Tempo de leitura: 4 minutos

Osias Lopes | osiaslopes@ig.com.br

Desapareceu a referência contida na parte final do dispositivo quando falava de quem houver substituído ou sucedido “nos seis meses anteriores ao pleito”

As resoluções e decisões que vêm sendo mencionadas na discussão sobre a possibilidade, ou não, de reeleição do vice que na condição de substituto ou sucessor tenha assumido a titularidade do Poder Executivo e na eleição subsequente tenha sido eleito titular do cargo, são anteriores à Resolução TSE Nº 23.048/2009  –  esta da lavra do Ministro Lewandowski  –  atual Presidente do TSE. Podem não mais vingar.
O TSE tem uma ingente dinâmica, muito diferente de outros Tribunais. Seu entendimento sobre as matérias evoluem numa constância maior.
Vejam como está a atual composição do TSE*:
Presidente: Min. Enrique Ricardo Lewandowski
Origem: STF – Supremo Tribunal Federal
Ingresso: 8 de maio de 2011 / Término: 8 de maio de 2013
Vice-Presidente: Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha
Origem: STF – Supremo Tribunal Federal
Ingresso: 19 de novembro de 2009 / Término: 19 de novembro de 2011
Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
Origem: STF – Supremo Tribunal Federal
Ingresso: 13 de maio de 2010 / Término: 13 de maio de 2012
Corregedora: Min. Fátima Nancy Adrighi
Origem: STJ – Superior Tribunal de Justiça
Ingresso: 26 de abril de 2011 / Término: 26 de abril de 2013
Min. Gilson Langaro Dipp
Origem: STJ – Superior Tribunal de Justiça
Ingresso: 10 de maio de 2011 / Término: 10 de maio de 2013
Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira
Origem: Jurista
Ingresso: 30 de abril de 2010 / Término: 30 de abril de 2012
Min. Arnaldo Versiani Leite Soares
Origem: Jurista
Ingresso: 12 de novembro de 2010 / Término: 12 de novembro de 2012
* Mandato de dois anos.
A cada alteração em sua composição (saída e entrada de novos Ministros), muitos dos seus posicionamentos também se alteram, evoluem junto com o surgimento de novas realidades, novas teorias, novos entendimentos. Assim foi com a questão da fidelidade partidária, por exemplo. Isso sem falar nos também recentes e grandes debates travados na Excelsa Corte Eleitoral sobre a quem pertence o mandato popular.
Com referência ao assunto que titula esta explanação, podemos ver de logo o seguinte:
A Constituição da República, no parágrafo 5º do artigo 14, tratava assim o tema:
“São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito”.
Agora não. Está clara e explicitamente inserido no parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Cidadã:
“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)”.
Desapareceu a referência contida na parte final do dispositivo quando falava de quem houver substituído ou sucedido “nos seis meses anteriores ao pleito”, modificando-a para “no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”.
Com a edição da Resolução TSE Nº 23.048/2009 parece que o entendimento está se alterando para alcançar claramente ambas as figuras mesmo: substituição e sucessão, verificadas e ocorrentes a qualquer tempo, “por qualquer lapso temporal”, seja qual for o fato que lhe dê causa, tal como quer e ensina a Carta Magna brasileira.

Notem que há uma identidade de tratamento na Constituição Federal e na Resolução às figuras de substituição e sucessão.
Nesta Resolução do Ministro Lewandowski essa identidade, para mim, está clara no seu item 7 que lhe fundamenta, como transcrevo agora ipsis litteris:
Posto isso, uma vez exercida a titularidade desse mandato, não importa por que fração de tempo isso ocorra ou a circunstância que lhe deu causa, configurará aludida substituição (ou sucessão) primeiro mandato. Em função disso, será facultada a esse titular a candidatura para esse mesmo cargo apenas por um período subseqüente (reeleição). Vedada nova eleição imediata, sob pena de configurar um terceiro mandato consecutivo, em expressa burla ao enunciado do 5°, art. 14, da Constituição Federal”.
Fala-se expressamente em exercício de TITULARIDADE de mandato em casos de “SUBSTITUIÇÃO (OU SUCESSÃO)”, dando-se-lhes, portanto, o mesmo tratamento.
Vejamos mais. Essa identidade é explícita quando a mesma Resolução TSE Nº 23.048/2009 em seu item 8 traz como fundamento o seguinte aresto:
“REELEIÇÃO – VICE QUE HAJA ASSUMIDO O CARGO DO TITULAR PARA CUMPRIR O RESTANTE DO MANDATO – FICÇÃO JURíDICA. A teor do disposto no § 5° do artigo 14 da Constituição Federal, aquele que haja sucedido ou substituído o titular no curso de mandato, completando-o, apenas tem aberta a possibilidade de uma única eleição direta e específica, tomado o fenômeno da sucessão ou da substituição como decorrente de verdadeira eleição para o cargo. (Res. n° 22.177, de 30.03.2006, reI. Min. Marco Aurélio)”.
Frisem-se estes termos enfáticos: “tomado o fenômeno da sucessão ou da substituição como decorrente de verdadeira eleição para o cargo”!
E o que difere a Resolução TSE Nº 23.048/2009 das anteriores? É que ela veio para dizer que quem assume “por qualquer lapso temporal” a titularidade do Poder Executivo na condição de substituto ou sucessor, só poderá concorrer para mais uma eleição. Vejam que antes o entendimento era o de que apenas quem teria assumido para completar o mandato, ou o de que a substituição ou sucessão tivesse ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito.
Note-se que esta mesma Resolução não faz qualquer referência àqueles “seis meses anteriores ao pleito”, como o fez, por exemplo, a Resolução TSE Nº 22.617, que lhe é anterior. Contrário senso, explicita, repita-se, “por qualquer lapso temporal”. A grande diferença entre ambas é exatamente esta.
No entretanto, é de se levar em conta que as Resoluções TSE 23.048 e 22.617 são respostas a consultas determinadas, situações específicas expostas por um(a) determinado(a) interessado(a), e são elaboradas também de modo restrito aos termos dessas mesmas consultas. Isto quer dizer que elas podem não prevalecer em situações reais futuras que nelas não se enquadrem especificamente. São, enfim, meras orientações proferidas em tese.
Dentro dessas colocações, percebe-se que a polêmica só se encerrará com a manifestação final sobre o caso concreto do Colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quiçá do Supremo Tribunal Federal (STF), como guardião da Constituição da República e de seus princípios.
Daí se vê que de qualquer sorte é bom “botar as barbas de molho”, pois, para ser candidato a cargo público, não basta querer…
Osias Ernesto Lopes é advogado e ex-procurador-geral de Itabuna e Ilhéus.

0 resposta

  1. Parabéns ao grande Jurista Dr.Osias Ernesto Lopes por esclarecer um tema tão polêmico e explicitar claramente que aqueles candidatos inseridos na Resolução 23048 podem sair candidatos conscientes que poderão serem barrados nas Comarcas,nos TREs e finalmente TSE.

  2. Osias, se aquiete, meu rei!
    Já não basta o episódio da cassação da candidatura de Fernando
    Gomes em 2004, que deu folego para o ex-prefeito de fazer de
    vítima e ganhar o pleito?

  3. Concordo com Osias:
    Vivemos em uma sociedade sob o regime democrático, onde os representantes são escolhidos pelo voto direto, secreto e universal, para mandatos eletivos de 04 anos, excepcionando o Cargo de Senador, cujo limite temporal é de 08 anos. Para os cargos no Poder Legislativo, Vereador, Deputado Estadual, Distrital, Federal e Senador, é permitido sucessivas reeleições, porquanto não há limite constitucional.Já no Poder Executivos, aos ocupantes de cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República, só é permitido uma reeleição, como preconiza o art. 14, §5º da Constituição Federal. Ou seja, o Prefeito, Governador e Presidente da República, não poderão ocupar o respectivo cargo por mais de 08(oito) anos. Tal limitação reverencia-se o princípio da alternância de Poder, corolário do regime democrático.
    A Constituição Federal limitou o exercício do cargo, ao máximo de 04 anos, permitindo uma recondução, mas, não definiu o que seja o cumprimento deste mandato. Tomem as seguintes situações hipotéticas, o Governador que tenha sido eleito, e após a sua posse, no primeiro dia, venha a ser acometido de enfermidade grave, sendo afastado, ficando em coma pelos outros 03 anos, 11 meses e 29 dias, cumpriu o mandato? Nessa situação o Vice-Governador que assumiu cumpriu o mandato? Restabelecendo a saúde, o Governador no último dia de mandato, assumindo o governo, cumpriu o mandato? A simples substituição do titular pelo vice em um único dia configura-se cumprimento de mandato? Pois bem, todas essas indagações surgem por conta das discussões acerca da situação do Prefeito Azevedo, que na condição de Vice-Prefeito de Itabuna no período de 2004/2008, assumiu, dizem, a administração municipal em poucas e curtas ocasiões. Teria ele nessa situação cumprido o primeiro mandato de Prefeito?
    A premissa maior é que o titular do cargo de Prefeito só pode ser reeleito para mais um mandato. Na ausência de legislação ordinária ou mesmo Constitucional, a definir o que seja o cumprimento de mandato, nem muito menos disciplinar o tempo mínimo para se considerar cumprido o mandato, coube à jurisprudência fazê-lo. No caso específico de Direito Eleitoral, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, além da função judicial, possui poder normativo, com base no art. 23, inciso IX do Código Eleitoral, expedindo Resoluções para o disciplinamento das eleições.
    Dentro de sua atribuição normativa, o TSE, em resposta à Consulta nº. 1.538 do Deputado Federal, Carlos Alberto de Sousa Rosado, em 05 de maio de 2009, em decisão unânime, expediu a Resolução 23.048, trazendo como ementa “ CONSULTA. ASSUNÇÃO À CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL. CANDIDATURA. REELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. SEJA QUAL FOR A CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZA À ASSUNÇÃO DA TITULARIDADE DO PODER EXECUTIVO, OU POR QUALQUER LAPSO TEMPORAL QUE OCORRA, CONFIGURA O EXERCÍCIO DE MANDATO. EM HAVENDO ELEIÇÃO SUBSEQUENTE PARA ESTE CARGO SERÁ CARACTERIZADA COMO REELEIÇÃO.” Particularmente, acho que o TSE exorbitou, jogou por terra todas as teorias que diferenciam assunção de mandato e a mera substituição temporal e definitiva, e colocou tudo no mesmo cesto, pois, por esta Resolução, até o Presidente da Câmara de Vereadores, que assuma, formalmente, o cargo de Gestor, por um único dia, em decorrência de viagem do Prefeito e do Vice-Prefeito, se configuraria exercício de Mandato.
    É bem verdade, que para as eleições de 2012 muita água passará por debaixo da ponte, a composição do TSE já não é mais a mesma, e não é raro a mudança de posicionamento dos Eminentes Ministros. Quem vivencia o dia a dia da Justiça Eleitoral é sabedor disso. Mas, a continuar o referido posicionamento com a vigência da Resolução 23.048, a candidatura do Prefeito Azevedo, e a de todos que se encontram em situação análoga, à re-reeleição, estará correndo sério risco, pois, já teria cumprido 02 mandatos.

  4. Dr.Osias como fica o caso do Prefeito Zairo Loureiro de Canavieiras Prefeito 3 vezes consecutivas, ainda exercendo o mandato da ultima reeleição? O PMDB de Almir Melo tentou impugnar na Justica a reeleição de Zairo e nao conseguiu, processo foi ate Brasilia.

  5. hans killer, a resolução é de 2009, portanto após a reeleição de Zairo. Em 2012 a resolução deve nortear o entendimento dos Juízes Eleitorais. No entanto, caberá recurso, que poderá chegar até as instâncias superiores. Porém existem instrumentos processuais tanto para atrasar quanto para acelerar o andamento.

  6. As informações são excelentes, mas para evitar qualquer dúvida, gostaria de obter uma resposta, com amparo judicial, a respeito da pergunta seguinte: O atual Prefeito de um Município do Estado da Paraíba, na gestão passada, era Vice-Prefeito e assumiu, interinamente, o cargo de Prefeito por um período de 30 (trinta) dias. Hoje, se diz pré-candidato a reeleição. Está ele pretendendo concorrer ao terceiro mandato Executivo? Entendo que sim, mas não tenho posicionamento concreto que possa servir de amparo legal, por isso aguardo resposta para o E-mail (mjuvis@ig.com.br). Atenciosamente,
    Juvinete

Deixe aqui seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *