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Governistas comemoram aprovação de reforma em comissão (Foto Marcelo Camargo).
Governistas comemoram aprovação de reforma em comissão (Foto Marcelo Camargo).

A comissão especial criada para analisar a reforma trabalhista na Câmara dos Deputados aprovou hoje (25) o parecer do relator da proposta, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). O relatório foi aprovado por 27 votos a 10 e nenhuma abstenção, com ressalvas aos destaques incluídos no relatório durante a discussão.

Entre os partidos que têm representação na comissão especial, o PT, PDT, PC do B, PSOL, PSB, PEN e a liderança da minoria orientaram voto contrário ao parecer apresentado por Marinho. Para a oposição, a proposta retira direitos dos trabalhadores e precisa ser mais discutida. Já para os governistas, a proposta já foi amplamente debatida e contribuirá para modernizar as relações de trabalho e estimular a geração de empregos.

O projeto de lei (PL6787/2016) que altera diversos pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tramita em regime de urgência e agora segue imediatamente para análise do plenário da Câmara. Segundo o presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), a matéria será colocada em pauta para votação amanhã (26).

A reunião de apreciação do relatório começou por volta de 11h30min e durou mais de 5 horas, com embate entre parlamentares da base aliada do presidente Michel Temer e da oposição. Tentando adiantar a votação, as lideranças governistas conseguiram aprovar um pedido de encerramento da discussão.

Do total de 45 oradores inscritos para debater a matéria, apenas seis expuseram seus argumentos sobre o relatório. Houve reação da bancada oposicionista, que já tinha se manifestado no início da reunião pela prorrogação dos trabalhos da comissão.

ALTERAÇÕES

Depois de apresentar o relatório com nova redação, o relator acatou oralmente algumas alterações sugeridas por parlamentares, entre elas, a proibição de que o pagamento de benefícios, diárias ou prêmios possam alterar a remuneração principal do empregado e a inclusão de emenda que prevê sanções a empregadores que cometerem assédio moral ou sexual.

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AndirleiAndirlei Nascimento | andirleiadvogado@hotmail.com

 

A Justiça do Trabalho também sempre está sendo alvo de ataques injustos e covardes com o objetivo de sucateá-la ainda mais. São manobras que visam enfraquecê-la, principalmente com a falta de investimentos necessários.

 

 

Encontram-se em tramitação no Congresso Nacional inúmeras alterações dos direitos trabalhista, estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e assegurados pela nossa Constituição Federal e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Essas alterações vêm em nome de uma suposta modernização da CLT, que foi promulgada em 1º de maio de 1942, por meio do decreto-lei 5.453.

O governo de Getúlio Vargas, com o objetivo de evitar a manutenção da exploração do trabalhador brasileiro, catalogou em torno da Consolidação das Leis do Trabalho leis específicas de proteção. Mais tarde, a Constituição de 1988 procurou assegurar todas as conquistas do trabalhador: tanto aquelas individuais quanto as coletivas, por meio do seu artigo sétimo.

Nas discussões que vêm sendo travadas, surgem grandes riscos de supressão de direitos do trabalhador que, historicamente, é explorado e oprimido. Dentre as alterações propostas, estão a terceirização sem limite, o impedimento do empregado demitido de reclamar na Justiça do Trabalho, a suspensão de contrato de trabalho e a prevalência do negociado entre empregado e empregador sobre o legislado na Justiça do Trabalho. Propõe-se, também, a prevalência das convenções coletivas do trabalho sobre as instruções Normativas do Ministério do Trabalho.

O cenário é preocupante e requer a mobilização de todos os trabalhadores brasileiros. Isto, porque outras alterações estão sendo propostas, dentre elas a instituição do acordo extrajudicial de trabalho, permitindo a negociação direta entre empregado e empregador.

E mais: a livre estimulação das relações trabalhistas entre trabalhador e empregadores sem a participação do Sindicato de classe, a flexibilização do trabalho intermitente por dia e hora, a chamada flexibilização das jornadas de trabalho, e a redução da jornada com a redução do salário, dentre tantas outras.

