Tempo de leitura: 4 minutos

Allah Góes | allah.goes@hotmail.com

Assim, os vices que hoje são prefeitos, apenas estarão impedidos de disputar as eleições de 2012, caso tenham substituído o titular nos seis meses anteriores às eleições de 2008.

Assunto requentado é novamente trazido à baila por alguns veículos de comunicação de nossa região, só que desta vez, ao invés de falarem sobre a candidatura de Azevedo, abordam a pseudo-impossibilidade do atual prefeito de Itapé, Jackson Rezende, disputar sua reeleição.
Falo que o assunto é requentado, pois no mês de setembro do ano passado também se aventou a impossibilidade daqueles que, a exemplo de Azevedo e Rezende (que foram vices na gestão passada, assumiram o cargo de prefeito substituindo o titular e venceram o pleito de 2008), poderem se candidatar nestas eleições de 2012.
Naquela oportunidade, o jurista Ademir Ismerin se manifestou a respeito do tema no jornal “A Tarde”, edição n.º. 33.760 de 13/09/11, onde, ressaltando o ponto de vista por nós defendido, afirmou:
“O TSE já firmou jurisprudência sobre a questão. Se ele assumiu nos seis meses que antecederam a eleição, seja lá por quanto tempo for, está inelegível. Se assumiu apenas anteriormente, nada impede”.
Se isso já era um assunto superado, porque ressurge? A repetição se dá tanto por conta da confusa resposta dada à consulta 1.538, formulada ao TSE, que analisou um caso completamente diferente do vivido pelos prefeitos de Itapé e de Itabuna, como por conta de uma interpretação prá lá de extensiva dada ao artigo 13 da Resolução 23.373/11 do TSE.
O entendimento contido na Resolução 23.048, que foi posteriormente referendado pela Resolução 23.373/11, ambas do TSE, que foram trazidas à baila, e que a princípio impossibilitaria a candidatura, não apenas de Jackson Rezende, mas de todos os Vice-Prefeitos eleitos Prefeitos, e que tenham ocupado anteriormente o cargo de Prefeito, vem apenas consolidar a interpretação do contido no §5º do Art. 14 da CF, que é a de impedir que se obtenha um 3º mandato consecutivo.
Assim, quando estas Resoluções falam que a ocupação do cargo de Prefeito pelo Vice, “seja qual for a circunstância” (férias, afastamento, renuncia e etc.); “por qualquer lapso temporal” (mesmo que por algumas horas), induziria à um 3º mandato, ela deixa de esclarecer que, conforme remansosa jurisprudência do TSE, somente se terá o efeito de inviabilizar a tentativa de reeleição do Ex-Vice, agora Prefeito, se esta substituição ou sucessão tiver ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito, nunca em período anterior.
A duvida que se criou na interpretação da Resolução 23.048 do TSE, se deve ao fato de que, ao se interpretá-la, e comentá-la, estarem deixando de se informar que os questionamentos contidos na consulta foram feitos no intuito de esclarecer uma situação originada de uma ocupação provisória do cargo de Prefeito, por força de Decisão Judicial, como se vê:
“a) A assunção de mandato eletivo, por força de decisão Judicial em AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), de Representação Eleitoral, ou mesmo em Ação de Improbidade Administrativa, serve para o instituto da reeleição? b) Se o gestor assumir a Chefia do Executivo no curso do mandato eletivo por força de decisão judicial, sendo eleito para o segundo mandato, essa eleição serve para efeitos de reeleição?(…)”. (Resolução 23.048 do TSE)
O contido nesta Resolução serve, aqui em nossa região, apenas para o caso de Buerarema, onde o atual Prefeito, na gestão anterior, assumiu por força de determinação judicial o cargo de prefeito estando, por conta desta assunção, impedido de disputar as eleições de 2012, pois ai estaríamos diante da ocorrência de um 3º mandato consecutivo.
Por conta da Resolução do TSE ser oriunda de um questionamento determinado, onde há uma situação específica, sendo o seu conteúdo elaborado estritamente para aquela consulta, não se pode vincular sua resposta à outras situações que, mesmo parecidas, são bastante diferentes, até por conta de não envolverem assunção ao cargo de Prefeito por força de decisão judicial.
Na interpretação do caso de Itapé e similares, devemos recorrer ao contido na Resolução 22.758 do TSE, que é mais vinculada à situação fática apresentada, onde temos que: “O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período”, havendo,inclusive, inúmeros precedentes: Res. n° 22.815, Res. n° 22.757, REspe n° 23.338, Res. no 21.791, Res. no 21.456, Ac. de 29.9.2008 no AgR-REspe nº 29.792, Ac. de 7.10.2010 no AgR-REspe nº 62796, dentre outros.
Como forma de aclarear ainda mais o assunto, segue Decisão contida no Res. n° 22.728, cujo Relator foi o Ministro José Delgado: “[…] Vice-prefeito. Substituição do prefeito no semestre anterior ao pleito. Candidatura. Cargo de prefeito. Pleito subseqüente. Candidato à reeleição. Resposta parcialmente positiva. 1. Vice-prefeito que substituiu o prefeito no último semestre do mandato pode candidatar-se ao cargo do titular (REspe n° 23.338, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, publicado em sessão de 3.9.2004). 2. Vice-prefeito que substituiu o titular no semestre anterior, ao eleger-se prefeito em eleição subseqüente, não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de ficar configurado um terceiro mandato […]”
Assim, os Vices que hoje são Prefeitos, apenas estarão impedidos de disputar as eleições de 2012, caso tenham substituído o titular nos seis meses anteriores às eleições de 2008, do contrario, não há nada, principalmente no contido nas Resoluções 23.048 e 23.373, que lhes venha a impedir de disputar a reeleição, pois não se configuraria a disputa de um 3º mandato, situação que a Constituição Federal visa evitar.
 
