Câmara aprova indenização para profissionais da saúde|| Foto Rovena Rosa
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A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (21), o Projeto de Lei 1826/20, dos deputados Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (Psol-RS), que prevê o pagamento, pela União, de compensação financeira de R$ 50 mil aos profissionais e trabalhadores de saúde incapacitados permanentemente para o trabalho após serem contaminados pela Covid-19. A indenização se aplica também no caso de morte por essa doença.

Segundo o substitutivo do deputado Mauro Nazif (PSB-RO), que será enviado ao Senado, serão atendidos também, por incapacidade ou morte profissionais como os agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias que tenham realizado visitas domiciliares durante a pandemia.

VALORES

O substitutivo determina o pagamento de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente. No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro.

Além desse valor, será devido o valor de R$ 10 mil por cada ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, ele terá direito a R$ 210 mil.

Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade. Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Segundo o relator, o total a ser gasto não seria muito, exemplificando que, das cerca de 20 mil mortes por Covid-19 no Brasil, o total de enfermeiros falecidos corresponde a 143. Mauro Nazif ressaltou ainda que muitos deles atuaram sem os equipamentos necessários, arriscando-se muito mais do que seria o tolerável.

A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a Covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.

Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.