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Allah-GóesAllah Góes | allah.goes@gmail.com

 

Aqueles que forem possuidores de mandato de vereador e tenham já exercido cerca de três anos e três meses do seu mandato, poderão mudar de legenda, sem prejuízo para os seus mandatos, durante o período de 2 de março a 2 de abril deste ano,

Após meses de debate, aquilo que se convencionou chamar de minirreforma eleitoral foi bem menor do que se supunha. De alteração realmente significativa, trouxe, além das questões de propaganda e da alteração do prazo para a filiação partidária, que ficou em 6 meses antes do pleito, criou a possibilidade do detentor de mandato eletivo, mesmo “sem justa causa”, poder mudar de partido sem a perda do mandato, o que na prática pôs fim à fidelidade partidária.

Devemos ressalvar que, mesmo em havendo a possibilidade de filiação partidária há 6 meses do pleito – ou seja, até 2 de abril deste ano -, a regra quanto à questão da inscrição no domicílio eleitoral não foi alterada. Assim, as pessoas que desejam se candidatar nas próximas eleições devem ter domicílio eleitoral um ano antes do pleito na respectiva circunscrição eleitoral.

Antes da minirreforma, para que o detentor de um cargo eletivo pudesse mudar de partido e sem que perdesse o mandato, teria que demonstrar, perante a Justiça Eleitoral, que houve: 1) A incorporação ou fusão do partido ao qual pertencia; 2) A criação de novo partido; 3) A mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário; e 4) A grave discriminação pessoal.

Agora, com o advento das alterações feitas pela Lei nº 13.165/2015, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A da Lei 9.096/95. São elas, 1) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 2) grave discriminação política pessoal; e 3) mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Assim, excetuando-se a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal, a oportunidade de mudança do partido para o detentor do mandato eletivo só poderá ser exercida quando cumprido cerca de três anos e três meses do seu mandato, ou seja, nos 30 dias que antecedem o início do mês de abril (seis meses antes do pleito).

Mas uma duvida foi criada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 91, de 18/02/16, que, em seu bojo, faculta “ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato”, impondo como prazo fatal para esta mudança o dia 18 de março de 2016, data menor que aquela contida na Lei 13.165/15, que seria o dia 2 de abril.

Ocorre que a Emenda promulgada pelo Congresso, além de casuística, vez que visa permitir a que Deputados e Senadores, no meio da atual legislatura, possam mudar de legenda sem serem punidos pelo “Instituto da Fidelidade Partidária”, e perderem seus mandatos, não pode gerar efeitos para as eleições deste ano, em virtude do Princípio Constitucional da “anualidade eleitoral”, e isto, mesmo que se argua que uma Emenda Constitucional seja autoaplicável, pois, neste caso, se estaria contrariando o próprio texto da Constituição.

O Art. 16 da CF estabelece que: “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. E o aprovado na Emenda 91, por incidir na questão da fidelidade, permitindo a mudança de legenda, altera o processo eleitoral, não podendo, desta forma, ser aplicado para o pleito de outubro próximo.

Ressalte-se que regras e os fatos constituídos podem sim, ser alterados até as eleições, mas não se aproveitarão às eleições que se avizinham. É possível criar novas regras ao longo desse período, entretanto, elas não afetarão o próximo pleito.

Assim, em relação à “janela eleitoral”, aqueles que forem possuidores de mandato de vereador e, portanto, tenham já exercido cerca de três anos e três meses do seu mandato, poderão mudar de legenda, sem prejuízo para os seus mandatos, durante o período de 02 de março a 02 de abril deste ano, ficando o prazo até o dia 18 de março, para os outros detentores de mandato eletivo.

Allah Góes é advogado municipalista e especialista em Direito Eleitoral.

0 resposta

  1. Amigo, me tire uma dúvida: esses critérios da Lei 13.165 são cumulativos ou basta que o filiado no exercício do mandato justifique com apenas um deles? Ou seja, de acordo com a lei, é necessário demonstrar mudança do programa, discriminação pessoal e o critério do prazo, ou é suficiente apenas este último?

  2. Olá, boa noite.
    Sou vereador eleito em 2012. Gostaria de saber se tinha que ter mudado de partido em 19 de março de 2016? Ou ainda tenho prazo ate 02 de abril de 2016?
    Tenho medo do meu atual partido entrar na justiça e pedir meu mandato, e assim eu perder minha legislatura por justa causa.
    Existe alguma consulta formalizada junto o tribunal eleitoral de Minas Gerais ou no Tribunal Superior Eleitoral, para que eu possa me assegurar.

  3. Preciso de uma grande ajuda.
    Após o prazo legal de 2 de abril. Um vereador no exercício do mandato que for expulso ; pode se filiar após essa data e concorrer ao pleito em 2916?

  4. olá amigo advogado Sr.Allah Goes, eu sou presidente de uma associação e sou filiado ao partido PDT, ai mudei de partido, na janela do dia 02 de abril para o PC do b, eu posso me candidatar a vereador no meu municipio?

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