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Ministro diz que maioridade é pétrea (Foto ABr).
Cardozo: maioridade é cláusula pétrea (Foto ABr).

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse nesta quarta-feira (15) que qualquer tentativa de alteração da maioridade penal é inconstitucional. Segundo ele, esta é uma cláusula pétrea da Constituição e, portanto, não pode ser alterada.
“Mesmo que a questão jurídica fosse superada, você colocar um adolescente preso com adultos só vai agravar o problema. Só vai servir para organizações criminosas captarem gente”, disse. Como alternativa, o ministro defendeu a discussão de outras medidas como, por exemplo, o agravamento da pena para quem usar menores em ações criminosas.
Durante audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado,o ministro fez críticas ao sistema penitenciário. “As condições do sistema prisional brasileiro são péssimas. As organizações criminosas nascem dentro dos presídios”, disse. O ministro defendeu a aplicação de penas alternativas para crimes menores. “O modelo atual não só não recupera como deixa a pessoa pronta para praticar delitos ainda maiores”.
As cláusulas pétreas são limitações ao poder de reforma da Constituição. No caso brasileiro, o Artigo 60 diz que “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta”, mas “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Informações da Agência Brasil.

17 respostas

  1. Deixa entao a “causa petrea” e muda de Ministro!muda a costituiçao, muda de presidente(a)! o que nao pode é essa marginália continuar fazendo atrocidades , continuar impune! Façao um plebiscito e vejam o que o povo quer!

  2. O QUE PRECISA:
    * MELHORAR A QUALIDADE DOS INQUERITOS, POIS HÁ DELEGADOS QUE NÃO TRABALHAM COM VONTADE;
    * A INVESTIGAÇÃO É DE ACORDO A VITIMA;
    * NÃO HÁ PRESERVAÇÃO DO LOCAL DO CRIME, POIS UMA SANDALHA , UM BONÉ, UM FIO DE CABELO NA CENA DO CRIME PODE DESVENDÁ-LO;
    * CONSTRUIR OS CASE UNIDADE SOCIEDUTAVIA
    * A QUUESTÃO PRINCIPAL, FAMILIAS QUEREM FILHOS BONS MAIS SÃO MAUS EXEMPLOS:
    * COMPRAM ROUPAS DE ADULTOS PARA suas crianças;
    * levam seus filhos menores para os bares
    * QUEREM QUE O COLEGIO DÊ JEITO
    * MATRICULAM SEUS FILHOS MAIS NÃO FISCALIZAM
    * NÃO OBSERVA A MUDANÇA DE COMPORTAMENTO DE SEUS FILHOS;
    *DEIXA FILHOS MENORES IREM PARA FESTA E CHEGAR NO OUTRO DIA
    * FORMAM FAMILIA SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AS FUNCÕES DA FAMILIA

  3. o ESTATUTO NÃO PROTEGE SÓ AS CRIANÇAS COMO ALGUÉM DA IMPRENSA DIZ:
    Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
    I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
    II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
    III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
    IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
    V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
    VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
    VII – advertência;
    VIII – perda da guarda;
    IX – destituição da tutela;
    X – suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
    Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
    Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)

  4. Como no Brasil,reelege um tal de Lula lalau e elege uma tal de Dilema,Mônica ou quem sabe Vanda. Confesso que nem o nome verdadeiro da maior autoridade que o povo brasileiro investiu com o maior cargo de presidente do país! O seu nome verdadeiro,eu não sei!
    Agora,o que vem ocorrendo é como se fosse uma “peste negra,” A Inglaterra,na idade média,mobilizara toda a sociedade a procura dos ratos para queimar,o que causara a doença,que de matou a metade da população da Europa!
    Assim explode na mídia a “peste negra” da maior idade?
    Toma vergonha na cara sociedade brasileira,a mesma sem nenhum pudor,diz que nos Estados Unidos,criança,vão pra cadeia. Disse muito bem,mas lá têm pena perpétua e paredão para os adultos,porque esta sociedade brasileira não copia esta maneira de frear o crime no Brasil?
    Neste 12 anos de governo de bandido do mensalão,se salva alguém e esse alguém é você ministro.

