Allah Muniz de Góes | allah.goes@hotmail.com
O parecer do TCM-BA é peça opinativa, que não vincula nem pode obstaculizar a atuação do legislativo municipal e, em sendo assim, não obriga os julgadores de fato, que são os edis.
A nova ordem constitucional, instituída pela Constituição Federal de 1988, consagra o estado democrático de direito e o princípio de que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos” (parágrafo único do artigo 1º da CF), o que possibilita o surgimento do sistema de governo representativo, no qual o povo, real detentor do poder, elege seus representantes para governar, legislar e administrar os órgãos públicos, viabilizando o convívio pacífico entre todos.
Esta representação será por tempo determinado, oportunizando a renovação, tanto das pessoas ocupantes dos cargos, como dos ideais por elas defendidos, possibilitando ao cidadão a livre escolha dos seus governantes, conforme a convicção política existente em um dado momento histórico.
Ao serem eleitos, estes representantes se habilitam a exercer o poder que lhes foi outorgado pelo povo, e passam a ser membros de um dos Poderes da República, o que lhes confere algumas prerrogativas como, no caso de vereadores, membros do Poder Legislativo Municipal, a da inviolabilidade “por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”(Inciso VIII, artigo 29 da CF).
Assim, por imposição constitucional, os vereadores, até para que possam exercer o seu mandato com independência, sem medo de influências outras, que podem vir até mesmo de um dos outros Poderes da República, foram contemplados com “imunidade material”, podendo livremente falar, opinar e votar de acordo com a suas consciências e convicções.
Esta imunidade é importante, principalmente para que os vereadores possam exercer livremente, e sem pressões indevidas, uma das funções básicas do Poder Legislativo, que é a função julgadora (as outras são legislativa, fiscalizadora, executiva e administrativa).
A função julgadora é exercida em três momentos pela Câmara: análise de contas do prefeito; avaliação das contas dos administradores na Gestão Fiscal e no julgamento de infrações político-administrativas, matérias sempre polêmicas e de grande repercussão que, por conta do seu cunho altamente político, sempre acabam despertando paixões e ocasionando “pressões” de onde menos se espera.
Nunca é demais lembrar que compete somente ao Plenário Cameral, e tão só a ele, o julgamento de contas de prefeitos, sendo o parecer prévio do TCM-BA (que, segundo o parágrafo 1º, artigo 31 da CF, é meramente um órgão auxiliar da Câmara), apenas mais uma das peças que compõem o processo de julgamento das contas, razão pela qual este parecer não tem o poder de deixar ninguém inelegível.
O parecer do TCM-BA é peça opinativa, que não vincula nem pode obstaculizar a atuação do legislativo municipal e, em sendo assim, não obriga os julgadores de fato, que são os edis, a seguir aquele entendimento, até por conta do julgamento ser técnico-político, inexistindo motivação legal que impeça os vereadores de levar em conta outros aspectos, que não apenas aqueles técnicos trazidos pelos membros do TCM.