Além disso, encontra-se já em estudo bem avançado a redução da prescrição bienal, estabelecida pela Constituição Federal, para que o trabalhador, após a sua demissão, ingresse com a ação na Justiça do Trabalho, em busca de seus direitos, para apenas três meses. Outra alteração é a flexibilização dos períodos aquisitivos de férias para serem pagas pelo empregador em até três vezes.

São manobras e ataques aos direitos adquiridos que surgem a todo momento nessas iniciativas que partem dos nossos parlamentares e que, na sua grande maioria, vêm defendendo o capital e violando o interesse da classe trabalhadora brasileira.

A Justiça do Trabalho também sempre está sendo alvo de ataques injustos e covardes com o objetivo de sucateá-la ainda mais. São manobras que visam enfraquecê-la, principalmente com a falta de investimentos necessários para que a mesma continue cumprindo a sua importante e indelegável missão, que sempre foi a de reconhecer o direito do trabalhador que não foi devidamente reconhecido pelo empregador, ou seja: dar a César o que é de César.

Verifica-se, portanto, que em nome de um suposta modernização das leis que regem o direito do trabalhador brasileiro, estão por trás o ataque e a supressão dos direitos do trabalhador e os direitos consolidados na CLT, pilares que devem ser sempre preservados.

Em síntese: a chamada Reforma Trabalhista traz, no seu bojo, grandes prejuízos aos trabalhadores brasileiros. Além de negar os direitos adquiridos, propõe a supressão das conquistas de anos e anos de luta.

Andirlei Nascimento é advogado formado pela Fespi (Uesc), especialista em Direito do Trabalho e ex-presidente da OAB Itabuna.

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justiçatstO Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu nessa segunda-feira (26) que nem todo acordo coletivo pode se sobrepor à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O pleno reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de que a natureza salarial das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, não pode ser afastada por meio de acordo coletivo.

Na decisão final, a maioria dos ministros entendeu que a autonomia negocial coletiva não é absoluta e que os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da prevalência do acordo coletivo não se aplicam ao caso analisado ontem.

Por maioria, o pleno não aceitou recurso da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., de Maringá (PR), contra decisão que a condenou ao pagamento do adicional de horas extras e dos reflexos dessa parcela sobre as demais verbas trabalhistas, como descansos semanais remunerados, férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ao julgar recurso de um trabalhador rural contra a usina, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que a supressão das horas in itinere ou de direitos a elas inerentes só seria possível mediante a concessão de uma vantagem correspondente, o que não houve no acordo coletivo. “Não seria razoável admitir mera renúncia por parte da classe trabalhadora a direitos mínimos que lhes são assegurados por lei”, afirma o acórdão.

No processo julgado ontem pelo TST, a maioria dos ministros também entendeu que não houve contrapartida para os trabalhadores.

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AndirleiAndirlei Nascimento | andirleiadvogado@hotmail.com

 

A união, portanto, deve ser de todos os brasileiros, especialmente dos trabalhadores e nós advogados. E que Deus nos livre dos maus governantes!

 

 

Em 1941 foi instalada no nosso país a Justiça do Trabalho e, em 1º de maio de 1943, por meio do decreto-lei número 5.452, foi criada a CLT-Consolidação das Leis do Trabalho, em pleno conflito da Segunda Guerra Mundial, pelo visionário Getúlio Vargas. Tinha o objetivo protecionista e apaziguador dos conflitos entre capital e trabalho.

Os avanços para o trabalhador, inegavelmente, são inúmeros, uma vez que o Estado se colocou à disposição para mediar, reconhecer o estabelecido na CLT, acordos e convenções coletivas, os direitos e efetivá-los. Porém, a Justiça do Trabalho nunca foi bem vista ao olhar do poder econômico.

Ao longo do tempo, a Justiça do Trabalho vem se modernizando. Hoje é um dos órgãos mais importantes do país e, até pouco tempo, era reconhecida como uma das justiças mais estruturadas.

