que so quere o dinheiro e tambem dar emprego a o povo de itabuna mais eu sei que o povo de buerarema nao e burro e ja sabe voltar e Quima da cabeca e 14 eles tiveram o tempo deles mais so veis o povo de buerarema sofrer eles so querem o dinheiro e nao fiseram nada

  19. Coitada da velha Macuco!
    Agora que o incendiário, sequestrador, invasor e saqueador Babau foi preso, parece aparecer a brecha jurídica para “liberar” o SAQUEADOR DO FUNDEF: Mardes.

  20. Coitada da velha MACUCO!
    Agora que o incendiário, sequestrador, invasor e saqueador Babau foi preso, parece aparecer a brecha jurídica para “liberar” o outro saqueador do FUNDEF: Mardes.

  21. Buerarema, terra das belas festas, não dá sorte mesmo na política.
    Como sofre com seus gestores!

    1997-2000 – Briga de Mardes querendo derrubar Ernandi: ai, 4 anos de briga, e o povo: OH!

    2005-2008 – Briga de Mardes querendo derrubar Orlando: ai, 4 anos de briga, e o povo: OH!

    2009-2010 – Mardes sem registro de candidatura, brigando para atropelar a justiça – Será mais 4 anos de briga? E o povo: OH!

  22. Será que a minha cidade merece tanto, retorno de um gestor que obteve o direito na justiça de governar 6 meses – e mesmo neste pequeno período de administração teve suas contas rejeitadas..

    Coitada de Buerarema, sai uma quadrilha, entra outra.

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