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Jabes (1)A defesa do prefeito Jabes Ribeiro, de Ilhéus, afirmou que o pedido de habeas corpus preventivo negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) tinha a finalidade de corrigir erro cometido pelo juiz da 1ª Vara Crime em Ilhéus, Antônio Faiçal, quando Jabes ainda era candidato ao quarto mandato. Fabiano Resende, advogado do prefeito ilheense, disse que o habeas corpus foi proposta “porque o Juízo da 1ª Vara Crime não observou os preceitos legais quanto ao procedimento que deveria ser adotado” na ação 010009011-06.2012.8.0503 (entenda o caso clicando aqui).
Citando o decreto-lei 201/67, Fabiano Resende lembra que, “antes de se pronunciar sobre o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público, o Magistrado deve notificar a parte demandada para apresentar defesa prévia”. “Entretanto não foi o que aconteceu no caso. O Juízo da 1ª Vara Crime recebeu de imediato a denúncia e determinou a intimação do Sr. Jabes Sousa Ribeiro para apresentar Resposta à Acusação, inobservando a determinação legal no sentido de notificá-lo para manifestação prévia”, afirmou em nota de esclarecimento.
O advogado diz ter sido demonstrada a ilegalidade no andamento do processo, “não adequando o procedimento aos preceitos da lei e determinando o seu prosseguimento, inclusive com a designação de audiência”. Abaixo, confira a íntegra da nota.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Inicialmente, deve-se ressaltar que habeas corpus (HC) é previsto na Constituição Brasileira como forma de salvaguardar os direitos dos cidadãos, podendo ser manejado em diversas situações para fazer cessar ilegalidades praticadas por autoridades judiciais ou policiais em face do Paciente (que é aquele em cujo favor se impetra o HC), garantir o devido processo legal, entre outros e, também, para garantir a liberdade.
É tão importante a figura do HC para cada cidadão e para a manutenção do Estado de Direito e das instituições democráticas, que os juristas o denominam de “remédio constitucional” ou de “remédio heroico”, uma vez que possui como principal objetivo a salvaguarda do direito fundamental à liberdade.
Mas não só! Como se ressaltou acima, o HC também é utilizado para fazer cessar ilegalidade praticada por autoridades policiais ou judiciárias. Quando um juiz não autoriza a parte a apresentar defesa, indefere o seu requerimento de produção de provas, torna o processo manifestamente nulo, o que dá ensejo ao manejo do remédio heroico.Assim, este procedimento judicial não é utilizado apenas quando o cidadão se encontra ilegalmente preso ou na iminência de sofrer uma prisão ilegal.
Assim é que se equivoca quem propala (certamente por falta de conhecimento técnico) que o HC somente é utilizado para pôr em liberdade o cidadão que se encontra detido, ou para evitar que o mesmo seja levado a cárcere (no caso do HC preventivo).
Feito esse breve introito, é importante ressaltar que o Habeas Corpus nº. 0318233-40.2012.8.05.0000, impetrado em 06.11.2012, em favor do paciente Jabes Sousa Ribeiro, agora Prefeito do Município de Ilhéus/BA, foi proposto porque o Juízo da 1ª Vara Crime não observou os preceitos legais quanto ao procedimento que deveria ser adotada na ação nº. 0009011-06.2012.8.05.0103,atual nº. 0002949-31.2013.8.05.0000, número recebido já no Tribunal.

Em verdade, como determina o Decreto-lei nº. 201/67 em seu art. 2º, inciso I, antes de se pronunciar sobre o recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público, o Magistrado deve notificar a parte demandada para apresentar Defesa Prévia.Somente após é que decidirá se a denúncia será ou não recebida. Em caso positivo, recebendo a denúncia o Juiz deve citar o demandado para apresentar Resposta à Acusação.
Entretanto não foi o que aconteceu no caso. O Juízo da 1ª Vara Crime recebeu de imediato a denúncia e determinou a intimação do Sr. Jabes Sousa Ribeiro para apresentar Resposta à Acusação, inobservando a determinação legal no sentido de notificá-lo para manifestação prévia.
Demonstrada a ilegalidade ao Juízo, o mesmo manteve a sua decisão, não adequando o procedimento aos preceitos da lei e determinando o seu prosseguimento, inclusive com a designação de audiência.
Em virtude disso é que foi impetrado o Habeas Corpus nº. 0318233-40.2012.8.05.0000,em 06.11.2012, repita-se, com o fim de garantir ao paciente, no curso da ação originária, o devido processo legal. Tal pleito, entretanto, foi denegado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Neste momento, tendo emvista que os autos da ação originária foram remetidos para o Tribunal pelo fato de o Prefeito gozar da denominada prerrogativa de função, não há interesse recursal, o que inviabiliza o manejo do recurso adequado. Agora é o Tribunal que determinará o procedimento a ser adotado e, acaso também não observe o procedimento correto, será cabível a impetração de outro Habeas Corpus, só que desta vez perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ.

5 respostas

  1. Zelão, diz: – Só o réu está como a razão
    Mesmo sendo um leigo no assunto, tenho a sensação que a defesa do réu está recorrendo do “jus sperniend” (o justo direito de espernear), ao acusar o juiz de 1ª Estância de ter cometido erro processual ao condenar o réu Jabes Ribeiro, sentença que em parte foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao negar o pedido de “habeas corpus” solicitado pela defesa. Mesmo sem o julgamento do mérito, fica claro que ao negar o pedido da defesa, o tribunal não reconheceu erro na sentença proferida pelo juiz.