  5. OUTRA SITUAÇÃO É LEVIANO O REPORTER POLICIAL QUE DIZ PARA O MENOR NÃO DAR NADA, COM ISSO O ADULTO ACREDITA NISSO E CONTINUA PASSANDO AS COISAS ILICITA PARA O MENOR E O MENOR CONTIBUA FAZENDO ACHADO QUE É VERDADE. VEJA O QUE OS REPORTERES NÃO DIZ:
    AGORA SE NÃO TEM OS LOCAIS PARA O CUMPRIMENTOS DAS MEDIDAS, NÃO É CULPA DA LEI
    PARA VOçE EM ESPECIAL OSVALDO BISPO, POIS SE A VIOLÊNCIA ACABAR FICA SEM EMPREGO
    Capítulo IV
    Das Medidas Sócio-Educativas
    Seção I
    Disposições Gerais
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I – advertência;
    II – obrigação de reparar o dano;
    III – prestação de serviços à comunidade;
    IV – liberdade assistida;
    V – inserção em regime de semi-liberdade;
    VI – internação em estabelecimento educacional;
    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
    Seção II
    Da Advertência
    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
    Seção III
    Da Obrigação de Reparar o Dano
    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
    Seção IV
    Da Prestação de Serviços à Comunidade
    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
    Seção V
    Da Liberdade Assistida
    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
    I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
    II – supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
    III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
    IV – apresentar relatório do caso.
    Seção VI
    Do Regime de Semi-liberdade
    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
    Seção VII
    Da Internação
    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
    § 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
    § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
    I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
    II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;
    III – avistar-se reservadamente com seu defensor;
    IV – ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
    V – ser tratado com respeito e dignidade;
    VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
    VII – receber visitas, ao menos, semanalmente;
    VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos;
    IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
    X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
    XI – receber escolarização e profissionalização;
    XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
    XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;
    XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
    XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
    XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
    Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança

  6. É só acontecer com a mãe ou a esposa do Ministro o que aconteceu com a dentista em São Paulo, que logo, logo ele muda de ideia.
    Temos que ter é nojo dessa gente.
    Nilton Borges

  7. É isso aí, Zé. Não se pode confundir vingança com justiça.
    Quando esse país for de todos,quando for feito justiça social, aí, sim.
    Mas por enquanto não podemos reduzir a maioridade penal em um país que cadeia não ressocializa, nem garante à sociedade segurança.Cadeia serve apenas como pós-graduação do crime, especialmente para quem sempre viveu excluido socialmente.
    Cadeia para corruptos. Vamos acabar com a imunidade parlamentar, foro privilegiados para canalhas oficiais etc..isso é o que precisamos fazer.
    O que temos que fazer é reduzir a miséria, criar políticas públicas que garantam escola de tempo integral; formar uma polícia cidadã que não espanque as pessoas apenas porque elas são pretas e pobres.
    Quando tivermos políticas de incentivos à leitura, entre outros benefícios sociais, seremos um país com maturidade suficiente para discutir redução da maioridade penal.
    Por enquanto o que temos são políticos oportunistas de olho no medo que tomou conta das pessoas e que se aproveitam para criar mais medo e posarem de defensores da segurança pública. Canalhas!

  8. Para qualquer mensaleiro, e aqui se trata de um deles, enrustido, ao que parece, quanto mais bandido à solta, melhor…
    Enquanto isso, nossas crianças seguem a brincar com pistolas 45!

  9. Se um menor roubasse e matasse um filho dele, tocasse fogo na esposa, e netos, o que ele faria? Sou a favor da punição com pena de morte, a partir dos 14 anos. E sou a favor dos pais para colocarem os filhos para trabalharem a partir dos 12 anos, garanto que diminuiria vicios e crimes; haveria mais respeito com a vida.

  10. Esse ministro é muito incompetente.Não existe isso “não poder”Ele erra quando diz colocar um adolescente com adulto.A partir do momento que esse”adolescente se torna assassino o lugar dele é no meio dos marginais mesmo.O que não pode são esses adolescentes marginais ficar solto no meio da sociedade.
    Acabe com essa derrame de dinheiro para tudo quanto é bandidagem e invista em novos presidios para os futuros marginais.
    Acho que tem gente melhor para ser ministro por aí.