Allah Góes é advogado municipalista, especialista em Direito Eleitoral.

0 resposta

  1. Dr. Allah, seria bom deixar claro que o Sr. é contratado pela Prefeitura de Itapé e por isso tenta defender a causa do prefeito que o Sr. defende.
    Aproveito a oportunidade para que o Sr. também explique sobre os desvios de verbas que o prefeito Jackson Rezende está sendo acusado.
    Há um Blog ( http://itapedenuncias.blogspot.com ) comprovando através de números de cheques e notas fiscais registrados no TCM que o prefeito teria desviado uma quantia superior a 1 milhão de reais. E nesse caso, o Sr. também o defenderá?

  2. “O TSE já firmou jurisprudência sobre a questão. Se ele assumiu nos seis meses que antecederam a eleição, seja lá por quanto tempo for, está inelegível. Se assumiu apenas anteriormente, nada impede”.
    Gostaria de saber desse blog, se esse e’ o caso de Azevedo?
    Da Redação: ErAsmo, a falta de transparência na divulgação dos atos oficiais naquele período (2008) nos impede de respondê-lo neste momento. Vamos pesquisar.

  3. Só se Dr.Allah Goes quiser mudar a resolução do TSE 23373 de dezembro 2011 posterior as anteriores que não mais vogoram.Vejam o artigo 13 da resolução e tirem suas conclusões.Vejam se ela fala em últimos 06 meses ou se fala no curso do mandato.
    Resolução nº 23.373, de 14.12.2011
    Instrução nº 1450-86/DF
    Relator: Ministro Arnaldo Versiani
    Dispõe sobre a escolha
    Art. 13. Os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão concorrer à reeleição para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5º).
    Parágrafo único. O Prefeito reeleito não poderá candidatar-se ao mesmo cargo, nem ao cargo de Vice, para mandato consecutivo no mesmo Município (Resolução nº 22.005/2005).
    MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE
    MINISTRO ARNALDO VERSIANI – RELATOR
    DJE de 28.12.2011.

  4. complementando no caso de Itapé o então cive Prefeito assumiu de 01.06 a 01.07.2006 e tomou posse na Camarade Vereadores com ata etc.Além disso teve suas contas dessse período julgadas pelo TCM.(vejam espelho abaixo)Ou seja foi gestor realmente de fato e de direito.
    Prefeitura de ITAPE
    Gestor:PEDRO JACKSON BRANDAO ALMEIDA
    JACKSON LUIZ LIMA RESENDE
    Exercicio:2006 Processo:08358-07
    Parecer:00288-07 Publicacao:12/10/2007
    Decisao:Aprovado com Ressalvas
    Julgamento pela Camara:Nao informado ao TCM

  5. Dr.Allah apesar de ser um prosissional do Direito Eleitoral deve está esquecido que o TSE é dinâmico e muda suas decisõesde acordo com a mudança dos seus Ministros.Até 2008 os candidatos que tinham contas e conveniosjulgadas irregulares bastavam que os interessados entrassem com uma ácão juicial e estava liberado para ser candidato.A partir de julho de 2008 as regras mudaram.Os candidatos com contas e convenios julgadas irregulares precisariam não só da ação descontituindo o julgamento mas também precisavam de uma LIMINAR JUDICIAL.É o mesmo caso atual dos vices que assumiram.A resolução 22.758 foi substituida pelas atuais 23.048 e 23.373 que retiraram do texto anterior as palavras “quem assumiu nos últimos 06 meses do mandato”para “quem assumiu no curso dos mandatos”Agora o doutor precisa vender o seu peixe né.Ma nõa deveria tornar pública uma versão que não procede baseado nas resoluções vigentes que irão nortear as eleições 2012.Que fique explicado após cair na comarca,no TRE e no TSE atese defendida pelo Doutor nós iremos retornar com nossa opinião.

  6. Dr Allah esta equivocado ou qurendo criar jurisprudência.
    No parecer do ministro Ricardo Lewandsk(se assim escreve???)de 1999 diz o seguinte:
    A asssunção do vice-prefeito seja por qualquer “”lapso de tempo e motivação””(afastamento,cassação…etc) constitui mandato.
    É o caso do prefeito de Ilheus,Itabuna,Itapé.
    Se não fosse assim Newtom Lima poderia se candidata,mesmo com a rejeição altissima,mas com o poder na mão.
    Quem cometer esse erro pode GANHAR E NÃO LEVAR.

  7. Então tá, vamos ver se Jackson e Azevedo poderão ou não registrar suas candidaturas. Aposto q poderão, até porque se assim não fosse o atual prefeito de canavieiras, que esta no seu segundo mandato, não teria sido, e substituido, vice-prefeito nos dois mandatos anteriores.
    Quem gosta de enganar o povo é Pedrão, Jackson tanto registrará sua candidatura como vencerá a eleição, q não terá o ficha suja do Pedrão
    Ai senhores que “sabem das coisas”, quero ver é a cara de vcs qd eles registrarem as candidaturas.

  8. O Prefeito de Canavieiras foi reeleito apenas porque não teve sua candidatura impugnada be diferente do que vai acontecer em Itapé com o ficha suja do Prefeito que segundo o blog itapedenuncia já sviou dos cofres públicos mais de um milhão de reais.Mas Pedrão e sua equipe até gostariam que jacksruim fosse candidato pra tomar uma lavagem nas urnas pois não ganha mais nem pra vereador.rsrsrsrsrsrsrsr

  9. CADE O MP??????
    AQUI EM ITAPÉ TEM DIVERSAS DENUNCIAS COMPROVANDO DESVIOS DE VERBAS E O MP NAO FAZ NADA.
    AS DENUNCIAS TÊM ATÉ OS NÚMEROS DOS CHEQUES E AS NOTAS FISCAIS. SÓ PQ É PREFEITO FICA NESSE LENGA LENGA.
    PROVAS É O QUE NAO FALTA.
    O QUE FALTA MESMO É VONTADE PRA ESSE MP ENTRAR EM AÇAO.

