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Mônica Rebouças

 

O único meio de combater a displicência administrativa policial militar, para não dizer negligência, é debater, contrapor, não aceitar nunca tal barbárie – no sentido amplo ou estrito – seja utilizando-se de seu direito de petição previsto no Estatuto Policial Militar, seja por outros meios legalmente cabíveis.

 

O processo disciplinar na Polícia Militar baiana em todas suas categorias – apuração sumária, sindicância, processo disciplinar sumário e o tão temido processo administrativo disciplinar – tem obedecido preceitos importantes. Percebe-se uma preocupação bastante evidente a respeito do exercício do princípio do contraditório e da ampla defesa, outrora tão amplamente burlado, mesmo sendo constitucional.

Tal observância tem se dado por causa do farto acesso aos cursos de Bacharel em Direito por parte dos policiais militares baianos, em especial os Oficiais da Polícia Militar que compõe a Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, os quais, verificando a tamanha falha, se direcionam, são orientados e orientam para tal fim, não deixando mais de promover o contraditório.

No entanto, o “cuidado” evidente daqueles que apuram os processos disciplinares se dá apenas para que o Poder Judiciário e até administrativamente ex officio não incorra em nulidade processual por deixar de observar princípio basilar constitucional. Por outro lado, já não se vê o mesmo “cuidado” quando da solução do mesmo processo e aí a administração policial militar se iguala ao Poder Judiciário quando se espera uma sentença por anos. As conseqüências são até mais danosas, vejamos.

Se na sentença judicial há pretensão de alçar um objetivo que de outra forma não pôde ser sanado, mas que, por vezes, repito, apenas por vezes, pode ser aguardado sem maiores prejuízos no cotidiano do litigante, o mesmo não acontece com o policial militar. Este pode ter a qualquer tempo a maior das punições: ser demitido após a dedicação de anos à corporação, já com idade que não lhe permite iniciar nova profissão ou carreira e sem saber exercer mais outro ofício. É a morte em vida!

Como advogada militante nesta área, tenho observado esse comportamento com preocupação, especialmente porque, como disse um colega advogado na VI Conferência Estadual da Advocacia, ocorrida em outubro de 2017 em Salvador-BA, nós advogados temos a obrigação de impedir as atrocidades jurídicas e devemos intervir sempre que ocorram.

Infelizmente, essa prática – a ausência de solução nos processos disciplinares – se dá com muita frequência, mesmo quando se trata de procedimentos menores e que não ocasionariam como punição máxima a demissão, mas detenção, por exemplo. Há outro ponto conflitante que renderá noutra oportunidade um debate: solução diversa do relatório final (art. 63, § 7º, do EPM-Lei Estadual nº 7.990/2001) em PAD.

E o que seria a solução em processo disciplinar no âmbito da Polícia Militar? Na prática, ocorre quando há a publicação da decisão final do processo. Veja que tal decisão por assim dizer é ato unilateral do Comandante da unidade policial militar ou do Corregedor-Geral para sindicâncias e processo disciplinar sumário, ou do Comandante Geral da Polícia Militar, quando se trata de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) ou ainda do Governador do Estado da Bahia para o caso dos Oficiais que sofrem o PAD.

Diante do quadro apresentado, o único meio de combater a displicência administrativa policial militar, para não dizer negligência, é debater, contrapor, não aceitar nunca tal barbárie – no sentido amplo ou estrito – seja utilizando-se de seu direito de petição previsto no Estatuto Policial Militar, seja por outros meios legalmente cabíveis.

Mônica Rebouças é bacharel em Direito pela Uesc e advogada do Centro de Apoio Jurídico aos Policiais Militares Associados desde 2011, além de especializada em Direito Ambiental e pós-graduanda em Direito Militar.

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