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Allah-GóesAllah Góes | allah.goes@hotmail.com

 

No que se refere a contas com parecer prévio pela rejeição, oriundas do TCM-BA, estas, obrigatoriamente, só tornarão inelegível o gestor que tiver este Parecer referendado, após o julgamento proferido pela Câmara Municipal, pois é este quem prevalece.

 

Sempre ocorre em eleição questionamento sobre a legalidade ou não de uma candidatura, mas com o advento da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 64/90, alterada pela Lei Complementar 135/2010), aumentou-se em muito os pedidos e as ilações que se fazem neste período.

A maior parte das impugnações de registro está relacionada a casos de inelegibilidade. As Ações de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRCs) servem para impugnar o pedido de registro de candidato que não reúne as condições de elegibilidade ou de registro – por exemplo, na falta algum documento, ou que contrarie o contido no Artigo 14 da Constituição Federal.

A AIRC é o processo que objetiva impedir a homologação judicial da inscrição de um candidato no pleito eleitoral. Por esta razão, ela tem existência num certo momento do processo eleitoral, que se inicia nos cinco primeiros dias da publicação do pedido de registro e se encerra no dia 12 de setembro (para as eleições de 2016), quando todas as ações terão de estar definitivamente julgadas. (Lei 9.504/97, Art. 16, §1º, Res. TSE nº 23.455/15, art. 57).

A impugnação deve versar sobre um dos muitos requisitos de elegibilidade do candidato, daí porque a sua previsão se encontra na LC nº 64/90, que é justamente a Lei das Inelegibilidades.

As impugnações a registros de candidatura nas eleições municipais de 2016 podem ser feitas pelo Promotor de Justiça com função eleitoral, por partidos, coligações ou candidatos no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registro (art. 3º da LC 64/90).

A impugnação tem a finalidade de impedir o deferimento da candidatura de “candidato a candidato”, que não preencha as condições legais de elegibilidade, sendo muitas destas fundamentadas na alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, que diz respeito às rejeições de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas – contas de gestão, decretadas pelos Tribunais de Contas, da União e dos Estados.

No que se refere a contas com parecer prévio pela rejeição, oriundas do TCM-BA, estas, em função do contido no 2º parágafo do artigo 31, cumulado com o inciso I do artigo 71, ambos da nossa Constituição Federal, obrigatoriamente só tornarão inelegível o gestor que tiver este Parecer referendado, após o julgamento proferido pela Câmara Municipal, pois é este quem prevalece.

O âmbito deste tipo de Ação de Impugnação de Registro é bem amplo, até porque, como é a primeira oportunidade que se tem para se manifestar sobre as candidaturas, as matérias que são levadas como causa de pedir, às vezes trazem em si, dentro de seu contexto, uma natureza constitucional e quando a matéria tratada é constitucional não incide o instituto da preclusão numa eventual deflagração futura da Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo, que é uma outra ação em nível constitucional.

Assim, visando a fundamentação da Ação futura, muitos acabam realizando toda sorte de impugnação, pois com isso cria-se o precedente necessário a se impedir que candidato com problemas na Justiça possa tomar posse, apesar de ter concorrido nas eleições.

Para colaborar com a atuação dos promotores eleitorais, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu e recebeu listagens de prováveis inelegíveis a diversos órgãos – Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado, entre outras instituições, que foram disponibilizadas aos promotores eleitorais.

Para aqueles que não militam na área, mas têm curiosidade sobre o tema, segue fluxograma da Ação de Impugnação a Registro de Candidatura, que obedece a seguinte ordem: Pedido de Impugnação; Notificação do impugnado ou Intimação do Ministério Público (se já não for parte ativa); Apresentação da Contestação (Prazo de 7 sete dias. Provas e testemunhas); Julgamento antecipado da lide ou despacho saneador; Instrução (4 dias); Diligências. Oitiva de terceiros e testemunhas; Alegações finais das partes (prazo de 5 dias); Conclusão dos autos (1 dia); Sentença (3 dias); Recurso, com razões (Prazo de 3 dias); Contra razões (Prazo de 3 dias); Recurso TRE (Prazo de 3 dias).

Allah Góes é advogado municipalista, mestre em Ciência Política e especialista em Direito Eleitoral.

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