  11. Meu senso de compaixão humana não quer calar. Sinto profunda indignação pelo fracasso na formação da pessoa em desenvolvimento. Não posso acreditar que uma sociedade que não consiga dar à criança e ao adolescente o norte primordial de sua conduta, que não consiga livrar o indivíduo da perversão, mereça dormir em paz. Começa quando se dita que a criança tem direito de ir ao médico sem os pais por perto, tem direito de manter o quarto trancado. Todos esses “direitos” distanciam a criança do seu meio, dando a ela a entender que é livre para fazer o que bem entende. Se não se comunica com a família, se comunica com adulto mal intencionado, porque ninguém vive sem confidente. Penso que o indivíduo contemporâneo em essência é o mesmo aluno da Paideia. Adolescente que mata, rouba, massacra o semelhante tem licença para fazê-lo, quando tem acesso a tudo o que seu psiquismo ainda não tem condição de suportar. Foi sempre assim, adolescente é vaidoso (a), irreverente (nós fomos assim, também) e se não receber limites e educação da família é problema.
    Incrível é que as crianças estão “livres” da família e cativas de vícios dos quais poucas se libertarão. Salvas somente as que compreendem a importância da disciplina e da hierarquia no lar, da independência que antecede a liberdade. Crescem formando a personalidade sabendo que quem se respeita não precisa respeitar mais ninguém. Distantes da ditadura cruel das tumbas precoces, das prisões ou dos raios que partam os impiedosos malfeitores. Por favor entendam: Criança e adolescente são seres débeis, frágeis, merecem proteção, não indiferença, desprezo como está acontecendo.

  12. A opinião do senhor ministro mudaria se um menor estuprasse uma filha ou filho dele ou metesse uma bala na cara de alguém da família dele. Senhor ministro pimenta no “Ó” dos outros sempre foi refresco né.

  13. Só é prestar atenção aos comentários dos conservadores para a partir daí percebermos como eles são uniformes em suas observações.
    Repetem o mesmo discuso da mídia hegemônica, são contra o bolsa família, igualmente contra a política de cotas, contra a erradicação do trabalho infantil, contra a descriminalização do uso das drogas, contra a união entre pessoas do mesmo sexo, enfim, são contra a vida.
    São uns seres estúpidos, semianalfabetos, que vivem relações fa- miliares tão condenáveis quanto os próprios carácteres.
    Em suma, são pessoas infelizes que não querem ver a sociedade avançar.
    São pessoas que vão se deitar ao lado dos seus cônjuges como se deitassem em uma fria lápide. Estão mortas e não percebem. Réquiem pra vocês!

  14. Precisamos cobrar das autoridades, rigor, e não proteção, vista grossa com quem corrompe criança. A lei existe e criminaliza o bandido que inicia menor no crime. O problema está nos argumentos da defesa de bandidos para a sociedade engolir justificativa fajuta que a LEI diz isso e aquilo a favor de criminoso.
    Uma coisa é certa. Esse estado de coisas tem nome: favorecimento ilícito a alguéns… Uma vergonha!!!

  15. Quer dizer que agora temos que nos conformar? Quer dizer que temos que ficar reféns de uma maldita cláusula pétrea totalmente incompatível com a realidade atual? Temos que ficar impotentes perante uma cláusula pétrea que , hoje, tem como efeito prático apenas a certeza de uma impunidade descarada? Não precisamos ser muito inteligentes pra perceber que a sociedade da década de 80 (época da promulgação da CF/88) mudou, está muito mais violenta. As leis tem que evoluir junto com a sociedade. Na minha opinião, esse tipo de entendimento (contra a redução da menoridade penal) é muito conveniente para aqueles que moram em condomínio de luxo, andam com seguranças e carros blindados. Os pobres que se lasquem nas mãos desses psicopatas adolescentes? Para aqueles que pensam assim, ou seja, que tá com peninha desses vagabundos, eu tenho uma sugestão: O Champinha está prestes a ser solto. Leve esse “menino bom” pra sua casa pra tomar mingau!!! Principalmente se vc tiver uma filha mocinha ou adolescente de 15 ou 16 anos. Aí vc vai ver o que é bom. (Ditado popular: “Pimenta no c…, ou melhor, no olho dos outros é refresco”).

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