  10. Bem, não sou advogado, mais aqui na minha cidade ocorre algo parecido, e a conversa da turma do prefeito que caminha para o terceiro mandato é a mesma exposta pelo Advogado Allan Góes, assistir um vídeo recente do indeferimento da candidatura do prefeito da cidade de Guarapari ES, pelo relator Ministro Versiani, que foi acompanhado pelos demais ministros. Fica claro que o TSE pressa pelo lisura de sua decisão quando cita a CF Art 14 § 5º “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997). Fica evidente que aqui não menciona nada de seis meses, alias essa porção foi substituída pela referida emenda nº 16 de 1997). Posso não ser formado no direito, mais sei interpretar o português. Aqui na minha cidade o vice assumiu por 9 meses e 4 dias o titular no na gestão de 2004-2008; no período de 2006-07, o vice assumir a titularidade por motivos de doença do titular, ai por causa dos desmandos o titular ainda recuperando-se teve que voltar e assumir o cargo novamente, na ocasião o titular estava no segundo mandato. Na eleição de 2008-12 o vice foi “eleito” para os leigos e para os entendidos “reeleito” por que no curso do mandato 2004-08 ele assumiu a titularidade por nove meses e quatro dias; no pleito subsequente o de 2008/12, o que aconteceu? O então prefeito na ocasião volta para concorrer e quem candidata-se novamente? o vice que substituiu e havia sido eleito prefeito. Oras se a CF diz que o vice que assume a titularidade ainda que (temporária), só poderá ser reeleitos para um único período subseqüente. Oras boas, se ele concorre novamente para o segundo período o que está configurado aqui? E o juiz da nossa Comarca teve a audácia de dizer em nota ao grupo partidário que recorrera contra essa hipótese, disse: “embora a matéria a qual se faz pesquisa, seja considerada pela corte suprema inelegibilidade, ouso discordar e ai cita a mesma lorota de Allan me perdoe viu mais tem juiz de comarca de cidade pequena que o falado calça curta, sei não!. A questão agora está no TRE-MG, esperando resposta. Espero que eles lá sejam mais criteriosos e sensatos respeitando a jurisprudência do TSE no assunto.

  11. O prefeito foi qfqstado. sseme o Vice e morreu dois dias depois. -Assume o substituto Presidente da Câmara .A Lei Orgânica determina que se marque eleição em 90 dias.
    O TRE marca mas as eleições que deveriam ocorrer wm 90 dias não se realizou ( por obra desconhecida )
    Pela Resolução 23.048 o substituto podia concorrer a reeleição ….. mas como não houve foi ficando mais um ano.
    TENA- sua primeira titularidade ocorreu durante os 90 dias previstos na Leio Orgânica; a segumda titularidade ocorreu a partir de vencidos os 90 dias até 2012 quando concorreu como se fosse reeleição e na realidade uma TERCEIRA ELEIÇÃO
    FALHAS : NEM O stf PODE SUSPENDER UMA ELEIÇÃO PREVISTA CF 88 E NA LEI ORGÂNICA- E MUITO MENOS PRORROGAR UMA TITULARIDA SEM A,PARO LEGAL
    USSO ESTÁ OCORRENDO AQUI EM TERESÓPOLIS SEM QUE O mo, A oab E OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DENUNCIEM OU SE INDIGNEM MANIFESTANDO SUA DESAPROVAÇÃO E P DESRESPEITO ÀS LEIS …. TOUT VAS TRÈS BIEN MADAME PRESIDENT STE RJ
    QUE SAUDADES DO DR FONSECA PASSOS

Deixe aqui seu comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *