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O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quarta-feira (17) uma resolução que define os procedimentos que deverão ser adotados pelas instituições financeiras para realizar as operações de crédito previstas na Lei Complementar nº 173/2020, que prevê auxílio financeiro para estados, municípios e Distrito Federal em função da crise econômica em função da pandemia do novo coronavírus.

A lei estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), que permitiu o aditamento de operações de crédito de estados, do Distrito Federal e dos minicípios junto ao sistema financeiro, possibilitando a suspensão dos pagamentos em 2020, e dispensou alguns requisitos legais exigidos para viabilizar tais aditamentos, inclusive os exigidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Pela resolução do CMN, os aditamentos passarão por um rito simplificado em que a verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização dos aditamentos contratuais para suspensão do pagamento de dívidas no exercício de 2020 será feita diretamente pelas instituições financeiras credoras.

Procedimentos simplificados também serão adotados, segundo a resolução, para a contratação de operações de crédito por estados, pelo Distrito Federal e por municípios em situações de calamidade pública decretada pelo Congresso Nacional.  Neste caso, as instituições financeiras deverão centralizar o recebimento dos documentos necessários para a verificação de limites e condições aplicáveis.

As instituições financeiras serão responsáveis por encaminhar as informações ao Ministério da Economia e a formalização dos instrumentos contratuais das operações de crédito somente serão efetivadas após manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, que verificará os limites e condições aplicáveis das operações.

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Os empregadores deixarão de pagar a multa adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em demissões sem justa causa. A taxa foi extinta pela lei que instituiu o saque-aniversário e aumentou o saque imediato do FGTS, sancionada no último dia 12  de dezembro pelo presidente Jair Bolsonaro. A mudança passou a valer neste primeiro dia de 2020.

A multa extra aumentava de 40% para 50% sobre o valor depositado no FGTS do trabalhador a indenização paga pelas empresas nas dispensas sem justa causa. O complemento, no entanto, não ia para o empregado. Os 10% adicionais iam para a conta única do Tesouro Nacional, de onde era repassado ao FGTS, gerido por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

Criada em junho de 2001 para cobrir os rombos no FGTS deixados pelos Planos Verão (1989) e Collor 1 (1990), a multa adicional de 10% deveria ter sido extinta em junho de 2012, quando a última parcela dos débitos gerados pelos planos econômicos foi quitada. No entanto, a extinção dependia da edição de uma medida provisória e da aprovação do Congresso Nacional.

Em novembro, o governo incluiu o fim da multa na Medida Provisória 905, que criou o Programa Verde e Amarelo de emprego para estimular a contratação de jovens. O Congresso, no entanto, inseriu a extinção da multa complementar na Medida Provisória 889, que instituiu as novas modalidades de saque do FGTS.

TETO DE GASTOS

O fim da multa adicional abrirá uma folga no teto federal de gastos. Isso porque, ao sair da conta única do Tesouro para o FGTS, o dinheiro era computado como despesa primária, entrando no limite de gastos.

Inicialmente, o Ministério da Economia havia informado que a extinção da multa de 10% liberaria R$ 6,1 bilhões para o teto em 2020. No entanto, o impacto final da medida ficou em R$ 5,6 bilhões.Leia Mais

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Rombo é maior que divulgado (Foto Marcello Casal Jr.).
Rombo é maior que divulgado (Foto Marcello Casal Jr.).

A deterioração fiscal decorrente do aumento de gastos com pessoal e do aumento de créditos, nos estados, nos últimos anos, é pior que a informada pelos governos locais. Segundo relatório inédito divulgado esta semana pelo Tesouro Nacional , existem diferenças entre os dados enviados pelos estados em relação ao endividamento, ao gasto com pessoal e ao déficit da previdência dos servidores locais.

Divulgado pela primeira vez pelo Ministério da Fazenda, o Boletim das Finanças Públicas dos Entes Subnacionais baseia-se nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF), usados pela União para monitorar as contas públicas estaduais e autorizar operações de crédito com os governos locais. Os critérios do Tesouro desconsideram manobras usadas por governadores para diminuírem despesas com pessoal e se enquadrarem nos limites definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Em relação às despesas com o funcionalismo público, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que os estados e o Distrito Federal não podem comprometer mais do que 60% da receita corrente líquida (RCL) com o pagamento aos servidores locais ativos e inativos nos Três Poderes. Pelos dados informados pelos governos locais, somente dois estados estavam acima desse limite no fim do ano passado: Paraíba (61,86%) e Tocantins (63,04%).

No entanto, ao usar os critérios do Tesouro, nove unidades da Federação estouravam o teto no fim de 2015: Distrito Federal (64,74%), Goiás (63,84%), Minas Gerais (78%), Mato Grosso do Sul (73,49%), Paraná (61,83%), Rio de Janeiro (62,84%) e Rio Grande do Sul (70,62%). Pelos parâmetros do PAF, a relação fica em 61,13% no Tocantins e em 64,44% na Paraíba.

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Uma reportagem da Folha revela o que muitos concurseiros revoltados comentam: as taxas de inscrição para concursos públicos viraram fonte de receita para União, Estados e municípios. O governo federal engordou o caixa em R$ 75,6 milhões só com esse tipo de “receita” nos primeiros cinco meses deste ano.
Veja o caso de um exame de seleção do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro. O governo estadual arrecadou R$ 6,8 milhões, mas as despesas foram de apenas R$ 4,1 milhões. 162 mil candidatos se inscreveram no concurso. Nessa história, o governo fluminense embolsou R$ 2,7 milhões, livres de qualquer despesa.
Não é à toa que o cidadão que se submete a concursos, na média, paga taxas altíssimas de inscrição.