  2. Primeiramente, foi Publicado no Diário de justiça 791 do dia 04 de setembro de 2012.
    0009011-06.2012.805.0103 – Ação Penal – Procedimento Ordinário
    Autor(s): Ministério Publico Do Estado Da Bahia Ilhéus
    Advogado(s): Karina Gomes Cherubini (Promotora de Justiça)
    Réu(s): Jabes Sousa Ribeiro, Alfredo Dantas Landim, Luciano Matos Sampaio
    Decisão: I- Em se tratando de delitos com procedimentos distintos, aplico o procedimento ordinário.
    II- Recebo a denúncia em todos os seus termos.
    III- Citem-se os denunciados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
    IV- Expeçam-se ofícios ao CEDEP, às Varas Criminais e ao JECrim desta Comarca, solicitando os antecedentes criminais dos denunciados.
    Contudo, apesar de mandar citar o acusados para oferecerem defesa prévia, o mesmo foi feito após o recebimento da denúncia.
    Pelos princípios do contraditório, ampla defesa o Réu tem o direito de apresentar defesa prévia, é o que disciplina o Mestre Tourinho Neto:
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019014-54.2010.4.01.4300/TO
    VOTO
    O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):
    1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que declarou a nulidade de todos os atos a partir do recebimento da denúncia pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso VII, do Decreto-lei n. 201/1967, em razão de o réu WADSON FIGUEIRA DE ABREU não ter sido notificado para apresentar a defesa preliminar prevista no art. 2º, I, do mesmo diploma legal.
    2. Defesa prévia do art. 2º, I, do Decreto-lei n. 201/1967
    Conforme o teor do enunciado da Súmula n. 164 do Superior Tribunal de Justiça (“O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec. lei n. 201, de 27/02/67”). Portanto, aplica-se à espécie o rito do Decreto-lei n. 201/1967, mesmo após a extinção do mandato.
    No caso, a MMª Juíza Federal Substituta Ana Paula Martini Tremarin declarou a nulidade dos atos praticados a partir do recebimento da denúncia em razão da ausência de oportunização ao réu da apresentação de defesa preliminar de que trata o artigo 2°, I, do referido diploma normativo, por ofensa ao devido processo legal, conforme entende o STJ – RHC 11290/MG, cuja ementa trancrevo a seguir:
    CRIMINAL. RHC. PREFEITO. NULIDADE. RITO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA TEM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 2º DO DECRETO-LEI N.º 201/67. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
    Restando demonstrado nos autos a condição de Prefeito exercida pelo paciente, quando da suposta prática de condutas ilícitas, e sendo tais condutas previstas em regulamento especial, em razão de tratar-se de prefeito municipal, afasta-se a aplicação das normas gerais, in casu, a Lei de Licitações, para se aplicar o DL 201/67.
    Aplica-se o procedimento previsto no art. 2º do Decreto-Lei n.º 201/67, o qual dispõe que, antes de ser recebida a denúncia, admite-se o contraditório prévio, com o oferecimento de defesa preliminar por parte do acusado, nos casos de crimes de responsabilidade praticados por prefeito, no exercício de suas atividades – hipótese verificada in casu.
    Recurso provido para anular os atos processuais realizados após o recebimento da denúncia, a fim de que sejam observados os procedimentos estabelecidos no rito especial previsto no Decreto-Lei n.º 201/67. (
    (Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª TURMA, DJ 15/10/2001, p. 272)
    Ora, como dito na decisão recorrida, restou evidenciado prejuízo ao denunciado com a ausência de sua intimação para apresentar defesa prévia, na forma do art. 2º, I, do Decreto-lei n. 201/1967 (artigos 563 e 566, Código de Processo Penal), posto que não foi assegurado ao mesmo o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante o qual poderia expor fundamentos para a rejeição da inicial acusatória.
    Assim, mesmo que a denúncia esteja embasada em inquérito policial, esse direito de apresentar defesa prévia não pode ser excluído do réu, sobe pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devidos processo legal.
    Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Tribunal:
    1. A ausência de notificação do contribuinte para exercer eventual defesa administrativa ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade do lançamento.
    2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento
    (AC 2000.01.99.129561-4/MG; 8ª TURMA, Relator: Juiz FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), e-DJF1 08/10/2010, p.418)
    I – A omissão relativa à ausência de intimação da Defensoria Pública da União – em processo no qual, desde a prisão em flagrante, defendia ela os interesses do paciente -, em desrespeito ao disposto no art. 370, § 4º, do CPP e no art. 44, I, da Lei Complementar 80/94, acarreta a nulidade absoluta. Precedentes do STF, do STJ e do TRF/1ª Região.
    […] IV – A necessidade de repetição de todos os atos processuais, a partir da notificação do paciente para apresentação de defesa prévia (art. 55 da Lei 11.343/2006), inclusive os da instrução criminal, em decorrência do vício insanável ora constatado, nos termos do art. 573 do CPP, determina o reconhecimento do excesso de prazo na custódia provisória do paciente, preso em flagrante em 05/12/2008.
    […] VI – Ordem concedida, para anular a Ação Penal 2009.41.00.000713-5/RO, desde a notificação do paciente para apresentação de defesa prévia, determinando a expedição de alvará de soltura ao paciente, se por outro motivo não estiver preso.

  3. Sim, deixe eu entender uma coisa: dizem que o juiz errou e o advogado impetrou um Habeas Corpus para o Tribunal de Justiça. Então, o Tribunal negou o Habeas Corpus, como bem diz a reportagem, afirmando que o juiz estava certo. Não deveria ser mudado o título da matéria para “Advogado de Jabes informa que recorreu, mas o Tribunal reconheceu que o juiz respeitou os preceitos legais”?

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