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De acordo com informações do site Radar Notícias, o delegado Moisés Damasceno protocolou requerimento, junto à 1ª Vara Crime de Itabuna, para que a serventuária Sádia Consuelo Pitanga continue presa. O período de prisão temporária, decretado pela juíza Antônia Marina Faleiros, expirou nesta terça-feira, 26, mas a funcionária do Poder Judiciário continua detida na Corregedoria do Tribunal de Justiça, em Salvador.
Sádia Pitanga é suspeita de envolvimento com a manipulação de processos e associação ao tráfico, e foi presa pela Operação Themis, que levou 40 pessoas à cadeia no sul da Bahia na semana passada. Nesta segunda-feira, 25, a titular da 1ª Vara Crime acatou pedido de revogação da prisão temporária do advogado Bruno Daneu, que havia sido preso pela mesma operação.
O presidente da subseção itabunense da OAB, Andirlei Nascimento, afirmou que não há prova do envolvimento de Daneu em qualquer ilícito e que ele pretende ingressar com ação por reparação de danos morais e materiais contra o Estado.

7 respostas

  1. Calma Presidente! contra o Estado só não, contra o Delegado Regional também, inclusive, temos que requerer ação de Improbidade se for o caso e ProcessoAdministrativo Disciplinar – caso realmente apresente abusos e arbitrarieadade nas prisões.

  2. Dr. Andirlei, onde está o presidente da OAB/Ba, Saul Quadros? não deu a mínima para o cerceiamento da liberdade do nosso colega Bruno!!! Saul Quadro teria que vir a Itabuna para fazer um estagio com a OAB de Itabuna, que tem defendido como nunca as prerrogativas do advogado. Parabéns Dr. Andirlei e a sua Diretoria, nós advogados de Ilhéus e Itabuna estamos felizes pela profícua administração que o senhor vem fazendo em nome da classe. Conte com nós advogados.

  3. A PRISÃO NÃO FOI REVOGADA, O PRAZO É QUE VENCEU, vejam o trecho final da decisão da juíza:….Escrivã da 1ª Vara Crime atesta inexistir em cartório requerimento de prorrogação da prisão do investigado BRUNA HALLA DANEU. Quanto à arma e munições apreendidas na residência do Representado, trata-se de delito punido com detenção e, sobretudo, afiançável a teor do disposto no artigo 322, caput, do Código de Processo Penal. Com estas considerações e porque expirado o prazo da prisão temporária decretada em desfavor do Requerente impõe-se sua imediata liberação se outro motivo não houver a justificar-lhe a custódia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo se necessário a própria decisão como mandado e alvará de soltura em favor de BRUNO HALLA DANEU…

  4. O advogado ” Desatento” não observa que a juíza revogou a prisão temporária com base no pedido feito pela OAB de Itabuna.Como havia um pedido de revogação , assim como realmente venceu o prazo da temporária , a decisão foi pela liberação do advogado Bruno Daneu.Mas também nota-se que o advogado provavelmente só responderá por POSSE ilegal de arma.

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