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A manutenção de 75 policiais militares baianos presos, em virtude de participação destacada na greve, gera críticas ao governo Wagner. Apontam-se incoerências, como o fato de que 90% dos PMs detidos atuam no interior, quando a maior parte dos atos de vandalismo e “terrorismo” foram cometidos na capital do Estado.
Em Itabuna, há seis policiais encarcerados. Em Jequié, no sudoeste,  são seis soldados e dois sargentos com a liberdade cerceada, muito embora não tenham sido registrados distúrbios na cidade durante a paralisação.
Um detalhe curioso é que  no sudoeste o governo petista mostra um lado diferente do que foi manifestado pela Secretaria de Cultura (Secult), que lançou edital de seleção prevendo pontos para quem fosse filiado a partido (depois cancelado). Em Jequié, um dos presos, o soldado Roniclei, é membro do diretório do PT.
O jequieense Ary Carlos Nascimento, chefe de gabinete do deputado federal Luiz Argôlo (PP), aponta inabilidade na gestão do problema. Para ele, a ação do Estado no episódio da greve é “trôpega” e se tenta criar “um cenário de caça às bruxas para esconder a incompetência do governo no gerenciamento desta crise”.

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  1. Não precisa nem ser advogado pra saber que existe algo errado nesses mandados de prisão, pois nem justificativa tem…n existe motivo. Algo parecido, só no golpe de 64. Wagner pode se senti orgulhoso conseguiu fazer muito pior que ACM.

  2. Senhores da redação, quero deixar claro que a opinião constante do post acima, que foi retirada de material por mim enviada a este BLOG, representa o meu pensamento, nada tendo a ver com a opinião do deputado LUIZ ARGOLO.
    Em nome da boa informação, quero que conste este esclarecimento.
    Ary Carlos

  3. “DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS”
    Pois é, quem esperavam que fazer greve contra governos petistas era a mesma coisa contra governos da oposisão quebraram a cara, e tem mais, esses sindicalistas de partidos de esquerdas serão todos expulsos dos referidos partidos, e ainda sairão ganhando, pois os professores sindicalistas de PORTO SEGURO foram simplesmente assassinados e não houve nenhum grande comentário dos grandes jornais e redes de TV, são por essas e outras que a ,mídia brasileira, com raríssimas exceções de alguns de seus membros são tachados de “MÍDIA COMPRADA”, vejam exemplo abaixo:
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    SEM O ACORDO “PT-KASSAB”
    A tropa de choque de Haddad/pt SP já anunciam jornada de invasões de prédios e terrenos em São Paulo
    Os paulistanos podem se preparar para fortes emoções. O PT terá de ganhar, por enquanto ao menos, a eleição nas urnas. Herdeiro que é do ódio das esquerdas à democracia, vai tentar, antes de tudo, ganhar a disputa no berro. José Serra será candidato a prefeito. Isso significa que não haverá acordo entre o prefeito Gilberto Kassab e os petistas. Se é assim, o potencial aliado de anteontem vira inimigo. E a tropa de choque já está se preparando. Leiam o que informa Roldão Arruda, no Estadão.

