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bezerro

Os moradores de Itajuípe apelidaram a sede do poder municipal de “Castelo de Gilka”. Tudo a ver com a partilha de cargos entre familiares.
Como se não bastasse a secretaria de Administração e Finanças para o filho, Humberto Badaró, e a Secretaria de Assistência Social para a nora, outros parentes também estão sendo aquinhoados na gestão.
A sede é grande e os apoiadores – sem teta – andam irritados.
Aliás, a cidade é pródiga na arte do nepotismo. O ex-prefeito Marcos Dantas colocou familiares no governo e, não satisfeito, escolheu a sobrinha como sucessora. Si Dantas, aliás, era vice de Marcos. O projeto de sucessão não foi à frente por que Si perdeu para Gilka, que agora faz o seu (o dela, claro!) castelinho familiar.

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  1. 0 engraçado é que a cidade assiste a tudo parada. Vereadores de suposta oposição e os blogs da cidade estão todos caladinhos à espera de uma boquinha…não formam opinião, não acham alhos nem bugalhos, não tem mais trombeta e não são mais on-line. Ou mamam ou esperam mamar e hoje se calam ao que tanto combatiam há alguns meses.

  2. Cade a justiça q não toma providencia. Já que é proibido neopotismo. Acorda povo de itajuipe denuncia ao ministerio publico. Será q só funciona para pobre

  3. O Art. 37 da Constituição Federal obriga as Administrações Direta e Indireta dos três poderes a seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de funcionários no serviço público. Por estar vedado na própria Constituição, não é preciso lei específica proibindo o nepotismo, o que não impede que municípios e câmaras e outras instituições adotem leis próprias para reforçar a determinação Constitucional, estabelecendo outras restrições, além daquelas recomendadas pelo Ministério Público.
    Como efeito ilustrativo, a palavra “nepotismo” é de origem latina que na Idade Média denominava a autoridade que os sobrinhos (nepotes) ou netos (nepos) do Papa desempenhavam na administração eclesiástica. No serviço público, a derivação da palavra foi atribuída à pratica de contratações de parentes do membro do Poder quando são contratados para empregos temporários, cargos comissionados ou colocados em função gratificada apenas por causa do laço de parentesco em sentido amplo.
    No ano de 2005 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão recém criado pela EC nº 45/04, voltado à reformulação de quadros e meios no Judiciário e com o objetivo de aperfeiçoar o serviço público de prestação de Justiça, trouxe à baila um assunto que mobilizou todo o país. Por meio da Resolução nº 07, de outubro, determinou ao poder Judiciário brasileiro, apenas àquele poder e na sua circunscrição, uma restrição no sentido de coibir contratações de parentes das autoridades detentoras de poderes nos órgãos públicos do judiciário. A medida visa à elaboração de políticas que privilegiem mecanismo de acesso ao serviço público, baseados em processos objetivos de aferição de mérito.
    Inicialmente a restrição fora direcionada ao Judiciário e revelou-se extremamente severa e coercitiva, como determina o seu art.2º, que proíbe o nepotismo direto (parentes sob as ordens diretas da autoridade nomeadora) e o indireto ou cruzado (parente da autoridade servindo a outra autoridade). Mas a Resolução vai além, eis que (art.2º inc.V) proíbe até mesmo a contratação administrativa de empresa da qual seja sócio parente de autoridade sendo tal contratação pela Lei de Licitações.
    A relevância das sanções surtiu efeitos em menos de um mês em outro poder, qual seja, o Ministério Público, porque com o mesmo fulcro o Conselho Nacional do Ministério Público – CONAMP determinou aos seus, por intermédio da Resolução CONAMP nº 01 de 07 novembro de 2005, a vedação imposta ao poder Judiciário pelo CNJ.
    Quanto aos demais poderes, Executivo e Legislativo, a obrigatoriedade foi de forma extensiva. Os ministros do STF julgaram um recurso extraordinário em que o Ministério Público do Rio Grande do Norte contestava decisão do Tribunal de Justiça do mesmo estado, que havia vetado a aplicação da resolução nos poderes Legislativo e Executivo do município de Água Nova – RN. A Justiça estadual interpretou, na ocasião, que a resolução do CNJ deveria ser aplicada apenas no poder Judiciário.
    Em análise desse caso concreto, porém de repercussão geral, os ministros do STF concluíram que nomeações de natureza política são permitidas, desde que não haja as chamadas contratações cruzadas. Já na esfera administrativa, qualquer contratação de familiar é apontada como nepotismo. O entendimento foi unânime.
    Por iniciativa de Lewandowski, entretanto, se propôs a votação da súmula vinculante, que estabelece a proibição da contratação de familiares de até terceiro grau por parte dos órgãos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Foi aprovada nos seguintes termos:
    Súmula vinculante nº 13 Supremo Tribunal Federal – STF: A nomeação do cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade ,até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia o assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
    Neste sentido, conforme interpretação dada pela Súmula Vinculante nº 13, os cargos de caráter político, exercido por agentes políticos, tais como: Ministro de Estado, Secretário Estadual e Secretário Municipal, possuem status político, e guardando a proporcionalidade e o bom uso da ética no exercício da função que o poder público exige, é que a abrangência da Súmula Vinculante alcança a nomeação, por parte dos gestores, de cônjuges, companheiros e parentes para os cargos de Secretários Municipais, e somente esses, sendo que tais nomeações são plenamente legítimas e não caracteriza ofensa à Sumula do STF. A restrição expressa guarda proporcionalidade no âmbito administrativo, ou seja, qualquer contratação de cônjuges, companheiros e parentes da autoridade competente de até 3º grau no âmbito administrativo caracteriza nepotismo, o que está expressamente proibido.
    O STF em julgado (ADIn 1.521-RS) pondera no sentido de que, se houver previsão legal, Constituição Estadual ou em Lei Orgânica Municipal, expressamente proibindo a nomeação de familiares do agente político superior na Administração pública, existirá o dever de não fazer por uma questão de legalidade.
    Para melhor entendimento do parentesco até 3º grau em linha direta ou colateral, consanguínea ou afim, elaboramos quadro abaixo:
    http://www.amm.org.br/amm/constitucional/noticia.asp?iId=174834&iIdGrupo=6267

  4. é verdade, Gilka é Gilka e acabou, podem falar avontade, mas vou fazer minha parte, irei formular denuncia ao ministério público e na camara de vereadores, infelizmente Gilka pegou um calo no seu sapato que serei eu quem viver verá..

  5. Caro amigo Deivison,
    Venho ocupar esse espaço para dizer a você e as pessoas que visitam esse conceituado blog, que em momento algum postei nenhum comentário a respeito da matéria acima, sou um vereador INDEPENDENTE o meu lado é o povo.
    Irei fazer o meu trabalho em favor da minha querida Itajuípe, não vou mim esconder atrás de um email anônimo (faike) para fazer qualquer comentário a respeito da administração da Prefeita Gilka Badaró, o meu lugar de elogiar,denunciar ou criticar é na Tribuna da Câmara de Vereador. A você que esta tentando causar problemas entre o Executivo e o Legislativo tenha certeza que a Prefeita Gilka sabe do posicionamento de cada um.
    Abraços
    IVAN JÚNIOR
    VEREADOR

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