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AndirleiAndirlei Nascimento | andirleiadvogado@hotmail.com

 

O Tribunal do Rio determinou que fossem colhidas as informações junto à autoridade coatora, que decretou a prisão, estando há onze dias sem nenhuma resposta.

Em cada país que vive sob a égide do Estado Democrático de Direito são estabelecidas regras constitucionais rigorosas para que sempre se evite ilegalidades por agentes públicos, na prisão de pessoas.

No nosso país, o Brasil, na Carta Política é estabelecido no rol de direitos e garantias constitucionais, de forma positivada, no artigo 5º, letra LVII que: “Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (EC nº 45/2004) e LVII – ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Pois é, recentemente, temos presenciado no nosso país um verdadeiro dilaceramento dos princípios constitucionais, estabelecidos na nossa Carta Maior.

Há pouco, em Itabuna, um advogado no exercício das suas atividades profissionais, ao que se tem conhecimento, em conversa com um seu cliente ao telefone, de forma infeliz, falou impropérios contra uma magistrada do Rio de janeiro que decidiu contra este seu cliente, atitude esta que não comungamos, apesar de entender de que o advogado não teve interesse nenhum em induzir o seu cliente a praticar qualquer crime contra aquela magistrada.

É que, em um jogo de futebol, quando o árbitro e seus auxiliares erram na aplicação de uma das regras futebolística, os torcedores que se sentem injustiçados, passam a proferir impropérios contra a mãe daquele árbitro e auxiliares. Perguntar-se-ia: Será que o objetivo dos torcedores era, de fato, atingir a mãe daqueles profissionais ou uma forma de protesto contra o não cumprimento das regras? Evidentemente, é a segunda opção.

Tem-se conhecimento de que não havia contra este advogado nenhum inquérito, inclusive ético-disciplinar; nenhuma ação penal e qualquer decisão com trânsito em julgado. Mesmo assim, foi decretada a prisão temporária por trinta dias, sendo renovada por mais trinta dias, estando o mesmo por quarenta e seis dias preso. Vinte e três dias dos quais permaneceu no presídio da nossa cidade.

Ficou durante onze dias sem receber visita e, posteriormente, transferido para o Rio de Janeiro, algemado e transportado dentro de um camburão como se fosse um marginal perigosíssimo, sob os olhares atentos e displicentes dos nossos Ilustres representantes, que sequer opuseram àquela humilhação e a afronta a nossa Constituição Federal e da Súmula 11 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que:

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

A nossa instituição impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujo mandamus permaneceu por dezesseis dias sem que tivesse qualquer movimentação. O Tribunal do Rio determinou que fossem colhidas as informações junto à autoridade coatora, que decretou a prisão, estando há onze dias sem nenhuma resposta.

Não pretendemos defender privilégio ou impunidade. A nossa preocupação é com esse precedente perigosíssimo para a advocacia e com a presunção de inocência que norteia o bom direito e que preserva o verdadeiro Estado democrático de direito. Somente.

Andirlei Nascimento Silva é advogado, especialista em Direito do Trabalho, pós-graduado em Processo do Trabalho e ex-presidente da subseção da Ordem dos Advogados de Itabuna (OAB).

2 respostas

  1. Engana-se o Sr. Andirlei ao que se refere: “(…) sob os olhares atentos e displicentes dos nossos Ilustres representantes, que sequer opuseram àquela humilhação.” Como o mesmo não esteve presente em nenhuma intervenção da OAB para assegurar os direitos do Sr. Anderson, não pode fazer uso de tal frase, pois não viu.
    Inclusive, chega a ser maldoso tal comentário com a própria família do Dr. Anderson. Sendo este um blog de grande visibilidade, não pode o Sr. falar o que acha sem, ao menos, pensar um pouco no sofrimento que passa tal família. Imagine a dor destes que lendo esta reportagem acreditam não ter recebido o apoio adequado da Ordem?
    Sr. Andirlei, não falte com ética ao seu grupo, que é a OAB.

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