  4. Governo medíocre e incompetente, truculento, que prende Sindicalistas e Policiais Militares… deveria também resolver os problemas de improbidade administrativa, vejamos:
    Hoje, buscando no Diário Oficial do dia 15 de fevereiro, informação sobre minha vida funcional estranhei, e, estarrecido fiquei com o teor de duas portarias da Secretaria da Educação, assinada pelo Excelentíssimo Secretário, professor, Dr. Osvaldo Barreto, quando designa professores para ocupar cargos de confiança na administração pública, com a configuração das portarias, uma recebe o dinheiro a outra confere, uma compra a outra confere e recebe, senão vejamos:
    a) PORTARIA Nº 1.364/2012
    O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO BA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no artigo 204 da Lei 6677/94,
    RESOLVE
    Ficam designados os servidores, RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DANTAS GUIMARÃES, Diretor Regional, cadastro 11.453.601-4, JACIRA MARIA DE OLIVEIRA DANTAS SOUSA, Coordenador IV, cadastro 11.449.695-5, para assinarem conjuntamente as Ordens Bancárias e demais documentos de Execução Orçamentária e Financeira da Unidade Gestora 3.11.017-Diretoria Regional de Educação – DIREC/07-ITABUNA/BA., e NERIVALDO BRITO CANÁRIO, Coordenador IV, Cadastro 11.462.955-8, para assinar nas ausências e impedimentos de uma das duas.
    Salvador, 14 de fevereiro de 2012.
    OSVALDO BARRETO FILHO
    Secretário da Educação.
    b) PORTARIA Nº. 1.365/2012
    O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO BA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no artigo 204 da Lei 6677/94,
    RESOLVE
    Ficam designados os servidores JACIRA MARIA DE OLIVEIRA DANTAS SOUSA, Coordenador IV, cadastro 11.449.695-5, para responder pela Liquidação das Despesas Realizadas e NERIVALDO BRITO CANÁRIO, Coordenador IV, cadastro 11.462.955-8, para responder pela Execução Orçamentária e Financeira da Unidade Gestora 3.11.017-Diretoria Regional de Educação – DIREC/07-ITABUNA/BA.
    Salvador, 14 de fevereiro de 2012.
    OSVALDO BARRETO FILHO
    Secretário da Educação
    Longe de nós entrarmos na vertente das indicações e/ou das nomeações, o que estamos questionando é o fato do Sr. Secretário não ter atentado para o fato das professoras RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DANTAS GUIMARÃES, Diretor Regional, cadastro 11.453.601-4 e JACIRA MARIA DE OLIVEIRA DANTAS SOUSA, Coordenador IV, cadastro 11.449.695-5, terem grau de parentesco de primeiro grau, serem irmãs, no fere a ética da administração pública. Uma recebe o dinheiro a outra confere, uma compra a outra recebe.
    A primeira, designada para Diretora Regional de Educação, e a segunda Coordenador IV. De início, acreditamos que houve equívoco por parte do Sr. Secretário nas nomeações, considerando que as mesmas possuem grau de parentesco de primeiro grau.
    O que estamos assistindo é uma violação ao principio constitucional contra o Nepotismo, através das nomeações, das designações para assinarem e responderem pelas contas correntes ativas da Regional, absurdos, que só num regime ditatorial encontramos.
    Republicamos a Lei Estadual Contra o Nepotismo:
    Proíbe a contratação ou nomeação de parentes de membro de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, Conselheiro de Tribunal de Contas e presidente, ou equivalente, de fundação, autarquia ou empresa, para cargos em comissão e funções de confiança na Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado, na forma que indica, e dá outras providências.
    O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º – É vedada, na Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Poderes do Estado da Bahia, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, a nomeação para cargos em comissão, designação para o exercício de funções de confiança ou contratação, sob qualquer regime, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau:
    I – no Poder Executivo:
    a) de Governador e Vice-Governador;
    b) de Secretário de Estado;
    c) de presidente, ou equivalente, de empresa pública ou sociedade de economia mista sob controle do Estado;
    d) de presidente, ou equivalente, de autarquia ou fundação;
    II – no Poder Judiciário:
    a) de Desembargador e Juiz de Direito;
    b) de presidente, ou equivalente, de autarquia ou fundação;
    III – no Ministério Público, de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça;
    IV – na Defensoria Pública, de Defensor Público;
    V – no Poder Legislativo, de Deputado Estadual;
    VI – nos Tribunais de Contas, de Conselheiro.
    § 1º – Excetua-se, da vedação estabelecida no caput deste artigo, a contratação decorrente de aprovação em processo seletivo público, bem como a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança de servidor efetivo, desde que a investidura seja compatível com a sua formação e qualificação e de que o exercício não ocorra em subordinação direta ou indireta à autoridade que dá causa à incompatibilidade.
    § 2º – A proibição prevista neste artigo estende-se aos parentes consangüíneos ou afins, entendidos estes últimos no limite fixado no § 1º do art. 1.595 da Lei Federal nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.
    § 3º – A superveniência de vínculo familiar inexistente à época do provimento não constitui causa de sua invalidade.
    Art. 2º – Os atos praticados em ofensa à presente Lei não geram qualquer direito ou obrigação, incorrendo o infrator em improbidade administrativa.
    Art. 3º – Os Chefes dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais dirigentes qualificados no art. 1º promoverão as exonerações necessárias ao fiel cumprimento desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua entrada em vigência.
    Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2007.
    JAQUES WAGNER
    Governador
    Diante do exposto, solicito em nome da comunidade baiana, dos princípios que regem a democracia do Brasil e da Legislação Estadual, a imediata regularização da cadeia hierárquica da Direc-07, Itabuna, e, tornar sem efeito as portarias que designam irmãs para assinarem em nome do Estado.
    Saudações,
    Solicito o anonimato, para evitar perseguições e caças às bruxas.

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