Deputado deputado Nelson Leal presidente a sessão remotamente
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A Assembleia Legislativa da Bahia aprovou, nesta terça-feira (16), por unanimidade, a decretação de estado de calamidade pública em dezenas de municípios, entre eles Aurelino Leal, Canavieiras, Caravelas, Itapitanga, Guaratinga, Itapé e Uruçuca, localizados nas regiões sul e extremo-sul do estado. A sessão legislativa virtual contou com a presença de 57 deputados.

Outros municípios com decretação de estado calamidade são Cachoeira, Tabocas do Brejo Velho, Wagner, Igaporã, Santanópolis, São Félix do Coribe, Aiquara, Caetité, Lafaiete Coutinho, Salinas da Margarida, Baianópolis, Brotas de Macaúbas, Cansanção, Coronel João Sá, Gentio do Ouro, Itapicuru, Jussara, Lajedão, Licínio de Almeida, Muritiba, Santa Terezinha, Tremedal, Andaraí.

Além de Caculé, Catu, Araci, Conceição do Coité, Elísio Medrado, Ibitiara, Inhambupe, Irará, Morro do Chapéu, Palmas de Monte Alto, Santa Brígida, São Gabriel, Nova Canaã, Barra do Mendes, Brejolândia, Candeal, Canudos, Catolândia, Conceição do Jacuípe, Gavião, Ibiquera, Ibirapuã, Jaguarari, Laje, Lamarão, Malhada de Pedras, Malhada, Nova Fátima, Oliveira dos Brejinhos, Retirolândia, Ribeirão do Largo, São Félix, Sátiro Dias, Sítio do Quinto, Terra Nova e Ribeira do Amparo.

APROVAÇÃO DE LEI

Na mesma sessão virtual, os deputados também aprovaram a Lei 23.814/2020, apresentada pelo governador Rui Costa, que alterou a definição de “obrigação de pequeno valor”, no âmbito da administração pública estadual.Com aprovação da lei, foi reduzido o teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e ampliado o prazo de pagamento de 60 para 90 dias, no âmbito da Fazenda Pública estadual.

Anteriormente, eram consideradas de pequeno valor as dívidas judiciais estaduais que não excediam o limite de 20 salários-mínimos, ou R$ 20.900,00. Agora, pela nova lei, toda dívida judicial do governo estadual acima de 10 salários-mínimos – R$ 10.450,00 – passa a ser paga por meio de precatórios.

“Em mais uma convergência de ideais em favor da população, e atendendo parcialmente ao pleito da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Bahia, foram acrescidas duas emendas coletivas ao projeto, determinando que os processos com trânsito em julgado e execução imediata até a data da publicação da lei, mantém-se o limite de 20 salários-mínimos, assim como, também, os processos, cuja titularidade for de pessoas com enfermidades graves”, destaca o presidente da Assembleia Legislativa da Bahia – ALBA, deputado Nelson Leal.

Uma resposta

  1. Ou seja, tal medida, acaso aprovada, prejudicará um grande número cidadãos com execuções de pequeno de pequeno valor contra o Estado e aumentará substancialmente a fila dos já mais de 10 (dez) mil credores de precatórios estaduais, que aguardam para receber cerca de R$ 3 bi (três bilhões de reais), com um atraso que pode chegar a 17 anos.

    E não é só. O valor-limite das obrigações de pequeno valor interfere no pagamento das preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, uma vez que, por previsão constitucional elas serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo das obrigações definidas em leis como de pequeno valor.

    A aprovação da redução, portanto, implicará para os credores preferenciais uma redução de até 50% no valor adiantado. Serão prejudicados milhares de credores, especialmente idosos, pessoas com deficiência e pessoas com doenças graves, que já aguardam há anos o recebimento desses créditos de natureza alimentar.

    Serão milhões de reais que deixarão de ser injetados na economia, por meio dessas pessoas, no especial momento de crise enfrentado pela população em razão da pandemia do COVID-19.

    Importante destacar que a Constituição Federal fixa, para os Estados, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para a definição de obrigações de pequeno valor. A Bahia já pratica valor inferior a essa referência, ao contrário de Estados como Pará e Pernambuco que, a despeito de terem um PIB inferior, adotam o teto constitucional. É inadmissível que a Bahia, com o 7° maior PIB do país, reduza suas obrigações de pequeno valor a patamar inferior ao de Estados como Amazonas (16° maior PIB), Maranhão (17° maior PIB) e Roraima (menor PIB do Brasil).

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