No entanto, como verdadeiro paradoxo, no decorrer desse período surgem boatos de investidas para acabar com a Justiça do Trabalho. Esse desmonte, porém já vem ocorrendo. O exemplo é o arrocho salarial imposto aos servidores que há doze anos não têm repostas sobre as perdas salariais. Isso causa verdadeira falta de estímulo àqueles profissionais.

Semana passada, o desembargador Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, afirmou em entrevista aos meios de Comunicação, que provavelmente a Justiça do Trabalho somente funcionará até agosto deste ano. É que ocorreu corte de 30% no orçamento e 90% dos investimentos, comprometendo o funcionamento daquele Judiciário especializado.

Se isso ocorrer, será um caos e a destruição da nossa estabilidade social. Sonho e luta de longos anos, desfeitos por termos confiados nos nossos representantes. Mas devemos continuar unidos e vigilantes. Lutar para que tal desastre não aconteça.

A luta deve continuar. Se o poder emana do povo, este deve se manifestar. E a voz do povo deve ecoar por todos os rincões do nosso país, em defesa da Justiça do Trabalho, a última trincheira que o trabalhador tem para reivindicar e efetivar os direitos assegurados pela Constituição Federal, pela CLT, acordos e convenções coletivas.

A união, portanto, deve ser de todos os brasileiros, especialmente dos trabalhadores e nós advogados.

E que Deus nos livre dos maus governantes!

Andirlei Nascimento é advogado, especialista em Direito do Trabalho com pós-graduação em Processo do Trabalho; e ex-presidente da subseção de Itabuna da OAB.

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Valéria Ettinger | lelaettinger@hotmail.com

Vai se delineando um quadro de uma sociedade psicologicamente abalada, medrosa e doente, incapaz de perceber que a raiz do problema está além da garantia de um efetivo policiamento, pois esse é, apenas, um paliativo

O artigo 5º, parágrafo 1º da Constituição Federal dispõe “in verbis”: As normas definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais têm aplicação imediata. Isso quer dizer que todos os Direitos Fundamentais garantidos por nossa Constituição poderão ser evocados a qualquer momento, não sendo diferente com o Direito de Greve.
No entanto, essa mesma Constituição limita o uso desses direitos, a partir de normas reguladoras, visto que alguns direitos poderão atingir o indivíduo e serem negativos para sociedade. Por esta razão, a Greve é considerada um Direito com eficácia limitada, requerendo uma ação legal do Estado para o seu exercício. Ora, em sendo um Direito Fundamental não poderá ser cerceado pela omissão legal do Estado, visto que implicará em uma violação das Garantias Constitucionais.
Ocorre que a Constituição diferenciou o Direito de Greve dos trabalhadores regidos pela CLT, dos chamados servidores públicos, ou seja, em virtude das especificidades dos serviços públicos e de suas implicações sociais, a norma reguladora da greve dos servidores públicos seria diferente da norma reguladora dos servidores celetistas.
Todavia, os nossos legisladores somente disciplinaram a greve dos trabalhadores celetistas, o que tem gerado uma distorção no exercício desse Direito, seja através de abusos provocados pelos grevistas, bem como pelo próprio Estado que interpreta a sua omissão como uma não-garantia do Direito.
Entendo como devidas as reivindicações dos Policiais Militares, sobretudo, porque não foram cumpridas conforme acordo, anteriormente, firmado com o Estado. Mas deve-se levar em consideração a função que se presta, pois a sociedade não pode ficar deficitária de um serviço essencial. Não estamos vivendo em tempos de guerra para estarmos sitiados em nossas casas e sermos tolhidos da nossa liberdade.
A omissão do Estado em regulamentar o Direito de Greve dos servidores públicos gera distorções no exercício desse Direito, refletindo, negativamente, na sociedade. Numa hora dessas o bom-senso deve imperar, tanto do lado dos grevistas, quanto do lado do Estado para resolver o problema.
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